Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Exequente: Redução dos Honorários pela Metade (Art. 90, § 4º, CPC) A despeito da imposição legal de fixação de honorários em favor dos patronos da parte executada em virtude da causalidade, é imperioso analisar a conduta processual superveniente da parte exequente. Verifica-se nos autos que, após a apresentação dos cálculos pela parte executada em sua impugnação, a parte autora concordou expressamente com os valores apontados. Essa postura de reconhecimento do excesso, de forma imediata e sem criar embaraços ou prolongar a lide de maneira infundada, vai ao encontro dos pilares do moderno Direito Processual Civil. A referida conduta prestigia o princípio da boa-fé processual, a celeridade e, fundamentalmente, o dever de cooperação positivado no art. 6º do CPC, poupando a máquina judiciária e evitando a desnecessária produção probatória (como periciais contábeis complexas). O legislador processual estabeleceu, no art. 90, § 4º, do CPC, um "prêmio" para a parte que atua de maneira leal e colaborativa para a rápida solução do litígio. Assim, o reconhecimento formal do excesso autoriza a aplicação subsidiária deste dispositivo à fase de cumprimento de sentença. Neste exato sentido, firmou-se a jurisprudência recente, balizada pelas diretrizes do Tema 410 do STJ, garantindo a redução da verba honorária como fomento à desjudicialização e à redução da litigiosidade: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira cooperativa contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo havendo posterior concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado; e (ii) saber se a concordância do exequente com a impugnação, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade, norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, determina que aquele que deu causa à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios da parte contrária, não sendo a concordância posterior hábil a elidir tal responsabilidade quando não espontânea. 4. A instituição financeira iniciou o cumprimento de sentença cobrando valor superior ao efetivamente devido, com excesso apurado em quantia significativa, conduta que compeliu o executado a apresentar impugnação, mobilizando a estrutura judiciária para corrigir o equívoco perpetrado, restando configurada a litigiosidade desde a apresentação de cálculo excessivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao comando normativo do art. 85, § 1º, do CPC. 6. A concordância do exequente com os valores apontados na impugnação configura reconhecimento do pedido formulado pelo executado, hipótese em que incide o art. 90, § 4º, do CPC, preceito que estabelece a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e simultaneamente cumpre integralmente a prestação reconhecida. 7. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença harmoniza-se com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, incentivando a redução da litigiosidade e prestigiando a postura colaborativa das partes na resolução do conflito, não havendo vedação legal para sua incidência nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinar a redução do percentual fixado pela metade, em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, ainda que o exequente posteriormente concorde com os valores apresentados pelo executado, em aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 410/STJ. 2. A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 2º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1018750-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288145120258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Destarte, restando incontroverso o excesso e configurada a causalidade por parte da exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da executada teriam como regra geral o piso de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor decotado do cálculo original). Contudo, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC e visando premiar o alinhamento da parte exequente aos deveres de cooperação e boa-fé processual por sua expressa concordância, determina-se a redução da referida verba honorária pela metade, fixando-a, em definitivo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. 4. Da Condição Suspensiva de Exigibilidade (Art. 98, § 3º do CPC) Por fim, cumpre destacar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (decisão de Id. 17076122). Dessa forma, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em seu desfavor permanecerá sob condição suspensiva. Nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a execução desta verba somente poderá ocorrer se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, a parte credora comprovar a superação da situação de hipossuficiência da autora, sob pena de extinção definitiva da obrigação pelo decurso do prazo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802454-72.2018.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados do(a)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ARAUJO MILHOMEM em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado em 31 de janeiro de 2023 (Id. 92126440). A parte exequente apresentou inicialmente cálculos atualizados pugnando pela execução do montante de R$ 42.125,98 (quarenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) (Id. 95293519). O executado, devidamente intimado, compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial em garantia no exato valor de R$ 42.125,98, conforme comprovante de TED datado de 05 de fevereiro de 2026 (Id. 171975020). Apresentou, contudo, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 173719381), apontando excesso de execução e reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 25.640,25 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Ato contínuo, a parte exequente peticionou aos autos (Id. 175145774) manifestando expressa concordância com o valor incontroverso indicado pelo executado (R$ 25.640,25), abdicando do valor excedente, e requereu a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento da referida quantia, especificando os valores destinados à autora e aos seus patronos. Retrata ainda que os honorários foram elevados ao patamar máximo (20%), conforme decisão de Id. 92126272. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Da Satisfação da Obrigação e Extinção da Execução A análise dos autos demonstra que houve a satisfação da obrigação imposta no título executivo, consolidada pelo acordo quanto ao montante incontroverso de R$ 25.640,25 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que já se encontra plenamente garantida pelo depósito judicial de Id. 171975020. Comprovado o adimplemento e havendo a expressa aceitação do valor, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. 