Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JESIEL MORREIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO (OAB/PA 7.261)
APELADO: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB/PE 33.667) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e reparação por danos morais, formulado por militar que alegava incapacidade funcional temporária decorrente de acidente em serviço, coberto por apólice de seguro de vida em grupo contratada por meio da Fundação Habitacional do Exército. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade temporária do autor, decorrente de contusão no joelho durante deslocamento para o quartel, caracteriza evento coberto pela apólice de seguro, para fins de indenização securitária e por danos morais. III. Razões de decidir 3. A documentação médica e a ata de inspeção de saúde nº 019/2021, emitida por junta médica oficial do Exército Brasileiro, indicam incapacidade temporária, sem configuração de invalidez permanente. 4. A apólice de seguro delimita a cobertura a eventos como invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença e morte, não abrangendo incapacidades temporárias. 5. Não houve demonstração de sequelas permanentes, tampouco enquadramento na tabela SUSEP, afastando o dever de indenizar. 6. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, devidamente fundamentado pela magistrada com base no art. 371 do CPC, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da suficiência das provas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cobertura securitária para eventos que não configurem invalidez permanente, conforme estipulação contratual. 2. A incapacidade temporária, sem demonstração de sequelas permanentes, não enseja o dever de indenizar. 3. O indeferimento de prova pericial com base em documentação oficial e suficiente não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI 14177245620228120000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 23.01.2023; TJ-MG, AI 10000204404909003, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 27.01.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809302-75.2022.8.10.0040 –IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO JESIEL MORREIRO COSTA, em 23/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/09/2023 (Id. 33290682), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA destinadas ao MILITAR INCAPACITADO relativo ao plano ZR0 FHE FAM (R$ 95,02) e do plano FHE-DECESSOS (R$ 5,94) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11/04/2022, em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, assim decidiu: “...Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 33290683, aduz, em síntese, a parte apelante que "...A alegação do MM. Juízo a quo sobre a suposta incapacidade temporária do Apelante não faz justiça à peleja vertente, pois a ordem jurídica elegeu o Laudo da Perícia Médica Judicial para trazer à verdade sobre a natureza da incapacidade, se total ou parcial, se definitiva ou temporária. É que as Decisões Judiciais são fundamentadas no princípio da persuasão racional fundamentado no sistema probatório estabelecido no Código de Processo Civil. O princípio da presunção da veracidade em litígios consumerista é a regra face ao princípio da inversão do ônus da prova, cabendo ao MM. Juízo deferir ou não as provas postuladas pelos fornecedores de bens e serviços. Se indefere o Pedido da Seguradora de Perícia Médica é porque entendeu inútil e desnecessária e se convenceu da incapacidade definitiva do Apelante com base no princípio da presunção da veracidade. Uma vez que o Apelante ainda permanece incapacitado, é plausível a produção da prova da perícia médica, para a verificação do percentual da incapacidade, conforme estabelecido em normas da SUSEP (....) Certamente que a produção da perícia médica revelará os membros e órgãos com incapacidade e o percentual da incapacidade. Diante das alegações acima registradas é plausível a anulação da R. Sentença, para determinar o retorno ao MM. Juízo a quo, para que seja produzida a prova da perícia médica, para afastar o cerceamento de defesa, enaltecendo os princípios da legalidade e do devido processo legal." Aduz mais que "...Evidencia-se que o MM. Juízo a quo não fundamentou na r. Sentença quais as razões para o indeferimento da produção da perícia médica postulada pelo Recorrido na Petição do ID 98285973.