Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 6 de novembro de 2025. SAFIRA OHANA DINIZ CAMERINO 55103327
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, pelas partes S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 158847228) e PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 159221654), em face da sentença de ID 158260818, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar. I – PRIMEIROS EMBARGOS (ID 158847228 – S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.) A embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a decisão não teria observado a delimitação legal do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que impõe a fixação do percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, com base nos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF, que consolidaram a obrigatoriedade da fixação em percentual, e não em valor fixo. Defende que, diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, os honorários devem ser arbitrados em favor dos patronos de ambas as partes, com base no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao valor da causa, que é de R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), atualizado desde o ajuizamento da ação. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 159762491), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando inexistir omissão ou erro material, e que os honorários foram devidamente arbitrados. II – SEGUNDOS EMBARGOS (ID 159221654 – PORTOFINO REP. E PARTICIPAÇÕES LTDA) A embargante PORTOFINO alega premissa fática equivocada e omissão relevante quanto à análise do pedido de restituição dos valores pagos a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação, sustentando que a sentença teria se apoiado em decisão judicial federal posteriormente reformada (Processo nº 0009839-46.2017.4.01.3700 – TRF da 1ª Região), e que, portanto, subsiste o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Requer o saneamento do vício apontado e, subsidiariamente, o efeito modificativo do julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões (ID 159833211), requerendo o não acolhimento, por se tratar de mera rediscussão de mérito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. 2.1. Quanto aos Embargos da Requerida S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. A sentença embargada, ao fixar a verba honorária, limitou-se a determinar a compensação proporcional em razão da sucumbência recíproca, sem, contudo, explicitar o percentual incidente sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, o que caracteriza omissão sanável. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as obrigações de fazer, quando aferíveis economicamente, possuem caráter condenatório e ensejam a fixação de honorários advocatícios sobre o valor correspondente. A Segunda Seção daquele Tribunal, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019, firmou a seguinte orientação: “Os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”. Ainda nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Sem destaques no original No caso dos autos, restou incontroverso que o valor da causa restou reduzido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial – REsp. 1.859.772-MA, fixando no importe de R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), valor que traduz o proveito econômico auferido pela parte em razão do cumprimento da obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/03/2022), fixou a seguinte tese: “Na fixação dos honorários de sucumbência, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, devendo-se adotar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.” Assim, constatada a omissão quanto à fixação expressa do percentual, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício, arbitrando os honorários sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 646.799,33, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, observando-se a proporcionalidade entre as partes conforme a sucumbência reconhecida. 2.2. Quanto aos Embargos da Requerente PORTOFINO REP. E PARTICIPAÇÕES LTDA. Os argumentos expendidos pela embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O decisum foi claro e fundamentado, ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar os pedidos relativos à restituição de valores de foro, laudêmio e taxa de ocupação, por se tratarem de encargos federais que recaem sobre imóveis de domínio da União, conforme expressa disposição do art. 109, I, da Constituição Federal. A alegada “premissa fática equivocada” não se confunde com erro material, mas traduz pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da preclusão e desvio de finalidade recursal. O acórdão do TRF1 mencionado pela embargante não altera o fundamento da sentença, pois o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a consequente exclusão do pedido de restituição são questões de ordem pública, alheias à modificação de mérito. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. O Acórdão recorrido não é omisso, na medida em que foram decididas as questões alegadas pelas partes. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. (TJ-MA-EMBDECCV: 00005014220138100034 MA 0207282019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Dessa forma, deve ser rejeitado os embargos de declaração de ID 159221654, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, decido: 3.1. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 158847228, opostos por S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, para sanar omissão e modificar parcialmente o dispositivo da sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação; 3.2. REJEITAR os Embargos de Declaração de ID 159221654, opostos por PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que buscam a rediscussão do mérito demanda. Mantem-se intacta as demais disposições da decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, faço vistas à parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os Embargos apresentados (ID 158847228). São Luís (MA), 1 de setembro de 2025. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL Ementa. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO DOMÍNIO. ENCARGOS FEDERAIS (FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE RESP PELO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela autora contra a ré, visando à transferência compulsória do domínio de diversos lotes adquiridos em contrato de promessa de compra e venda. 1.2. Indeferida a tutela antecipada, houve contestação e impugnação ao valor da causa, fixado inicialmente em mais de R$ 46 milhões, mas reduzido pelo STJ em Recurso Especial (REsp 1.859.772/MA) para R$ 646.799,33. 1.3. O juízo de primeiro grau, em sentença anulada em sede de apelação, havia julgado improcedentes os pedidos. Após retorno dos autos, com a instrução adequada, nova sentença foi proferida. 1.4. Na presente decisão, o juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e de prescrição, acolheu a preliminar de incompetência quanto aos encargos federais (foro, laudêmio e taxa de ocupação), julgando extinta essa parte do pedido, mas reconheceu a obrigação da ré de promover a transferência da titularidade dos imóveis. 1.5. A demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se ambas as partes em honorários advocatícios proporcionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Competência da Justiça Estadual para julgar pedidos relativos a encargos federais incidentes sobre imóveis de domínio da União. 2.2. Possibilidade de transferência compulsória do domínio dos lotes adquiridos por contrato de promessa de compra e venda. 2.3. Prescrição e sua interrupção por meio de notificação extrajudicial. 2.4. Incidência ou não de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada diante do trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 1.859.772/MA (STJ), que fixou o montante em R$ 646.799,33, por corresponder ao proveito econômico pretendido. 