2. Do Excesso de Execução e o Princípio da Causalidade Resolvida a questão do crédito principal, cumpre analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais gerados no bojo da fase executiva. A sistemática processual vigente, orientada pelo princípio da causalidade, preconiza que aquele que dá causa à instauração de um incidente processual deve arcar com os custos de sua movimentação. No caso em tela, a execução foi inicialmente deflagrada em patamar superior ao efetivamente devido. Essa circunstância compeliu a parte executada a apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença para expurgar o valor excedente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que o acolhimento da impugnação — e o consequente decote do excesso de execução — gera para o executado o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A base de cálculo dessa verba não é o valor total da dívida, mas estritamente o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente devido), respeitando a gradação legal estipulada no art. 85, § 2º, do CPC. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal da Cidadania: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.233.856/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 3. Da Postura Colaborativa da Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação imposta ao BANCO DO BRASIL S/A e JULGO EXTINTA a presente execução. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso depositado em Juízo (R$ 25.640,25), tendo em vista que o instrumento público de procuração colacionado ao Id. 16014581 outorga expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, autorizando, de forma escorreita e legítima, a transferência para a conta da Sociedade de Advogados indicada. A expedição do alvará deverá ocorrer da seguinte forma: i) Referente à cota principal da Exequente MARIA ARAUJO MILHOMEM: A quantia de R$ 21.366,87 (vinte e um mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser transferida para a conta bancária da Sociedade de Advogados credora – Banco NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 59942178-6, Titular: I G DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.208.125/0001-42 (conforme requerido no Id. 176470839). ii) Referente aos honorários de sucumbência dos Patronos: A quantia de R$ 4.273,38 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser transferida para a mesma conta bancária da Sociedade de Advogados credora – Banco NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 59942178-6, Titular: I G DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.208.125/0001-42 (conforme requerido no Id. 176470839). AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL S/A para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 16.485,73, acrescido dos rendimentos legais correspondentes a este montante), oriundo do depósito de Id. 171975020, haja vista o reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso de execução decotado), já observada a redução legal pela metade prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, todavia, a suspensão da exigibilidade da referida verba sucumbencial, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (conforme decisão de Id. 17076122), condição que perdurará pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou até ulterior comprovação da perda da condição de hipossuficiência. Certificado o trânsito em julgado e realizados os devidos levantamentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Serve a presente decisão como Mandado de Citação/Intimação e Ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 7
29/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Exequente: Redução dos Honorários pela Metade (Art. 90, § 4º, CPC) A despeito da imposição legal de fixação de honorários em favor dos patronos da parte executada em virtude da causalidade, é imperioso analisar a conduta processual superveniente da parte exequente. Verifica-se nos autos que, após a apresentação dos cálculos pela parte executada em sua impugnação, a parte autora concordou expressamente com os valores apontados. Essa postura de reconhecimento do excesso, de forma imediata e sem criar embaraços ou prolongar a lide de maneira infundada, vai ao encontro dos pilares do moderno Direito Processual Civil. A referida conduta prestigia o princípio da boa-fé processual, a celeridade e, fundamentalmente, o dever de cooperação positivado no art. 6º do CPC, poupando a máquina judiciária e evitando a desnecessária produção probatória (como periciais contábeis complexas). O legislador processual estabeleceu, no art. 90, § 4º, do CPC, um "prêmio" para a parte que atua de maneira leal e colaborativa para a rápida solução do litígio. Assim, o reconhecimento formal do excesso autoriza a aplicação subsidiária deste dispositivo à fase de cumprimento de sentença. Neste exato sentido, firmou-se a jurisprudência recente, balizada pelas diretrizes do Tema 410 do STJ, garantindo a redução da verba honorária como fomento à desjudicialização e à redução da litigiosidade: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira cooperativa contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo havendo posterior concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado; e (ii) saber se a concordância do exequente com a impugnação, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade, norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, determina que aquele que deu causa à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios da parte contrária, não sendo a concordância posterior hábil a elidir tal responsabilidade quando não espontânea. 4. A instituição financeira iniciou o cumprimento de sentença cobrando valor superior ao efetivamente devido, com excesso apurado em quantia significativa, conduta que compeliu o executado a apresentar impugnação, mobilizando a estrutura judiciária para corrigir o equívoco perpetrado, restando configurada a litigiosidade desde a apresentação de cálculo excessivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao comando normativo do art. 85, § 1º, do CPC. 6. A concordância do exequente com os valores apontados na impugnação configura reconhecimento do pedido formulado pelo executado, hipótese em que incide o art. 90, § 4º, do CPC, preceito que estabelece a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e simultaneamente cumpre integralmente a prestação reconhecida. 7. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença harmoniza-se com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, incentivando a redução da litigiosidade e prestigiando a postura colaborativa das partes na resolução do conflito, não havendo vedação legal para sua incidência nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinar a redução do percentual fixado pela metade, em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, ainda que o exequente posteriormente concorde com os valores apresentados pelo executado, em aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 410/STJ. 2. A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 2º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1018750-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288145120258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Destarte, restando incontroverso o excesso e configurada a causalidade por parte da exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da executada teriam como regra geral o piso de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor decotado do cálculo original). Contudo, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC e visando premiar o alinhamento da parte exequente aos deveres de cooperação e boa-fé processual por sua expressa concordância, determina-se a redução da referida verba honorária pela metade, fixando-a, em definitivo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. 4. Da Condição Suspensiva de Exigibilidade (Art. 98, § 3º do CPC) Por fim, cumpre destacar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (decisão de Id. 17076122). Dessa forma, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em seu desfavor permanecerá sob condição suspensiva. Nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a execução desta verba somente poderá ocorrer se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, a parte credora comprovar a superação da situação de hipossuficiência da autora, sob pena de extinção definitiva da obrigação pelo decurso do prazo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802454-72.2018.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados do(a)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ARAUJO MILHOMEM em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado em 31 de janeiro de 2023 (Id. 92126440). A parte exequente apresentou inicialmente cálculos atualizados pugnando pela execução do montante de R$ 42.125,98 (quarenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) (Id. 95293519). O executado, devidamente intimado, compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial em garantia no exato valor de R$ 42.125,98, conforme comprovante de TED datado de 05 de fevereiro de 2026 (Id. 171975020). Apresentou, contudo, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 173719381), apontando excesso de execução e reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 25.640,25 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Ato contínuo, a parte exequente peticionou aos autos (Id. 175145774) manifestando expressa concordância com o valor incontroverso indicado pelo executado (R$ 25.640,25), abdicando do valor excedente, e requereu a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento da referida quantia, especificando os valores destinados à autora e aos seus patronos. Retrata ainda que os honorários foram elevados ao patamar máximo (20%), conforme decisão de Id. 92126272. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Da Satisfação da Obrigação e Extinção da Execução A análise dos autos demonstra que houve a satisfação da obrigação imposta no título executivo, consolidada pelo acordo quanto ao montante incontroverso de R$ 25.640,25 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que já se encontra plenamente garantida pelo depósito judicial de Id. 171975020. Comprovado o adimplemento e havendo a expressa aceitação do valor, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. 2. Do Excesso de Execução e o Princípio da Causalidade Resolvida a questão do crédito principal, cumpre analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais gerados no bojo da fase executiva. A sistemática processual vigente, orientada pelo princípio da causalidade, preconiza que aquele que dá causa à instauração de um incidente processual deve arcar com os custos de sua movimentação. No caso em tela, a execução foi inicialmente deflagrada em patamar superior ao efetivamente devido. Essa circunstância compeliu a parte executada a apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença para expurgar o valor excedente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que o acolhimento da impugnação — e o consequente decote do excesso de execução — gera para o executado o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A base de cálculo dessa verba não é o valor total da dívida, mas estritamente o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente devido), respeitando a gradação legal estipulada no art. 85, § 2º, do CPC. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal da Cidadania: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.233.856/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 3. Da Postura Colaborativa da Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação imposta ao BANCO DO BRASIL S/A e JULGO EXTINTA a presente execução. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso depositado em Juízo (R$ 25.640,25), tendo em vista que o instrumento público de procuração colacionado ao Id. 16014581 outorga expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, autorizando, de forma escorreita e legítima, a transferência para a conta da Sociedade de Advogados indicada. A expedição do alvará deverá ocorrer da seguinte forma: i) Referente à cota principal da Exequente MARIA ARAUJO MILHOMEM: A quantia de R$ 21.366,87 (vinte e um mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser transferida para a conta bancária da Sociedade de Advogados credora – Banco NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 59942178-6, Titular: I G DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.208.125/0001-42 (conforme requerido no Id. 176470839). ii) Referente aos honorários de sucumbência dos Patronos: A quantia de R$ 4.273,38 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser transferida para a mesma conta bancária da Sociedade de Advogados credora – Banco NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 59942178-6, Titular: I G DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.208.125/0001-42 (conforme requerido no Id. 176470839). AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL S/A para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 16.485,73, acrescido dos rendimentos legais correspondentes a este montante), oriundo do depósito de Id. 171975020, haja vista o reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso de execução decotado), já observada a redução legal pela metade prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, todavia, a suspensão da exigibilidade da referida verba sucumbencial, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (conforme decisão de Id. 17076122), condição que perdurará pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou até ulterior comprovação da perda da condição de hipossuficiência. Certificado o trânsito em julgado e realizados os devidos levantamentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Serve a presente decisão como Mandado de Citação/Intimação e Ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados (s): Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802454-72.2018.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição apresentada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 105329608), alegando que os embargos de declaração opostos em ID 59797783 não foram analisados por este juízo, requerendo o chamamento do feito à ordem. Contudo, verifica-se que os referidos embargos foram opostos fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. Assim, ausente qualquer vício processual, não há nulidade a ser reconhecida no julgamento da apelação ou no prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. Diante disso, indefiro o pedido formulado e determino o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar o débito em questão, conforme apontado no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e também dos honorários do advogado de 10 % (dez por cento), previstas no artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Advirto a executada que, transcorrido o prazo assinalado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, querendo, a sua impugnação (CPC, artigo 525). Intime-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE PORTO FRANCO/MA, RESPONDENDO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados (s): Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802454-72.2018.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, para querendo manifestar-se acerca da petição ID 105329608, no prazo DE 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu/ré: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802454-72.2018.8.10.0053 Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu/ré: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802454-72.2018.8.10.0053 Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:01
Publicação
08/05/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 AGRAVADA: MARIA ARAUJO MILHOMEM ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Aciono o art. 643 do RITJ/MA: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2ª Não caberá agravo interno de meros despachos. A matéria de fundo do presente recurso, desde a origem, versa sobre a interpretação da tese do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Em não havendo sido demonstrada a distinção tal como alude o RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pelo agravante, para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-72.2018.8.10.0053 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Exequente: Redução dos Honorários pela Metade (Art. 90, § 4º, CPC) A despeito da imposição legal de fixação de honorários em favor dos patronos da parte executada em virtude da causalidade, é imperioso analisar a conduta processual superveniente da parte exequente. Verifica-se nos autos que, após a apresentação dos cálculos pela parte executada em sua impugnação, a parte autora concordou expressamente com os valores apontados. Essa postura de reconhecimento do excesso, de forma imediata e sem criar embaraços ou prolongar a lide de maneira infundada, vai ao encontro dos pilares do moderno Direito Processual Civil. A referida conduta prestigia o princípio da boa-fé processual, a celeridade e, fundamentalmente, o dever de cooperação positivado no art. 6º do CPC, poupando a máquina judiciária e evitando a desnecessária produção probatória (como periciais contábeis complexas). O legislador processual estabeleceu, no art. 90, § 4º, do CPC, um "prêmio" para a parte que atua de maneira leal e colaborativa para a rápida solução do litígio. Assim, o reconhecimento formal do excesso autoriza a aplicação subsidiária deste dispositivo à fase de cumprimento de sentença. Neste exato sentido, firmou-se a jurisprudência recente, balizada pelas diretrizes do Tema 410 do STJ, garantindo a redução da verba honorária como fomento à desjudicialização e à redução da litigiosidade: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira cooperativa contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo havendo posterior concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado; e (ii) saber se a concordância do exequente com a impugnação, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade, norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, determina que aquele que deu causa à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios da parte contrária, não sendo a concordância posterior hábil a elidir tal responsabilidade quando não espontânea. 4. A instituição financeira iniciou o cumprimento de sentença cobrando valor superior ao efetivamente devido, com excesso apurado em quantia significativa, conduta que compeliu o executado a apresentar impugnação, mobilizando a estrutura judiciária para corrigir o equívoco perpetrado, restando configurada a litigiosidade desde a apresentação de cálculo excessivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no julgamento do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao comando normativo do art. 85, § 1º, do CPC. 6. A concordância do exequente com os valores apontados na impugnação configura reconhecimento do pedido formulado pelo executado, hipótese em que incide o art. 90, § 4º, do CPC, preceito que estabelece a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e simultaneamente cumpre integralmente a prestação reconhecida. 7. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença harmoniza-se com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, incentivando a redução da litigiosidade e prestigiando a postura colaborativa das partes na resolução do conflito, não havendo vedação legal para sua incidência nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinar a redução do percentual fixado pela metade, em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, ainda que o exequente posteriormente concorde com os valores apresentados pelo executado, em aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 410/STJ. 2. A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 2º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1018750-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10288145120258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Destarte, restando incontroverso o excesso e configurada a causalidade por parte da exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da executada teriam como regra geral o piso de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor decotado do cálculo original). Contudo, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC e visando premiar o alinhamento da parte exequente aos deveres de cooperação e boa-fé processual por sua expressa concordância, determina-se a redução da referida verba honorária pela metade, fixando-a, em definitivo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. 4. Da Condição Suspensiva de Exigibilidade (Art. 98, § 3º do CPC) Por fim, cumpre destacar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (decisão de Id. 17076122). Dessa forma, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em seu desfavor permanecerá sob condição suspensiva. Nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a execução desta verba somente poderá ocorrer se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, a parte credora comprovar a superação da situação de hipossuficiência da autora, sob pena de extinção definitiva da obrigação pelo decurso do prazo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802454-72.2018.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados do(a)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA ARAUJO MILHOMEM em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando a satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado em 31 de janeiro de 2023 (Id. 92126440). A parte exequente apresentou inicialmente cálculos atualizados pugnando pela execução do montante de R$ 42.125,98 (quarenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) (Id. 95293519). O executado, devidamente intimado, compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial em garantia no exato valor de R$ 42.125,98, conforme comprovante de TED datado de 05 de fevereiro de 2026 (Id. 171975020). Apresentou, contudo, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 173719381), apontando excesso de execução e reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 25.640,25 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Ato contínuo, a parte exequente peticionou aos autos (Id. 175145774) manifestando expressa concordância com o valor incontroverso indicado pelo executado (R$ 25.640,25), abdicando do valor excedente, e requereu a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento da referida quantia, especificando os valores destinados à autora e aos seus patronos. Retrata ainda que os honorários foram elevados ao patamar máximo (20%), conforme decisão de Id. 92126272. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Da Satisfação da Obrigação e Extinção da Execução A análise dos autos demonstra que houve a satisfação da obrigação imposta no título executivo, consolidada pelo acordo quanto ao montante incontroverso de R$ 25.640,25 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que já se encontra plenamente garantida pelo depósito judicial de Id. 171975020. Comprovado o adimplemento e havendo a expressa aceitação do valor, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. 2. Do Excesso de Execução e o Princípio da Causalidade Resolvida a questão do crédito principal, cumpre analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais gerados no bojo da fase executiva. A sistemática processual vigente, orientada pelo princípio da causalidade, preconiza que aquele que dá causa à instauração de um incidente processual deve arcar com os custos de sua movimentação. No caso em tela, a execução foi inicialmente deflagrada em patamar superior ao efetivamente devido. Essa circunstância compeliu a parte executada a apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença para expurgar o valor excedente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que o acolhimento da impugnação — e o consequente decote do excesso de execução — gera para o executado o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A base de cálculo dessa verba não é o valor total da dívida, mas estritamente o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente devido), respeitando a gradação legal estipulada no art. 85, § 2º, do CPC. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal da Cidadania: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.020.520/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.233.856/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 3. Da Postura Colaborativa da Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento da obrigação imposta ao BANCO DO BRASIL S/A e JULGO EXTINTA a presente execução. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso depositado em Juízo (R$ 25.640,25), tendo em vista que o instrumento público de procuração colacionado ao Id. 16014581 outorga expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, autorizando, de forma escorreita e legítima, a transferência para a conta da Sociedade de Advogados indicada. A expedição do alvará deverá ocorrer da seguinte forma: i) Referente à cota principal da Exequente MARIA ARAUJO MILHOMEM: A quantia de R$ 21.366,87 (vinte e um mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser transferida para a conta bancária da Sociedade de Advogados credora – Banco NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 59942178-6, Titular: I G DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.208.125/0001-42 (conforme requerido no Id. 176470839). ii) Referente aos honorários de sucumbência dos Patronos: A quantia de R$ 4.273,38 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser transferida para a mesma conta bancária da Sociedade de Advogados credora – Banco NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), Agência 0001, Conta Corrente 59942178-6, Titular: I G DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.208.125/0001-42 (conforme requerido no Id. 176470839). AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL S/A para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 16.485,73, acrescido dos rendimentos legais correspondentes a este montante), oriundo do depósito de Id. 171975020, haja vista o reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso de execução decotado), já observada a redução legal pela metade prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, todavia, a suspensão da exigibilidade da referida verba sucumbencial, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (conforme decisão de Id. 17076122), condição que perdurará pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou até ulterior comprovação da perda da condição de hipossuficiência. Certificado o trânsito em julgado e realizados os devidos levantamentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Serve a presente decisão como Mandado de Citação/Intimação e Ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 7
