Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Movimentação processual
13/11/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
RÉU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841291-61.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Movimentação processual
13/11/2025, 15:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
RÉU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841291-61.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
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AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
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REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841291-61.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
RÉU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841291-61.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
RÉU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0841291-61.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:15
Documento (Decisão)
12/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Lin Diana Ramos Pimenta Advogada: Hada Dolores Silva Weba (OAB/MA 17.016) Recorridas: Móveis Holz Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Advogado: Rogério Vargas dos Santos (OAB/RS 32926) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841291-61.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Lin Diana Ramos Pimenta contra a decisão de Id. 47460282, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pela ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Razões recursais ao Id. 48390213. Devidamente intimadas, as recorridas deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 47460282. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021, § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 23 a 30 de setembro de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Lin Diana Ramos Pimenta Advogados: Hada Dolores Silva Weba (OAB/MA 17.016)
Recorridos: Móveis Holz Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Advogado: Rogério Vargas dos Santos (OAB/RS 32926) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841291-61.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA intime-se os recorridos, Móveis Holz Ltda. e Planejar Móveis Ltda., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lin Diana Ramos Pimenta Advogados: Hada Dolores Silva Weba (OAB/MA 17.016)
Apelado: Móveis Holz Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Advogado: Rogério Vargas dos Santos (OAB/RS 32926) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.44491378). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença(Id.44491376). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.44491382. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0841291-61.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lin Diana Ramos Pimenta em face de M.A. das Graças - ME, Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços para aquisição e instalação de móveis planejados no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) com a primeira requerida, sendo esta uma revendedora autorizada das demais rés. Aduz, entretanto, que o contrato foi descumprido, com atraso na entrega, defeitos nos produtos fornecidos e ausência de itens contratados. A autora narra que, diante da inadimplência das rés, foi obrigada a sustar pagamentos e, mesmo assim, teve seu CPF negativado em decorrência de protesto promovido pela primeira requerida. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela que a segunda e terceira requeridas (responsáveis solidárias) procedam à retirada do nome e CPF da Requerente do protesto no prazo máximo de 48 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e alternativamente, que V. EXª, oficie o cartório competente para que proceda a baixa do protesto. No mérito, pugna pela substituição dos produtos entregues com defeito ou, alternativamente, o abatimento proporcional no valor e, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela (ID. 19316674). Citadas as rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. apresentaram contestação destacando que não participaram da execução direta do contrato firmado com a autora. Afirmaram que a responsabilidade pelos atos praticados era exclusivamente da empresa M.A. das Graças - ME, sendo suas relações comerciais restritas ao fornecimento de produtos e insumos, sem controle sobre a gestão contratual ou prestação de serviços pela revendedora. A requerida M.A. das Graças - ME não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Réplica (ID. 22550603). Decisão de saneamento (ID. 84977290). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés (ID. 115966362). Homologado o pedido de desistência da prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 121773659). Após a realização da audiência, a autora apresentou alegações finais (ID. 127773438), assim como as rés PLANEJAR e COMERCIO E REPRESENTAÇÕES HOLZS LTDA (ID. 127773438). Relatado o essencial, decido. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a responsabilidade das requeridas pelo inadimplemento do contrato e pelos danos alegados pela autora. Para tanto, cabe avaliar se os fatos narrados configuram falha na prestação de serviço imputável à ré M.A. das Graças - ME e, adicionalmente, se as empresas Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. devem ser responsabilizadas solidariamente pelo descumprimento contratual, considerando sua participação como fornecedoras na cadeia de consumo. A autora narra ter contratado os serviços da primeira requerida para a aquisição e instalação de móveis planejados destinados ao seu apartamento, contrato este que teria sido inadimplido pela ré, resultando na entrega parcial, defeituosa e fora do prazo pactuado, bem como na ausência de itens contratados. Além disso, a autora alega ter sofrido restrições de crédito devido ao protesto de título promovido pela