3.2. O pedido de restituição de valores pagos a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação foi indeferido, por se tratar de matéria afeta à Justiça Federal (CF, art. 109), já decidida pela 6ª Vara Federal de São Luís no Processo nº 0009839-46.2017.4.01.3700, que declarou a inexigibilidade de tais encargos. 3.3. A alegação de carência de ação em razão de desapropriação não prospera, pois o procedimento expropriatório não se consumou, conforme informações da SINFRA/MA. 3.4. A prescrição foi afastada, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, tendo em vista que a autora comprovou a notificação extrajudicial da ré, constituindo-a em mora. Jurisprudência do STJ (REsp 1.677.895/SP) confirma que ato inequívoco do devedor interrompe o prazo prescricional. 3.5. Quanto ao mérito, restou comprovada a obrigação da ré de efetivar a transferência do domínio dos imóveis, assumida em contrato, obrigação descumprida injustificadamente, gerando prejuízos à autora. 3.6. A litigância de má-fé foi afastada, por inexistirem elementos que demonstrassem conduta desleal da autora no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a transferência compulsória do domínio dos imóveis descritos na inicial para a titularidade da ré. 4.2. Indeferido o pedido de restituição de valores pagos a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação, por ser matéria da competência exclusiva da Justiça Federal. 4.3. Rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e de prescrição, e acolhida a preliminar de incompetência quanto aos encargos federais. 4.4. Reconhecida a interrupção da prescrição em razão da notificação extrajudicial. 4.5. Litigância de má-fé afastada. 4.6. Honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, § 8.º CPC. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 109 Código Civil, arts. 202, VI; 422 Código de Processo Civil (2015), arts. 85, §§ 1º e 2º; 178; 373, I e II; 487, I; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.026, §§ 2º e 3º Lei nº 5.010/1966, art. 15, I (revogado) Lei nº 13.043/2014, arts. 75 e 114, IX Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.859.772/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/02/2020 STJ, REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/02/2018 STJ, AgInt no REsp 1.122.171/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31/03/2017 STJ, AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19/03/2007 TRF1, AG 0017561-86.2011.4.01.0000, Rel. Des. Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 05/08/2011 TRF1, AG 1013536-03.2017.4.01.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, PJe 22/03/2018 TRF1, AC 0007816-09.2016.4.01.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 13/04/2018 I - Relatório
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, proposta por Portofino Representações e Participações LTDA em desfavor de S M Engenharia e Comércio LTDA - ME. Aduz a parte Autora, que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Ré, para a venda de 208 (duzentos e oito) lotes do Loteamento Jaracaty nesta Capital. Na ocasião da aquisição, houve a transferência imediata da posse dos imóveis para a Ré, sendo de responsabilidade desta, impostos e encargos públicos decorrentes da transação imobiliária. Outrossim, conforme consta no Pacto de Compra e Venda, a Escritura de Compra e Venda seria outorgada em até 60 (sessenta) dias, permanecendo as expensas da Ré, os encargos decorrentes da aquisição dos imóveis junto ao Município de São Luís, Cartório e encargos federais relativos a taxa de ocupação, foros e laudêmios, eventualmente cobrados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Noticia a parte Autora, a existência de Ação Civil Pública (ACP), tombada sob o nº. 0002324-97.1993.4.10.3700 (93.00.02473-6), proposta pelo Ministério Publico Federal (MPF), que tramita na 8ª Vara da Seção Judiciária Federal de São Luís, por supostos danos ao meio ambiente, figurando no polo passivo daquela ação como Rés: SM Engenharia e Comércio LTDA – ME; Portofino Representações Participações LTDA; Rádio Difusora do Maranhão S/A; SURCAP-Sociedade de Melhoramentos; a Urbanismo da Capital S/A; e o Munícipio de São Luís. Ao final, requer, concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos para que seja efetivada a transferência compulsória do domínio dos imóveis junto ao Cartório de Registro da 1ª Zona de São Luís, bem como a alteração do Cadastro Administrativo, junto à Superintendência de Patrimônio da União (SPU), tudo para a titularidade da Ré. Colacionou a exordial diversos documentos (id. 3932081 a id. 3936866) Decisão pelo indeferimento da tutela antecipada (id. 9905756). Habilitação aos autos pelos patronos da Ré - SM Engenharia E Comércio LTDA – ME (id. 11479834), com juntada de contestação e documentos (id 11479917 a id. 11480197). Juntada de decisão do Agravo de Instrumento (id. 11491456). Intimação da parte Autora para apresentação de réplica (id. 11729593). Inércia, conforme Certidão (id. 12403726). Intimação no prazo de 15 (quinze) dias, para eventual acordo e, no mesmo prazo, a indicação de provas que pretendem produzir, para eventual Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser designada (id. 12430066). Decisão arbitrando o valor da causa, alterando de ofício para R$ 46.846.799,30, (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) e intimação da parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias complementar o valor da causa, sob pena do cancelamento da distribuição (id. 13313753). Informou a parte Autora - PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - (id. 13900177), interposição de Agravo de Instrumento PJE: 0807531-27.2018.8.10.0000. Juntada da decisão do Agravo de Instrumento PJE: 0807531-27.2018.8.10.0000, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão retro em sua totalidade (id. 16047365). Intimação das partes para apresentarem Alegações Finais no prazo legal de 15 (quinze) dias (id. 25665596). Petitório protocolado pela parte Autora, informando a interposição de Recurso Especial contra o Acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento PJE: 0807531-27.2018.8.10.0000. Habilitação de novo Patrono pela parte Autora e juntada de documentos (id 26409294; id. 26409295; id. 26409297). Alegações finais apresentadas pela Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA– ME (id. 26609455) Juntada pela parte Autora da decisão no Recurso Especial – REsp. nº. 1.859.772-MA, - Portofino Representações e Participações LTDA (id. 28062887), noticiando a reforma da decisão do Agravo de Instrumento PJE: 0807531-27.2018.8.10.0000, fixando em definitivo o valor da causa para R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Juntada aos autos, decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – REsp. 202000187678 (id. 31715047). Parte dispositiva da Sentença (id. 78915463). “Isto posto, tudo devidamente cotejado e ponderado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, para fins de: 1 – INACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, com base na decisão proferida em instância superior, qual seja, pelo STJ, fixando o valor em R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). 2 – ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial/carência da ação, para INDEFERIR O PEDIDO DA INICIAL, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação, por se tratarem de matérias de competência da Justiça Federal; 3 – ACOLHER a preliminar de carência de ação/ausência de interesse processual/desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão/Decreto de desapropriação/ciência e anuência da autora/perda do objeto da ação, bem como a Prescrição, nos termos do artigo 422 do Código Civil, c/c com o art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da vedação a comportamentos contraditórios, de modo a resguardar a boa-fé e a confiança contratual, bem como a ocorrência do fenômeno da prescrição ao direito pleiteado. 