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados (s): Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802454-72.2018.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição apresentada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 105329608), alegando que os embargos de declaração opostos em ID 59797783 não foram analisados por este juízo, requerendo o chamamento do feito à ordem. Contudo, verifica-se que os referidos embargos foram opostos fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. Assim, ausente qualquer vício processual, não há nulidade a ser reconhecida no julgamento da apelação ou no prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. Diante disso, indefiro o pedido formulado e determino o regular prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar o débito em questão, conforme apontado no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e também dos honorários do advogado de 10 % (dez por cento), previstas no artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Advirto a executada que, transcorrido o prazo assinalado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, querendo, a sua impugnação (CPC, artigo 525). Intime-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE PORTO FRANCO/MA, RESPONDENDO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados (s): Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802454-72.2018.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, para querendo manifestar-se acerca da petição ID 105329608, no prazo DE 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu/ré: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802454-72.2018.8.10.0053 Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu/ré: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802454-72.2018.8.10.0053 Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)
26/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:01
Publicação
08/05/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 AGRAVADA: MARIA ARAUJO MILHOMEM ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Aciono o art. 643 do RITJ/MA: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2ª Não caberá agravo interno de meros despachos. A matéria de fundo do presente recurso, desde a origem, versa sobre a interpretação da tese do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Em não havendo sido demonstrada a distinção tal como alude o RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pelo agravante, para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-72.2018.8.10.0053 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2022, 10:47
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 05:26
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:20
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:05
Publicação
17/11/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 2º APELANTE/APELADO: MARIA ARAUJO MILHOMEM ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Processo julgado. Transcursos os prazos recursais, arquive-se. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-72.2018.8.10.0053 1º APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA
15/11/2022, 00:00
Arquivamento
11/11/2022, 11:32
Publicação
10/11/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348
EMBARGADO: MARIA ARAUJO MILHOMEM ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão que proferi nos autos julgando recurso de apelação, aplicando entendimento firmado pelo TJ/MA em sede de IRDR, opõe embargos de declaração. Aponta contradição e omissão, para defender a rediscussão da espécie. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte. Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por fim, o vício de contradição que dá ensejo à abertura de embargos de declaração é aquele interno e não externo. Nesse particular: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (?É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.?). 3. A Instância a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a hipótese autorizava a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.955/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-72.2018.8.10.0053
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
09/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:27
Publicação
03/11/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 2º APELANTE/APELADO: MARIA ARAUJO MILHOMEM ADVOGADO: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-72.2018.8.10.0053 1º APELANTE/
Cuida-se de apelação cível interposta de parte a parte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Porto Franco nos autos da reclamação consumerista que é promovida por MARIA ARAUJO MILHOMEM. Na origem, MARIA ARAUJO MILHOMEM alega que vem recebendo cobrança abusiva de descontos em sua conta-corrente identificados como seguro, que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência. Nas razões recursais que devolvem a matéria, ao alvitre de que a contratação se deu regularmente e, por isso mesmo, não há base para ocorrência de responsabilidade civil. Assim faço o relatório. Quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar teses, dentre as quais bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”. Compulsando os autos, vejo que todo o intento inicial dessa lide reside na prestação jurisdicional que vá ao encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de contrato bancária não consentida pelo consumidor, gerando dívida irregular; a seu turno todas as teses defensivas da entidade bancária estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das contrarrazões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo. Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar. Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária. Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária. Logo, configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais. A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ. Pois bem. Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. (…) 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Na espécie, vejo a circunstância de hipervulnerabilidade da apelante, enquanto consumidora, face a supremacia jurídica da entidade bancária.. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data da citação (CC, art. 405). A correção monetária incidente a partir do presente julgamento (aplicação da Súmula nº 362 do STJ). Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020 AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido. IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 4. Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro. 5. Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) Elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo, e que passa a incidir sobre o valor da condenação. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA
28/10/2022, 00:00
Provimento
27/10/2022, 10:28
Não-Provimento
27/10/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:55
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 11:35
Distribuição (sorteio)
20/10/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu/ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802454-72.2018.8.10.0053 Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A Sentença
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0802454-72.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) Trata-se Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer,indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que a requerente encontra-se atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco, ora requerido. Alega que vem sofrendo descontos indevidos, denominados “SEGURO PRESTAMISTA”, que não autorizou. Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e indenização pelos danos causados.. Audiência de conciliação em id 19569521. Todavia restou infrutífero o acordo. Contestações em id 20138591 e 20252122, em que as partes requeridas alegaram em síntese sobre a legalidade da cobrança. Replica apresentada. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, não há que se falar ilegitimidade passiva das partes requeridas, visto que a instituição financeira atua como intermediária na contratação de seguro, cujo contrato leva seu nome, além disso, perante o consumidor tal forma de comercialização figura como unidade. Com efeito, é importante referir que a parte autora, na inicial, imputa também ao banco o desconto indevido das parcelas do referido seguro. Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC. Ultrapassadas as questões preliminares analiso o mérito A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tal seguro, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço Os reclamados, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente. Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação do referido seguro. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados. Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a interrupção dos descontos do seguro referido na inicial, e condeno os requeridos, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente das parcelas descontadas e as que forem descontadas no curso do processo, referentes ao seguro em questão, devendo tais valores serem apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno os requeridos a pagarem à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se Porto Franco (MA), segunda-feira, 13 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A Sentença
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0802454-72.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) Trata-se Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer,indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que a requerente encontra-se atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco, ora requerido. Alega que vem sofrendo descontos indevidos, denominados “SEGURO PRESTAMISTA”, que não autorizou. Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e indenização pelos danos causados.. Audiência de conciliação em id 19569521. Todavia restou infrutífero o acordo. Contestações em id 20138591 e 20252122, em que as partes requeridas alegaram em síntese sobre a legalidade da cobrança. Replica apresentada. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, não há que se falar ilegitimidade passiva das partes requeridas, visto que a instituição financeira atua como intermediária na contratação de seguro, cujo contrato leva seu nome, além disso, perante o consumidor tal forma de comercialização figura como unidade. Com efeito, é importante referir que a parte autora, na inicial, imputa também ao banco o desconto indevido das parcelas do referido seguro. Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC. Ultrapassadas as questões preliminares analiso o mérito A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tal seguro, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço Os reclamados, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente. Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação do referido seguro. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados. Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a interrupção dos descontos do seguro referido na inicial, e condeno os requeridos, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente das parcelas descontadas e as que forem descontadas no curso do processo, referentes ao seguro em questão, devendo tais valores serem apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno os requeridos a pagarem à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se Porto Franco (MA), segunda-feira, 13 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO
RÉU: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP n.º 128.341 - OAB/MA n.º 9.348-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide. P. R. I. Cumpra-se. Datado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP n.º 128.341 - OAB/MA n.º 9.348-A: Processo nº. 0802454-72.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide. P. R. I. Cumpra-se. Datado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0802454-72.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ARAUJO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a)