M.A. das Graças - ME, ensejando prejuízos de ordem moral e patrimonial. Em suas alegações, a autora sustenta que todas as rés são solidariamente responsáveis pelo descumprimento das obrigações contratuais, visto que a primeira requerida seria revendedora autorizada das outras duas. Por outro lado, Móveis Holz e Planejar Móveis argumentam que não participaram diretamente das negociações ou da execução do contrato firmado com a autora, limitando-se ao fornecimento de produtos à revendedora, sem ingerência sobre sua atuação ou gestão. Já a requerida M.A. das Graças - ME não apresentou contestação. Nesse contexto, DECRETO A REVELIA da ré M.A. das Graças - ME, ressalvando que, com esteio no artigo 345, I, do CPC, não incidirá a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que as corrés contestaram a demanda. A documentação anexada aos autos comprova a existência do contrato celebrado entre a autora e a requerida M.A. das Graças - ME, bem como o descumprimento das obrigações contratuais, notadamente quanto à entrega dos móveis planejados nos termos ajustados. Ademais, as provas documentais corroboram as alegações da parte autora, demonstrando a inadimplência da ré e os prejuízos causados. Diante disso, resta configurada a responsabilidade da requerida M.A. das Graças - ME pelo inadimplemento contratual, sendo devida a procedência dos pedidos formulados em relação a esta. Ademais, a condenação da ré M.A. das Graças - ME ao pagamento de danos morais encontra fundamento na violação dos direitos da autora enquanto consumidora, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento contratual por parte da ré, evidenciado pela entrega parcial, defeituosa e fora do prazo dos móveis contratados, associado à negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, configura conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A negativação, realizada mesmo diante da má prestação de serviços da ré, resultou na restrição de crédito da autora e comprometeu sua reputação pessoal e profissional, conforme amplamente comprovado nos autos. Além disso, o prolongado período de angústia enfrentado pela autora, que buscou sem sucesso resolver administrativamente as falhas contratuais, intensifica o caráter indenizatório. Nessa senda, evidenciado o dano, reputo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequada e proporcional para compensar o desconforto psicológico e abalo moral sofridos. Por outro lado, as provas constantes nos autos não demonstraram qualquer ato ilícito praticado pelas rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Embora já tenham fornecido materiais e possuíssem relação comercial com a revendedora M.A. das Graças - ME, inexiste comprovação de que interviram ou integraram a negociação realizada pela autora e primeira requerida, tampouco que tenham auferido qualquer tipo de lucro em razão do contrato questionado. Conforme argumentado pelas rés, a relação jurídica entre elas e a primeira requerida restringe-se à comercialização de produtos, não havendo ingerência sobre a gestão administrativa e contratual da revendedora. Tal distinção afasta a responsabilidade solidária pretendida pela parte autora. A responsabilidade objetiva no âmbito consumerista, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, a ausência de qualquer envolvimento direto das rés nos fatos narrados pela autora exime-as de qualquer responsabilidade, sobretudo porque não há qualquer documento capaz de ligar referidas rés aos fatos narrados pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida M.A. das Graças - ME promova o cancelamento do protesto do título em cartório e regularize o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar a requerida M.A. das Graças - ME ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária do presente arbitramento; condenar a requerida M.A. das Graças - ME a ressarcir à autora o valor de R$ 17.491,76 (dezessete mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente aos prejuízos materiais comprovados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré M.A. das Graças - ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda., ante a ausência de nexo causal entre as suas condutas e os danos alegados pela autora. Por consequência, considerando que a inclusão dos referidos requeridos no polo passivo da lide se deu por culpa da ré M.A. das Graças - ME, ante o princípio da causalidade, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) aos advogados das rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível”. A apelante requer a reforma da sentença na qual o juízo de solo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de M.A. das Graças - ME, Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Não assiste razão à apelante. No caso, a mera alegação de logomarca na fachada ou endereço de e-mail não é suficiente para determinar a responsabilização das apeladas por falha na prestação do serviço. A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de solo. A apelante não demonstrou ilícito praticado pelas apeladas, portanto, a improcedência em relação às apeladas é medida que impõe. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: COMPRA E VENDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MÓVEIS PLANEJADOS – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS – Autora celebrou contrato para a aquisição e a instalação de móveis planejados – Comprovado o pagamento do preço – Atraso de noventa dias na entrega dos móveis – Cabível a rescisão contratual, a restituição dos valores e o pagamento de multa pelas Requeridas, com a devolução dos móveis já entregues – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e para condenar as Requeridas (solidariamente) ao pagamento do valor de R$ 52.500,00 (restituição dos valores pagos e multa contratual) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 – Negócio jurídico celebrado entre a Autora e a Requerida MSV – Requerida Unicasa não é parte no contrato e apenas forneceu matéria-prima (chapas de madeira) para a fabricação dos móveis planejados – Ausente a responsabilidade da Requerida Unicasa pelo atraso na prestação dos serviços de fabricação e instalação dos móveis planejados – RECURSO DA REQUERIDA UNICASA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, QUANTO A ELA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10580970920198260002 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) (mudei o layout) Os argumentos da apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:39