4 – Condenar a parte autora nas sanções relativas à litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II, III, V e VI do CPC, devendo pagar a multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 5 – Condenar a AUTORA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa atualizado.” Apelação interposta pela parte Autora (id. 80943979). Contrarrazões apresentadas (id. 81307594). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), com pedido de diligência, requisição de informações ao Estado do Maranhão, sobre a desapropriação dos lotes (id. 152277815). Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SINFRA/MA (id. 152278686), noticiando que a desapropriação dos imóveis não foi consumada, pois após resultado de sondagem, foi detectado solo mole e aterro de lixo em alguns lotes, o que inviabilizou a utilização dos bens. Despacho à PGJ para Parecer (id. 152278687). Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e, no mérito, se absteve de intervir por ausência dos requisitos dispostos no art. 178 do Código de Processo Civil. Intimação das partes, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o documento (id. 38161701). Manifestação apresentada pela parte Autora/Apelada - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME (id. 152278691). Manifestação apresentada pela parte Ré/Apelante -Portofino Representações e Participações LTDA (id. 152278692). Despacho à PGJ para emissão de Parecer (id. 152278693). Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela anulação de ofício da sentença, com a remessa à Origem para regular processamento, eis que esta se baseou em falsa premissa (id. 152278694). Decisão monocrática pelo provimento do Recurso de Apelação, anulando a sentença de primeiro grau (id. 78915463), com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento (id. 152278695). Certidão de trânsito em julgado (id. 152278696). Autos recebidos na origem. Ato Ordinatório, intimação das partes para se manifestarem no que entenderem necessário (id. 152511555). Manifestação apresentada pela Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME (id. 152753129). Manifestação apresentada pela Autora - Portofino Representações e Participações LTDA (id. 152987537). É relatório. DECIDO. II – Fundamentação III - DAS PRELIMINARES III. a) – Impugnação ao Valor da Causa Sobre à impugnação ao valor da causa, em que pese a decisão proferida por este juízo (id. 13313753), pela qual corrigiu o valor da causa para R$ 46.846.799,30, (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), houve reforma em sede do Agravo de Instrumento nº. 0807531-27.2018.8.10.0000, através da decisão no Recurso Especial – REsp. 1.859.772-MA – prevalecendo como valor da causa, R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Cito recorte da decisão: “Como é sabido, é firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda (AgInt no REsp nº 1.122.171/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/3/2017). […] Nesse contexto, é evidente que o acórdão recorrido desafia a jurisprudência desta Corte Superior, pois manteve decisão interlocutória que, de ofício, atribuiu um valor à causa incompatível com o proveito econômico almejado com a propositura da ação. […] Merece, portanto, reforma o acórdão recorrido a fim de que se afaste do valor atribuído à causa, o montante concernente ao valor da área vendida, haja vista a impossibilidade de proveito econômico da PORTOFINO em relação ao pedido cominatório (transferência de propriedade dos imóveis por ela vendidos). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor da causa em R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), que foi o valor estimado pelas instâncias ordinárias do proveito econômico pleiteado (pedido indenizatório) na presente ação. […] (STJ – RESP. 1.859.772 – MA (2020/0018767-8), Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/02/2020) (Negritei)” Assim, restou PREJUDICADA a preliminar suscitada nos autos defensivos, diante da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no Recurso Especial – REsp. 1.859.772-MA; que entendeu que o valor da causa deve corresponder a R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Logo, não há dúvidas sobre este ponto, ante o trânsito em julgado do Recurso Especial – REsp. 1.859.772-MA; que fixou o valor da causa para R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), sobre o qual deve recair custas, despesas processuais e encargos desta decisão.
Ante o exposto, inacolho a presente preliminar, em razão da decisão do STJ. III. b) – Inépcia da Inicial/Carência da Ação Constato que a Lei nº. 13.043/2.014 revogou de forma expressa o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1.966. Antes da revogação, havia possibilidade do processamento e julgamento de executivos fiscais da União e de suas autarquias, contra devedores domiciliados na respectiva comarca, na Justiça Estadual, quando a Comarca não fosse sede de Vara Federal. Friso, que, caso o supracitado dispositivo legal estivesse em vigor, seria impossível o processamento e julgamento por este Juízo, tendo em vista a existência da Seção Judiciária Federal nesta Capital. Assim, é forçoso concluir que os encargos federais, tais como: foro, laudêmio e taxa de ocupação, decorrentes de bens imóveis de domínio útil da União, não possui, a Justiça Estadual, competência para processar e julgar ações dessa natureza, pois tais consectários legais exorbitam à sua competência, passando a invadir a competência da Justiça Federal, algo vedado pelo Constituinte de 1.988 (art. 109, CF). A par disso, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1º Região - TRF-1 – acerca da competência absoluta para julgar demanda referentes a tais encargos: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA (TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO) - ILHA DE SÃO LUÍS/MA - EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM TRAMITAÇÃO - CONEXÃO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Tramitando anteriores Execuções Fiscais na Vara Federal Especializada (4ª Vara/MA), também compete a ela, dada a conexão a exigir a reunião dos feitos, examinar a correlata Ação Anulatória por conexão, na linha da serena orientação do STJ e da S4/TRF1, no sentido de que a competência da vara especializada em execuções fiscais é absoluta e, pois, inderrogável (CC nº 2008.01.00.001355-5). Ressalva do ponto de vista do relator. 2-Agravo de instrumento provido. 3-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão. (AG 0017561-86.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/08/2011 PAG 227.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/1966 PELO INCISO IX DO ART. 114 DA LEI 13.043/2014. EXECUTIVOS AJUIZADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014 NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 75 DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 previa a competência dos juízes estaduais para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas em que não funcionasse vara da Justiça Federal. 2. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após a vigência dessa lei. Inteligência do art. 75 do mesmo diploma legal. 3. Importa à fixação da competência, nessas hipóteses, a data do ajuizamento do executivo fiscal, e não a da publicação da Lei 13.043/2014, a qual serve apenas de marco referencial temporal para determinação futura da competência. Ajuizada a ação antes da publicação da Lei 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1013536-03.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2018 PAG.)