(...) No tocante à fundamentação do convencimento, o magistrado em sua decisão deve explicar os porquês de suas conclusões, inclusive quanto aos fatos. Ele tem o dever de desenvolver, na fundamentação das decisões o iter de raciocínio (DINAMARCO, 2001, p. 107)." Com esses argumentos, requer "...CONHEÇA as razões recursais, CONCEDA PROVIMENTO, para ANULAR a R. Sentença, com base no artigo 93, item IX, da CF-88, por força de fundamentação inadequada da decisão judicial, DETERMINAR o prosseguimento do processo, determinado o retorno dos autos à origem para que reabrir a instrução processual, com a realização da PERÍCIA MÉDICA do Apelante, para a verificação da incapacidade, natureza e grau, na forma da lei.Por força do princípio da eventualidade, REFORMAR a R. Sentença, para julgar procedente a ação, para reconhecer e declarar a incapacidade do Apelante com base nas provas médicas apresentadas nos autos e no princípio da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, com a condenação da Seguradora Recorrida no pagamento da indenização securitária contratada no valor total 100% [cem por cento] para a cobertura do sinistro da incapacidade por acidente, com a atualização dos juros e correção monetária a partir da data do sinistro. Condenar a Seguradora Recorrida na inversão do ônus da sucumbência, na forma do artigo 85, do CPC. Condenar a Seguradora Recorrida nos honorários advocatícios recursais de mais 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, do CPC. Requer a isenção do pagamento do preparo recursal, por força do deferimento na fase inaugural da ação. Requer a prioridade na tramitação, por ser comprovadamente incapaz." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.33290708, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 35147962). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face da seguradora, alegando ser beneficiária de apólice de seguro de vida em grupo contratado por intermédio da Fundação Habitacional do Exército, e que, após sofrer acidente em serviço, resultando em alegada incapacidade funcional, teve seu pedido de cobertura indeferido pela mesma, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da indenização contratual e reparação por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não o pagamento de indenização securitária e por danos morais ao apelante, em razão de incapacidade temporária para o serviço militar, decorrente de acidente pessoal ocorrido durante deslocamento ao quartel, à luz das coberturas previstas na apólice contratada. A Juíza de 1º grau, julgou, improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da leitura dos autos, observa-se que o conjunto probatório não ampara a pretensão autoral, em especial, a ata de inspeção de saúde n.º 019/2021, emitida pela junta médica oficial do Exército Brasileiro — órgão funcional ao qual o autor está vinculado —, concluiu pela incapacidade temporária para o serviço, decorrente de contusão no joelho (CID-10 S80.0), não caracterizando, portanto, hipótese de invalidez permanente, condição expressamente exigida para ativação da cobertura securitária contratada. No caso, a própria apólice anexada aos autos delimita a cobertura para eventos específicos, como invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença, morte natural ou acidental, entre outros, de modo que a contusão apontada, com evolução clínica de caráter temporário, conforme documentos médicos constantes dos autos, não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas contratualmente, tampouco foi demonstrada a existência de sequelas permanentes que ensejassem indenização parcial, conforme a tabela SUSEP mencionada em grau recursal. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial, também não merece acolhida, pois a sentença impugnada expressamente fundamentou o indeferimento do pedido de perícia médica, com base na existência de documentação oficial subscrita por junta médica militar, dotada de presunção de veracidade e legalidade, vez que, ao assim decidir, exerceu o seu poder de condução do processo, em consonância com o disposto no art. 371 do CPC, aplicando o princípio do livre convencimento motivado ao considerar suficientes as provas já constantes dos autos para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, eis precedentes da jurisprudência pátria, a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO –PERÍCIA MÉDICA OFICIAL –VALIDADE –PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – INDEFERIMENTO – CONVICÇÃO DO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Ademais, como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (arts. 130 e 480, ambos do CPC).(TJ-MS - AI: 14177245620228120000 Agua Clara, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)" (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, que se revela, de fato, desnecessária à compreensão e ao desfecho da lide.(TJ-MG - AI: 10000204404909003 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)" (grifo nosso) Desse modo, prevalecem as conclusões da junta médica oficial, composta por profissionais do Exército, cuja avaliação goza de fé pública, e que embasaram corretamente a improcedência da demanda, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de fundamentação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3