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA 20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS 5822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS 32926 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
07/02/2025, 22:08
Decurso de Prazo
07/02/2025, 22:07
Petição (Apelação)
06/02/2025, 19:10
Publicação
17/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA 17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA 20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS 25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS 32926 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lin Diana Ramos Pimenta em face de M.A. das Graças - ME, Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços para aquisição e instalação de móveis planejados no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) com a primeira requerida, sendo esta uma revendedora autorizada das demais rés. Aduz, entretanto, que o contrato foi descumprido, com atraso na entrega, defeitos nos produtos fornecidos e ausência de itens contratados. A autora narra que, diante da inadimplência das rés, foi obrigada a sustar pagamentos e, mesmo assim, teve seu CPF negativado em decorrência de protesto promovido pela primeira requerida. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela que a segunda e terceira requeridas (responsáveis solidárias) procedam à retirada do nome e CPF da Requerente do protesto no prazo máximo de 48 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e alternativamente, que V. EXª, oficie o cartório competente para que proceda a baixa do protesto. No mérito, pugna pela substituição dos produtos entregues com defeito ou, alternativamente, o abatimento proporcional no valor e, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela (ID. 19316674). Citadas as rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. apresentaram contestação destacando que não participaram da execução direta do contrato firmado com a autora. Afirmaram que a responsabilidade pelos atos praticados era exclusivamente da empresa M.A. das Graças - ME, sendo suas relações comerciais restritas ao fornecimento de produtos e insumos, sem controle sobre a gestão contratual ou prestação de serviços pela revendedora. A requerida M.A. das Graças - ME não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Réplica (ID. 22550603). Decisão de saneamento (ID. 84977290). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés (ID. 115966362). Homologado o pedido de desistência da prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 121773659). Após a realização da audiência, a autora apresentou alegações finais (ID. 127773438), assim como as rés PLANEJAR e COMERCIO E REPRESENTAÇÕES HOLZS LTDA (ID. 127773438). Relatado o essencial, decido. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a responsabilidade das requeridas pelo inadimplemento do contrato e pelos danos alegados pela autora. Para tanto, cabe avaliar se os fatos narrados configuram falha na prestação de serviço imputável à ré M.A. das Graças - ME e, adicionalmente, se as empresas Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. devem ser responsabilizadas solidariamente pelo descumprimento contratual, considerando sua participação como fornecedoras na cadeia de consumo. A autora narra ter contratado os serviços da primeira requerida para a aquisição e instalação de móveis planejados destinados ao seu apartamento, contrato este que teria sido inadimplido pela ré, resultando na entrega parcial, defeituosa e fora do prazo pactuado, bem como na ausência de itens contratados. Além disso, a autora alega ter sofrido restrições de crédito devido ao protesto de título promovido pela M.A. das Graças - ME, ensejando prejuízos de ordem moral e patrimonial. Em suas alegações, a autora sustenta que todas as rés são solidariamente responsáveis pelo descumprimento das obrigações contratuais, visto que a primeira requerida seria revendedora autorizada das outras duas. Por outro lado, Móveis Holz e Planejar Móveis argumentam que não participaram diretamente das negociações ou da execução do contrato firmado com a autora, limitando-se ao fornecimento de produtos à revendedora, sem ingerência sobre sua atuação ou gestão. Já a requerida M.A. das Graças - ME não apresentou contestação. Nesse contexto, DECRETO A REVELIA da ré M.A. das Graças - ME, ressalvando que, com esteio no artigo 345, I, do CPC, não incidirá a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que as corrés contestaram a demanda. A documentação anexada aos autos comprova a existência do contrato celebrado entre a autora e a requerida M.A. das Graças - ME, bem como o descumprimento das obrigações contratuais, notadamente quanto à entrega dos móveis planejados nos termos ajustados. Ademais, as provas documentais corroboram as alegações da parte autora, demonstrando a inadimplência da ré e os prejuízos causados. Diante disso, resta configurada a responsabilidade da requerida M.A. das Graças - ME pelo inadimplemento contratual, sendo devida a procedência dos pedidos formulados em relação a esta. Ademais, a condenação da ré M.A. das Graças - ME ao pagamento de danos morais encontra fundamento na violação dos direitos da autora enquanto consumidora, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento contratual por parte da ré, evidenciado pela entrega parcial, defeituosa e fora do prazo dos móveis contratados, associado à negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, configura conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A negativação, realizada mesmo diante da má prestação de serviços da ré, resultou na restrição de crédito da autora e comprometeu sua reputação pessoal e profissional, conforme amplamente comprovado nos autos. Além disso, o prolongado período de angústia enfrentado pela autora, que buscou sem sucesso resolver administrativamente as falhas contratuais, intensifica o caráter indenizatório. Nessa senda, evidenciado o dano, reputo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequada e proporcional para compensar o desconforto psicológico e abalo moral sofridos. Por outro lado, as provas constantes nos autos não demonstraram qualquer ato ilícito praticado pelas rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Embora já tenham fornecido materiais e possuíssem relação comercial com a revendedora M.A. das Graças - ME, inexiste comprovação de que interviram ou integraram a negociação realizada pela autora e primeira requerida, tampouco que tenham auferido qualquer tipo de lucro em razão do contrato questionado. Conforme argumentado pelas rés, a relação jurídica entre elas e a primeira requerida restringe-se à comercialização de produtos, não havendo ingerência sobre a gestão administrativa e contratual da revendedora. Tal distinção afasta a responsabilidade solidária pretendida pela parte autora. A responsabilidade objetiva no âmbito consumerista, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, a ausência de qualquer envolvimento direto das rés nos fatos narrados pela autora exime-as de qualquer responsabilidade, sobretudo porque não há qualquer documento capaz de ligar referidas rés aos fatos narrados pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida M.A. das Graças - ME promova o cancelamento do protesto do título em cartório e regularize o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar a requerida M.A. das Graças - ME ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária do presente arbitramento; condenar a requerida M.A. das Graças - ME a ressarcir à autora o valor de R$ 17.491,76 (dezessete mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente aos prejuízos materiais comprovados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré M.A. das Graças - ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda., ante a ausência de nexo causal entre as suas condutas e os danos alegados pela autora. Por consequência, considerando que a inclusão dos referidos requeridos no polo passivo da lide se deu por culpa da ré M.A. das Graças - ME, ante o princípio da causalidade, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) aos advogados das rés Móveis Holz Indústria e Comércio Ltda. e Planejar Móveis Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
16/12/2024, 00:00
Procedência
02/12/2024, 19:26
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 08:37
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:10
Documento (Certidão)
07/08/2024, 08:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
06/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
05/08/2024, 08:44
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 18:07
Decurso de Prazo
26/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
26/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
26/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:39
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:36
Publicação
01/07/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA movida por LIN DIANA RAMOS PIMENTA, em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLZ LTDA. e PLANEJAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP, todos qualificados nos autos. Deferida a prova pericial determinando o rateio dos honorários entre as requeridas (id.84977290). Após a apresentação dos honorários pelo perito nomeado (id.109776624), as partes demandadas pugnaram pela concessão da justiça gratuita (id.110705615). No entanto, o pedido foi indeferido e as partes intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais. Diante da não concessão do benefício, manifestaram-se pela desistência da prova pericial (id.116528100). É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as requeridas peticionaram pela desistência da prova pericial, sob a alegação de que não podem arcar com os valores apresentados pelo expert nomeado. Com efeito, a produção probatória no processo civil é uma faculdade dos litigantes, os quais podem livremente desistir dela, desde que antes de sua realização, sob pena de preclusão, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - FACULDADE DAS PARTES - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ENTENDIMENTO PELA PERTINÊNCIA DA PERÍCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO PELOS LITIGANTES. I - O Código de Processo Civil não considera a produção probatória como dever processual, mas sim faculdade dos litigantes para o cumprimento do ônus probatório que lhes incumbe. II - É permitida a formulação do pedido de desistência da prova pericial, desde que anterior a sua realização, sob pena de preclusão. III - [...] (TJ-MG - AI: 05392236020238130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Ademais, cabe ao juízo decidir sobre a necessidade ou não da realização das provas. In casu, verifico que os fatos ocorreram em 2018 e que a prova pericial foi requerida pelas demandadas em 2020. Considerando o período transcorrido e as demais provas documentais juntadas pela requerente, quais sejam, fotos que demonstram o estado do móveis entregues, mensagens trocadas entre as partes, bem como a cópia do contrato firmado com as requeridas (ids.13685331, 13685375 e 13685407), entendo ineficaz a realização da perícia.