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/1966 PELO INCISO IX DO ART. 114 DA LEI 13.043/2014. EXECUTIVOS AJUIZADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014 NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 75 DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 previa a competência dos juízes estaduais para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas em que não funcionasse vara da Justiça Federal. 2. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após a vigência dessa lei. Inteligência do art. 75 do mesmo diploma legal. 3. Importa à fixação da competência, nessas hipóteses, a data do ajuizamento do executivo fiscal, e não a da publicação da Lei 13.043/2014, a qual serve apenas de marco referencial temporal para determinação futura da competência. Ajuizada a ação antes da publicação da Lei 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não há, pois, de se falar em prorrogação de competência de juízo absolutamente incompetente. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AC 0007816-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)” Não obstante isso, sobre o pedido de condenação da Ré - S M Engenharia e Comércio LTDA – ME em danos materiais, formulado pela Autora - Portofino Representações e Participações LTDA, verifico que este pleito já foi processado e julgado pela 6ª Vara da Seção Judiciária Federal de São Luís, através de decisão liminar, exarada pelo Juiz Federal, Nelson Loureiro dos Santos, nos autos do Processo nº. 0009839-46.2017.4.01.3700, conforme decisão anexada aos autos defensivos, tornando inexigíveis o pagamento destes encargos federais (id. 11480180): “[…] Isto posto, decido DEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança dos foros/taxas de ocupação relacionados aos imóveis mencionados na petição inicial (RIPs indicados às fls. 56/269 e 271/331), a partir do ano de 2006, e dos laudêmios incidentes sobre as transferências dos bens, determinando, ainda, à Ré que promova a imediata retirada do nome da Autora de cadastros de inadimplentes no que se refere aos débitos abrangidos pela presente decisão. […]” Posteriormente, prolatou o Juiz Federal, Nelson Loureiro dos Santos, sentença de mérito, nos autos do aludido processo, anexada aos autos defensivos (id. 11480197), sacramentando, a inexigibilidade destes encargos federais. Transcrevo, parte da decisão do Juiz Federal: “[…] Isto posto, ao tempo em que ratifico os termos da decisão de fls. 333/334, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), decido julgar PROCEDENTE o pedido de fundo deduzido, reconhecendo e declarando inexigíveis as cobranças de foros/taxas de ocupação e laudêmio dos imóveis indicados na petição inicial, referentes a período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 46, de 5 de maio de 2005, quanto aos nacionais interiores, ou enquanto não regularizado o procedimento de demarcação, no caso dos imóveis localizados em área de marinha/acrescido. Condeno a União, ainda, na obrigação de restituir os valores indevidamente pagos a esse título, conforme último parágrafo da fundamentação. Em consequência, a União restituirá, ainda, as custas processuais adiantadas, devidamente corrigidas, e pagará verba honorária aos advogados da Autora, que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, correspondente ao valor das parcelas exigidas à época do ajuizamento e aquelas devidas para restituição, a ser apurado em fase de liquidação. […]” Diante disso, resta clara a resolução do mérito da demanda, referente ao pedido de ressarcimento pelas taxas de ocupação, foro e laudêmio, restando fulminada a pretensão autoral pela Justiça Federal, sendo declarado isenta a parte Autora - Portofino Representações e Participações LTDA, quanto ao pagamento deste encargos federais. Posto isso, acolho a presente preliminar, para INDEFERIR o pedido da inicial, tendo em vista que foro, laudêmio e taxa de ocupação, são matérias exclusivas da competência da Justiça Federal, bem como pela isenção da parte Autora quanto ao pagamento dos encargos federais, restando prejudicada, a indenização por danos materiais, no importe correspondente a R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), conforme sentença prolatada pela 6ª Vara Federal de São Luís, nos autos do Processo nº. 0009839-46.2017.4.01.3700. Quanto à carência de ação/ausência de interesse processual em virtude desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão, merece rejeição, tendo em vista informações prestadas pela SINFRA/MA (id. 152278686), destacando que a desapropriação dos imóveis não foi consumada, pois após resultado de sondagem, foi detectado solo mole e aterro de lixo em alguns lotes, o que inviabilizou a utilização dos bens. IV. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Enfatizo que, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. V. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015,verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. VI. RESPONSABILIDADE VI. a) – Inexistência de Prescrição A controvérsia cinge-se na transferência compulsória do domínio dos imóveis relacionados na exordial, junto ao Cartório de Registro da 1ª Zona de São Luís, bem como a alteração do Cadastro Administrativo, junto à Superintendência de Patrimônio da União (SPU), para a titularidade da Ré. Sobre este ponto, assiste razão a parte Autora - Portofino Representações e Participações LTDA, mesmo diante da previsão expressa no Contrato de Compra e Venda anexado à exordial (id. 3936719), para que a Ré - S M Engenharia e Comércio LTDA – ME; no prazo de 60 (sessenta) dias, realizasse a transferência do domínio dos imóveis junto ao Cartório de Registro de São Luís-Maranhão. A abstenção injustificada da Ré – SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, em cumprir os termos, condições e encargos do Contrato de Compra e Venda, tem ocasionado diversos transtornos a parte Autora - Portofino Representações e Participações LTDA, sendo esta alvo de ações judiciais e cobranças administrativas por Órgãos e Autarquias Públicas, dentre outros infortúnios. Em análise detida dos autos, verifico que a parte Autora vem notificando extrajudicialmente a Ré (id. 3936808 e 3936867) para que cumpra com a obrigação por ela assumida no Contrato de Compra e Venda, ou seja, realize a transferência do domínio dos lotes no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao Cartório de Registro de são Luís/MA, se mantendo inerte a SM Engenharia e Comércio LTDA – ME aos chamados realizados pela Portofino Representações e Participações LTDA. A Lei Substantiva Civil nº. 10.406/2.002 – Código Civil - atual, estabelece que a notificação extrajudicial, ou seja, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor (art. 202, VI), interrompe a prescrição. Logo, diante da comprovação trazida com a exordial que a parte Autora Portofino Representações e Participações LTDA, por ação extrajudicial, notificou a Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, para cumprir a obrigação através de Carta com AR, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.677.