Diante do exposto, defiro o requerimento das demandadas e HOMOLOGO o pedido de desistência da prova pericial no Id. 116528100. No mais, verifico que foi deferido o depoimento pessoal das partes (autora e réu) e oitiva de testemunhas (id. 84977290). Assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo no dia 06 de agosto de 2024, às 11:00horas. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 25 de junho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 19:29
de Instrução e Julgamento (designada)
25/06/2024, 14:30
Outras Decisões
25/06/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:38
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:38
Publicação
12/04/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido formulado pelas requeridas COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLZ LTDA. e PLANEJAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais, haja vista sua hipossuficiência financeira (ID 110705615). DECIDO. De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos. Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita. Nesses termos, manifesta-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) No presente caso, ausentes informações atualizadas que comprovem que os gastos com os honorários periciais ocasionarão prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício. Assim, não tendo a requerida demonstrado evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos.
Ante o exposto, consubstanciado nos argumentos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA postulado pela parte requerida COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLZ LTDA. e PLANEJAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente aos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:44
Outras Decisões
03/04/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:47
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogados do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - OAB/RS 25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - OAB/RS 32926 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes requeridas para tomarem ciência do documento de id. 109776624, bem como se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias, conforme decisão de id. 84977290. São Luís/MA, 15/01/2024. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:42
Documento (Certidão)
15/01/2024, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:59
Documento (Ofício)
10/12/2023, 23:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 16:02
Perito
11/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:44
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:02
Documento (Ofício)
17/08/2023, 20:19
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 16:11
Perito
24/05/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:36
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 15:01
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:54
de Instrução e Julgamento (cancelada)
20/03/2023, 17:31
Outras Decisões
19/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 21:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 21:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 08:45
Documento (Certidão)
13/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 16:42
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:48
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:46
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - OAB/RS 25822, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - OAB/RS 32926 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes I. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva Alegam os requeridos COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLZ LTDA. (nova denominação social de MÓVEIS HOLZ INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA.) e PLANEJAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP. (nova denominação social de PLANEJAR MÓVEIS LTDA.) a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, haja vista que a requerida Comércio Holz Indústria e Comércio Ltda., não integra a rede de franqueadoras Planejar Comércio de Móveis Ltda. – EPP, somente fabricava os móveis que lhe eram comprados. Além disso, alegam que não tinham conhecimento da aludida transação envolvida entre a autora e a requerida M. A. das GRAÇAS - ME, sequer tendo recebido e fabricado os móveis retratados na presente ação. Ocorre que, conforme documentos juntados com a inicial, verifica-se a realização de contrato formalizado entre a autora e a terceira requerida, constando em seu cabeçalho o logo da requerida PLANEJAR MÓVEIS. Além disso, segundo se verifica da imagem colacionada aos autos pela autora na petição de ID 22550603, o logo da requerida HOLZ estampava a fachada do estabelecimento onde a autora adquiriu os móveis. Cumpre ressaltar que o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O artigo 25, § 1º do referido código, também previu que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondam solidariamente pela reparação. Considerando-se que todos os requeridos integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que somente a terceira requerida seria responsável pela falha na prestação do serviço. Portanto, afiguram-se legítimos os primeiro e segundo requeridos para figurarem no polo passivo da demanda, pelo que rejeito esta preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de inadimplemento contratual/falha na prestação de serviços em razão da parte requerida não ter cumprido o contrato firmado com a autora, que tinha por objeto a fabricação de móveis planejados. Além disso, consta que a autora teve o seu nome e CPF protestados em razão de não ter efetuado o pagamento integral da quantia devida em razão da fabricação dos móveis, o que teria lhe causado danos morais. São pontos controvertidos da demanda: a) a data de entrega dos móveis pela parte requerida; b) se os móveis forma entregues em perfeito estado e conforme projeto aprovado pela autora; c) se o protesto foi devido; d) se a autora sofreu danos morais. Para a solução das questões de fato acima fixadas,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro a prova oral pleiteada pelas partes, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas e perícia pleiteada pela parte requerida. Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio Kássia Cristine Almeida de Oliveira, arquiteta, CPF 760.447.693-72, e-mail: [email protected], residente na Rua 17, número 27, quadra 13, Bairro: Conjunto Vinhais, CEP 65071150, nesta cidade. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será rateado entre as partes requeridas. Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem a parte que lhes compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento contratual; c) vício do produto; d) responsabilidade civil. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/03/2023, ÀS 11:00 HORAS. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2023, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2023, 19:23
Audiência (instrução)
11/02/2023, 18:15
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:33
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:23
Publicação
16/11/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - OAB/RS 25822 DESPACHO De acordo com José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: RT, 2016, p. 411), “com a citação, dá-se notícia ao demandado de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional contra ele e, citando, passa o demandado a integrar a relação processual.” É válida é a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a correspondência é entregue a quem, em seu nome, se apresenta para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto. No caso, essa entrega assim ocorreu, no endereço da pessoa jurídica, o que leva ao reconhecimento de que a citação foi válida e eficaz. O CPC adotou a teoria da aparência, pela qual, tratando-se de pessoa jurídica, vale a intimação ou citação feita na pessoa do gerente oi de quem tenha poderes de administração, ainda que de fato. Isso porque, muitas vezes, essas empresas possuem protocolos para receber correspondência e efetivar a sua triagem, sendo desnecessária ou até mesmo impraticável a citação na presença dos representantes, confirma esse entendimento, in verbis: "Ementa: A citação ou intimação por via postal, na pessoa de preposto identificado, equivale à de pessoa com poderes de gerenciamento ou adminstração - (CED do 260 TASP, enunciado 34, maioria)" (apud Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 242 ed. Saraíva, 1996. p. 203, nota 4 ao art. 223). "É regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por seu funcionário. Desnecessidade que o ato de comunicação processual recaia e pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade. Caso peculiar da espécie em em que a carta citatória foi recebida por advogado da instituição bancária" (STF-4ª Turma, REsp 161.167-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.3.98, não conheceram, v.u. DJU 18.5.98, não conheceram, v.u., AJU 18.5.98, p.109). Pelo exposto acima, tem-se que a citação foi válida, posto que entregue ao endereço da demandada a pessoa identificada, confirme carta com aviso de recebimento (id. 67013842). Decreto a revelia do 3º requerido, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Por oportuno,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10a Vara Cível
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:47
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:47
Publicação
21/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HADA DOLORES SILVA WEBA - OAB/MA 17016, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416
REU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME, MARCOS ANTONIO DAS GRACAS, MARCELO MONTIZZELLI DAS GRACAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PAULO BERTANI - OAB/RS 25822 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 65977494 e 62815073), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:10
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:51
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:40
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:38
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 09:21
Documento (Mandado)
20/02/2022, 17:36
Documento (Mandado)
20/02/2022, 17:35
Documento (Mandado)
20/02/2022, 17:32
Mero expediente
09/02/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 08:09
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:08
Decurso de Prazo
18/10/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:05
Publicação
30/09/2021, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841291-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: LIN DIANA RAMOS PIMENTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB/MA 20416
RÉU: PLANEJAR MOVEIS LTDA - EPP, MOVEIS HOLZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, M. A. DAS GRACAS - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO PAULO BERTANI OAB/RS 25822 DESPACHO Analisando os autos, verifico que, em que pese tenha sido determinada a intimação das partes para especificar provas, ainda não houve a citação da primeira demandada, M. A. DAS GRACAS - ME, tendo sido requerida sua citação por edital na petição inicial e na petição de ID 15253164. Ocorre, contudo, que não vislumbro no momento a presença dos requisitos necessários para autorizar a citação por edital, tendo em vista que não houve qualquer tentativa de localização da empresa demandada ou de seus sócios administradores.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no sentido de promover a citação da ré M. A. DAS GRACAS - ME. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.