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 8/2/2018.).” Destaquei In casu, comprovou a parte autora - Portofino Representações e Participações LTDA, o envio de Notificação Extrajudicial com AR (id. 3936808 e 3936867), fato incontroverso que constituiu a Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, em mora e interrompeu a prescrição (art. 202, VI, CC). VI. b) – Inexistência de Má-Fé Examinando os autos e tudo que neles se encontram, não verifico má-fé da parte autoral - Portofino Representações e Participações LTDA, ou seja, pelo simples fato de exercer seu direito legítimo de postular e Juízo para que a Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, cumpra com as obrigações assumidas no Contrato de Compra e Venda, transferindo compulsoriamente o domínio dos imóveis adquiridos junto ao Cartório de Registro da 1ª Zona de São Luís do Estado do Maranhão, não enseja litigância de má-fé. Ademais disso, não conseguiu a parte Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, se desvencilhar do ônus processual probatório imposto pelo Legislador Federal de 2.015, (art. 373, II, CPC). Posto isso, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, requerida nos autos contestatórios pela Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, por entender que não houve comportamento desleal por parte da autoral - Portofino Representações e Participações LTDA. VII. DISPOSITIVO Isto posto, tudo devidamente cotejado e ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados na exordial (art. 487, I, CPC), para: a) INACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, conforme decisão proferida no Recurso Especial – REsp. 1.859.772-MA – que reformou a decisão deste Juízo (id. 13313753), prevalecendo como valor da causa no importe correspondente a R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), sobre o qual ensejará custas, despesas processuais e encargos desta decisão. b) ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial para INDEFERIR O PEDIDO DA INICIAL, relativo à restituição dos valores a título de encargos federais (foro, laudêmio e taxa de ocupação), por se tratarem de matérias da competência exclusiva da Justiça Federal e sentença prolatada pela 6ª Vara Federal de São Luís, nos autos do Processo nº. 0009839-46.2017.4.01.3700, que a isentou a Autora do pagamento de R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), restando inexistentes os danos materiais postulados. c) INACOLHER a preliminar de carência de ação/ausência de interesse processual, em virtude desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão, não ter sido consumada, conforme informações prestadas pela SINFRA/MA (id. 152278686). d) CONCEDER a tutela de urgência vindicada na exordial, em toda à sua extensão. No, MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para que seja transferido o domínio dos imóveis descritos na exordial, quais sejam: Quadra 09 - lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 10 - lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; Quadra 11 - lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 12 – lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13 – lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; Quadra 15 – lotes 04, 07, 09, 11, 13, 15 e 17; Quadra 16 – lotes 10 e 12; Quadra 19 – lotes 13 e 14, bem como outros relacionados à venda e compra mencionada na presente ação que aqui não tenham sido transcritos, todos do loteamento Jaracaty. e) – CONDENAR a parte Autora - Portofino Representações e Participações LTDA, em honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, § 8.º CPC), em razão do INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL, relativo à restituição dos valores a título de encargos federais (foro, laudêmio e taxa de ocupação). f) CONDENAR a parte Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME, em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, § 8.º CPC), em razão da procedência em parte do pedido de transferência do domínio dos imóveis descritos na exordial. g) Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, como requerido pela Ré – por esta não ter se desvencilhado do ônus processual probatório imposto pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, CPC). Destarte, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís, comunicando-lhes que meio desta proceda a imediata transferência do domínio dos imóveis para titularidade da Ré - SM Engenharia e Comércio LTDA – ME - descritos na inicial e acima mencionados, matrícula sob o n° 24.669, às fls. 181, do Livro 2-EC de Registro Geral de Imóveis devendo-se, portando, os custos com emolumentos cartorários às expensas da Requerida. Outrossim, comunique-se, a Superintendência de Patrimônio da União (SPU), via Ofício, sobre o inteiro teor desta decisão. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se e requererem o que entender por direito, considerando o retorno dos autos e anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (MA), 25 de junho de 2025. RAFAELLA COSTA MARQUES Secretária Judicial 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 08:05
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/06/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 08:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Portofino Representações e Participações Ltda. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799).
Apelado: S M Engenharia E Comércio Ltda – ME. Advogados: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) e outros. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRELIMINARES ACOLHIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DO OBJETO POR SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO DEMONSTRADA EM DOCUMENTO OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO POTESTATIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A sentença de improcedência baseou-se em premissa fática equivocada, ao reconhecer a desapropriação dos imóveis objeto da lide, quando, conforme ofício oficial da SINFRA, não houve desapropriação da área em questão. II. A extinção do feito com base em fato inexistente compromete a validade do julgamento, configurando erro material e afronta ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. III. A obrigação de outorgar escritura pública de imóvel assumida em contrato de promessa de compra e venda configura direito potestativo, insuscetível de prescrição, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. A alegação de prescrição, acolhida na origem, revela-se incabível diante da natureza constitutiva do pedido e da ausência de resistência formal ao cumprimento da obrigação. V. Diante da inexistência de desapropriação, da inaplicabilidade da prescrição e da necessidade de apreciação do mérito, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. VI. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar a devida instrução probatória, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 – PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Portofino Representações e Participações Ltda, contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada contra S M Engenharia e Comércio Ltda – ME, condenando “a parte autora nas sanções relativas à litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II, III, V e VI do CPC, devendo pagar a multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Condenou, ainda a empresa demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa atualizado (Id nº 22444528). Em suas razões recursais, a Apelante relata que firmou com a Apelada, no ano de 1989, contrato de promessa de compra e venda de 208 lotes no Loteamento Jaracaty, em São Luís/MA, pelo valor de NCz$ 550.000,00, tendo sido transferida a posse dos imóveis à compradora. Aduz que, apesar de pactuado que as escrituras seriam lavradas em até 60 dias, apenas 131 lotes foram formalmente transferidos, restando pendente a escritura de 77 deles. Alega que a resistência da Apelada em receber a outorga tem causado sérios transtornos, especialmente quanto à responsabilidade pelo pagamento de encargos perante a União (foro, laudêmio e taxa de ocupação). A Apelante afirma que ajuizou a demanda com o objetivo de obter provimento jurisdicional que substituísse a manifestação da ré para fins de registro da transferência de propriedade. Pleiteou ainda a suspensão das cobranças mencionadas, o registro da ação na matrícula dos imóveis e indenização por danos materiais. Rebate as preliminares acolhidas na sentença, especialmente a de ausência de interesse processual e prescrição. Sustenta que o Decreto de desapropriação citado pela Apelada não indica de forma concreta a área dos lotes discutidos na ação, razão pela qual não se poderia concluir pela perda do objeto. Acrescenta que a sentença se baseou em presunções, sem prova concreta da desapropriação, tendo por isso sido equivocadamente julgada improcedente (Id nº 22444530). Em sede de contrarrazões, a Apelada sustenta a regularidade da sentença e a correção do entendimento de primeiro grau. Afirma que a Apelante não cumpriu sua obrigação de outorgar as escrituras no prazo pactuado, o que tornaria inverídica a alegação de inadimplemento por parte da recorrida. Invoca a cláusula contratual que previa a lavratura das escrituras conforme a venda dos lotes a terceiros. Alega ainda a existência de litispendência com a Ação Civil Pública que tramita na Justiça Federal e a impossibilidade de discussão de questões atinentes à União na Justiça Estadual. Defende a inexistência de danos materiais, considerando decisão da Justiça Federal que suspendeu a exigência das taxas da SPU (Id nº 22444535). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de anular de ofício a sentença, com fundamento na ausência de comprovação da desapropriação dos imóveis, fundamento central da sentença de improcedência (Id nº 24387183). É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de processo Civil, bem como o que preceitua o enunciado nº 568 das súmulas de jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores. Cuida-se, como já relatado, de Apelação interposta por Portofino Representações e Participações Ltda contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, proposta em desfavor de S M Engenharia e Comércio Ltda. O juízo de origem acolheu preliminares de ausência de interesse processual, prescrição e perda do objeto, fundamentando-se, em especial, na suposta desapropriação dos imóveis objeto da lide. No entanto, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o fundamento central da sentença — a alegada desapropriação dos imóveis — não subsiste. Com efeito, a informação prestada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão (SINFRA), nos autos da presente Apelação, confirma expressamente a inexistência de qualquer ato de desapropriação sobre os lotes discutidos, o que esvazia por completo o raciocínio lógico-jurídico que sustentou a extinção do feito com julgamento de mérito. É o que se depreende do teor do DESPACHO N° 243 – SEAPROJ/SINFRA, encaminhado por meio do OFÍCIO N° 581/ 2024 – GABSEC/SINFRA (Id nº 38161701), segundo o qual: Em análise ao processo de n° 0209421/2023 que trata de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO: Apelação Cível, temos as seguintes informações: 1.O Des. Antônio Guerreiro Júnior da Segunda Câmara Cível encaminhou ofício ao secretário da SINFRA para que este informe se o processo de Desapropriação promovido pelos Decretos Estaduais 27.416/2011 e 28.055/2012 se estendeu aos lotes das Quadra 09 # lotes 01 a 05, Quadra 10- lotes 01 a 23, Quadra 11 - lotes 01 a 05, Quadra 12- lotes 01 a 20, Quadra 13 - lotes 02 a 14, Quadra 15- lotes 04 a 17, Quadra 16 - lotes 10 e 12, e Quadra 19# lotes 13 e 14, todos do Loteamento Jaracaty; 2. Os engenheiros que trabalharam na época da construção da Via Expressa informaram que não foi consumada a desapropriação dos referidos lotes das quadras; 3. Os lotes das seguintes quadras: Quadra 09 -lotes 01 a 05, Quadra 10# lotes 01 a 23, Quadra 11- lotes 01 a 05, Quadra 12- lotes 01 a 20, Quadra 13- lotes 02 a 14. Quadra 15- lotes 04 a 17, Quadra 16 - lotes 10 e 12, e Quadra 19 - lotes 13 e 14, após estudo de sondagem foram detectados com solo mole e em alguns lotes aterrados com lixo, o que inviabilizou a utilização dos mesmos; Conforme informado não ocorreu a Desapropriação dos referidos lotes por motivos técnicos que inviabilizou a duplicação da avenida. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que se baseou em fato inexistente, qual seja, a ocorrência de desapropriação, violando os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da verdade material, além de impedir o regular exercício do contraditório pelas partes. Nesse sentido se inclina a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ERRO QUANTO AO PAGAMENTO – PREMISSA FÁTICA FALSA – NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. - É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por perda do objeto da ação, quando a causa que decreta a perda do interesse de agir é baseada em falsa premissa fática. 2. - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00016907220148080035, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Outro ponto que merece exame mais detido diz respeito ao acolhimento da prescrição da pretensão da autora. O juízo de origem adotou a tese de que o direito de exigir a lavratura da escritura pública decorrente do contrato de promessa de compra e venda teria se exaurido pelo decurso de tempo, considerando a data de 17 de julho de 1989 como termo inicial do prazo prescricional, fixando-o em 10 anos com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a natureza da relação jurídica objeto da presente demanda. O direito vindicado pela parte autora tem índole nitidamente potestativa, uma vez que o contrato firmado entre as partes transferiu a posse dos lotes à ré, com a obrigação de formalizar a transferência da propriedade mediante escritura pública, cuja lavratura restou condicionada à posterior alienação dos lotes. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer vinculada à iniciativa do promitente comprador, não subordinada a termo ou condição que exclua a permanência da exigibilidade do direito. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os direitos potestativos não estão sujeitos à prescrição, salvo disposição legal expressa. Segundo o entendimento consagrado, enquanto não houver resistência efetiva ou negativa formal ao cumprimento da obrigação, não se inicia qualquer prazo extintivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.181.960/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.216.568/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 29/9/2015.) Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem aparentemente revela-se equivocado, razão pela qual também por esse fundamento a sentença não pode subsistir. Ademais, o parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça foi claro ao apontar que, afastada a ocorrência da desapropriação e diante da permanência de controvérsias relevantes sobre o adimplemento do contrato, o julgamento da causa exige retorno à origem para reexame do mérito com base nos elementos probatórios adequados. Importante observar que a ação versa sobre obrigação de fazer derivada de contrato de promessa de compra e venda de 208 lotes, dos quais 77 permanecem sem formalização por escritura pública. O pedido principal visa compelir a ré à lavratura dos instrumentos definitivos de transmissão da propriedade, diante de alegada resistência injustificada. A controvérsia envolve também eventual responsabilização da autora por encargos tributários e registrais perante a União, bem como discussão sobre litigância de má-fé, matérias que demandam dilação probatória e análise detida por parte do juízo de origem. Diante de todo o exposto, não há como subsistir a sentença, devendo ser reconhecida a sua nulidade, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja proferida nova decisão, com observância da prova produzida e da correta aplicação do direito ao caso concreto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento à Apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da demanda. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
28/05/2025, 00:00
Provimento
27/05/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:36
Mero expediente
13/03/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:24
Publicação
03/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Portofino Representações e Participações Ltda ADVOGADO: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799).
APELADO: S M Engenharia E Comércio Ltda – ME. ADVOGADO: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) e outros. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados nos autos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentarem manifestação acerca do documento de ID nº 38161701. Após, com ou sem manifestação, retornem os conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:32
Mero expediente
30/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 12:24
Documento (Informações)
06/08/2024, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Portofino Representações e Participações Ltda. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799).
Apelado: S M Engenharia E Comércio Ltda – ME. Advogados: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) e outros. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Em atenção ao parecer ministerial de Id nº 30146686 e ao Ofício nº 1.87012023-GAB/SEAD (Id nº 32261787), determino seja reiterado o ofício ao titular da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão – SINFRA, a fim de que informe se o processo de desapropriação promovido por meio dos Decretos Estaduais 27.416/2011 e 28.055/2012 se estendeu ou não aos lotes objetos do presente litígio, a saber, “Quadra 09 – lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 10 – lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; Quadra 11 – lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 12 – lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13 – lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; e Quadra 15 – lotes 04, 07, 09, 11, 13, 15 e 17; Quadra 16 – lotes 10 e 12; Quadra 19 – lotes 13 e 14, todos do Loteamento Jaracaty”. Decorrido o prazo supra, retornem os autos em conclusão a esta relatoria
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
25/07/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
24/07/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:48
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:14
Publicação
26/03/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Portofino Representações e Participações Ltda. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799).
Apelado: S M Engenharia E Comércio Ltda – ME. Advogados: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) e outros. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Em atenção ao parecer ministerial de Id nº 30146686 e ao Ofício nº 1.87012023-GAB/SEAD (Id nº 32261787), determino seja expedido ofício ao titular da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão (SINFRA), requisitando informações acerca do processo de desapropriação promovido por meio dos Decretos Estaduais nº 27.416/2011 e nº 28.055/2012, se abrange ou não os lotes objetos do presente litígio, a saber: “Quadra 09 – lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 10 – lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; Quadra 11 – lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 12 – lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13 – lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; e Quadra 15 – lotes 04, 07, 09, 11, 13, 15 e 17; Quadra 16 – lotes 10 e 12; Quadra 19 – lotes 13 e 14, todos do Loteamento Jaracaty.” Decorrido o prazo supra, retornem os autos em conclusão a esta relatoria
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 08:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:10
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Portofino Representações e Participações Ltda. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799).
Apelado: S M Engenharia E Comércio Ltda – ME. Advogados: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) e outros. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de Id nº 30146686 e converto o feito em diligência, determinando sejam expedidos ofícios ao Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, Dr. Guilberth Marinho Garcês, e ao Secretário de Estado da Infraestrutura, Dr. Aparício Bandeiro Filho, a fim de que informem se o processo de desapropriação promovido por meio dos Decretos Estaduais 27.416/2011 e 28.055/2012 se estendeu ou não aos lotes objetos do presente litígio, a saber, “Quadra 09 - lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 10 - lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; Quadra 11 - lotes 01, 02, 03, 04 e 05; Quadra 12 – lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20; Quadra 13 – lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; e Quadra 15 – lotes 04, 07, 09, 11, 13, 15 e 17; Quadra 16 – lotes 10 e 12; Quadra 19 – lotes 13 e 14, todos do Loteamento Jaracaty.” Decorrido o prazo supra, retornem os autos em conclusão a esta relatoria
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:55
Mero expediente
06/09/2023, 07:01
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:22
Decurso de Prazo
01/09/2023, 02:31
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:40
Publicação
27/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Portofino Representações e Participações Ltda. Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799).
Apelado: S M Engenharia E Comércio Ltda – ME. Advogados: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) e outros. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de Id nº 27443939 e converto o feito em diligência, determinando a intimação do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Meira Nóbrega de Lima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe as devolutivas eventualmente apresentadas pelo Secretário de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores assim como pelo Secretário de Estado de Infraestrutura acerca da desapropriação dos lotes objetos da presente demanda. Decorrido o prazo supra, retornem os autos em conclusão a esta relatoria
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 – PJE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:54
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:43
Publicação
29/03/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Portofino Representacoes E Participacoes Ltda. Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe (OAB/MA 9799)
Apelado: S M Engenharia E Comércio Ltda - Me Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628), Luiz Fernando Balby Ferreira Junior (OAB/MA 12583), Maria Jose Reis Henriques (OAB/MA 6005) Proc. de Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de ID 24387183, determinando a conversão do feito em diligência, par que seja enviado ofício ao Estado do Maranhão, para que este confirme se houve ou não desapropriação dos lotes assinalados pela parte autora em sua inicial, bem como para que esclareça a atual situação registral dos referidos imóveis. Após, requer nova vista dos autos, para emissão de parecer conclusivo.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858008-22.2016.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Junior R E L A T O R
28/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:33
Mero expediente
27/01/2023, 08:01
Redistribuição
09/01/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:40
Documento (Certidão)
09/01/2023, 09:39
Remessa (outros motivos)
20/12/2022, 09:52
Redistribuição por prevenção
20/12/2022, 07:27
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:13
Distribuição (sorteio)
14/12/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A ESPÓLIO DE: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 21 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - OAB/MA 12011, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - OAB/MA 6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA 705-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A ESPÓLIO DE: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - OAB/MA 8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - OAB/MA 6005 SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, em desfavor de S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME. Sustenta a Autora que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Ré para a venda de 208 lotes do Loteamento Jaracaty, transferindo, naquele momento, a posse do imóvel para a Ré, que se obrigou ao pagamento, a partir daquela data, de todos os impostos e taxas incidentes sobre eles. Ficou acordado ainda que a escritura de compra e venda seria outorgada pela Autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura da promessa de compra e venda, sendo por conta da Ré, todas as despesas referentes aos impostos de transmissão, aos emolumentos de tabelião e registro imobiliário. Assevera que apesar disso, os lotes foram sendo transferidos apenas na medida em que eram vendidos a terceiros pela Ré, tendo esta assumido as obrigações, responsabilidades e ônus decorrentes dos pedidos de transferência para regularizar os imóveis junto ao Patrimônio da União, como o pagamento do laudêmio e eventuais taxas de transferências vencidas e a vencer, dentre outras. Alega que os lotes não foram transferidos ainda por absoluto desinteresse e conveniência da parte Ré, que se recusa a receber a escritura, mesmo com uma tentativa exaustiva para a entrega desta, e que no curso dos acontecimentos, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública, esta de número 0002324-97.1993.4.10.3700 (93.00.02473-6), no ano de 1993, que tramita na 8º Vara Federal, por supostos danos causados ao meio ambiente, figurando como Rés, além da S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME, a PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, a RADIO DIFUSORA DO MARANHÃO S/A, a SURCAP-SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS, a URBANISMO DA CAPITAL S/A e o MUNÍCIPIO DE SÃO LUÍS, pretendendo a condenação destes à não exploração das quadras remanescentes do Loteamento Jaracaty, e a condenação destes à promoção de medidas que impeçam a contaminação do solo, e realizem a recomposição do manguezal supostamente degradado, onde já se localizam escolas, Shopping Center, condomínios e Universidades. Argumenta a Requerente que estes imóveis não pertencem a ela desde o ano de 1989, pois apenas adquiriu os lotes em 1986, e os vendeu a Requerida em 1989, e que diante deste fato, tem sido cobrada pela União, ao longo dos anos por uma taxa de foro sobre os imóveis que há mais de vinte e cinco anos não a pertencem. Defende que além de figurar indevidamente na Ação Civil Pública acima mencionada, está arcando com várias despesas, em razão dos lotes permanecerem no seu nome, apesar de não ser proprietária destes desde 17 de julho de 1989, motivo pela qual deseja outorgar a escritura definitiva de compra e venda dos lotes pendentes, bem como sua transferência para a Ré, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como firmado entre as partes. Ressalta que a transferência não prejudicará uma possível condenação na Ação Civil Pública supramencionada, considerando que a Autora já figura no polo passivo desta, bem como a Ré, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME, e que esta ação foi a alternativa encontrada pela Requerente para entregar a escritura, diante da resistência da Requerida. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, de modo a determinar: a supressão da manifestação de aceite da outorga da escritura pública de compra e venda dos lotes supramencionados, sendo a decisão registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), substituindo e produzindo todos os efeitos da escritura de compra e venda, nos termos do artigo 497 do CPC; alternativamente, que seja determinada a outorga da escritura pública de compra e venda dos lotes supra, com o comparecimento do Requerente em cartório para a lavratura e registro deste, e a alteração no cadastro de propriedade perante a SPU; a suspensão imediata da exigibilidade dos créditos referentes a foro, laudêmio ou taxa de ocupação em desfavor da Autora, referentes aos lotes supra, até o julgamento final da demanda, com a expedição de ofício nesse sentido para cumprimento imediato da SPU; e o registro da presente ação na matrícula 24.669 do Registro de Imóveis do Cartório da 1º Zona de São Luís, com a aplicação do disposto no artigo 167, I, item 21 da Lei de Registros Públicos. Postulou ainda pela citação da Ré, para querendo, contestar a ação, sob pena de revelia; e no mérito, pelo julgamento procedente dos pedidos, confirmando a liminar, para que o Cartório da 1º Zona de São Luís proceda com o registro da transferência da propriedade dos lotes supra, objeto da demanda, com decisão judicial que produzirá os mesmos efeitos da escritura definitiva, ou, alternativamente, que a ré proceda com a imediata transferência no cartório e na SPU; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência dos pagamentos realizados pela Requerente, com a apuração em liquidação de sentença, e ao pagamento decorrente das custas referentes ao registro da sentença procedente, bem como de custas processuais e honorários advocatícios, protestando provar por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente o documental. Colacionou documentos. Decisão indeferindo a tutela antecipada e designando a audiência de conciliação, com prazo de 15 (quinze) dias para a contestação em caso de ausência de composição (ID 9905756). Juntada de AR com ausência de intimação da Ré (ID 10380549). Ato ordinatório determinando a intimação da Autora para apresentar o endereço correto da Ré (ID 10384650). Petição da autora informando que não conseguiu localizar o endereço da Ré, e solicitando a consulta deste por meio dos sistemas dos demais órgãos públicos (ID 10565361). Habilitação dos patronos da Ré (ID 11479834). A Ré S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME, por seu turno, apresentou contestação (ID 11479917), na qual arguiu, preliminarmente: a)Impugnação ao valor da causa, pois alega que a Requerente requer a transferência compulsória de 77 (setenta e sete) lotes, bem como o ressarcimento de supostos danos materiais existentes referentes a encargos cobrados pela União, sendo os lotes avaliados em R$600.000,00, (seiscentos mil reais) cada, podendo custar 10% (dez por cento), para mais ou para menos, dada à localização dos bens. Assim, ao realizar a multiplicação do valor referente aos lotes, totalizaria a quantia de R$46.200.000,00, (quarenta e seis milhões e duzentos mil reais), mais o valor referente aos danos materiais, correspondentes aos encargos de taxas de foros cobrados pela União, na quantia de R$646.799,33, (seiscentos e quarenta e seis mil reais, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), o valor da causa seria de R$46.846.799,30, (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), pugnando ao magistrado corrigir de ofício, nos termos do artigo 292 do CPC. b)Inépcia da inicial/carência da ação, pois aduz que foro, laudêmio e taxa de ocupação são encargos decorrentes de bens imóveis de domínio útil da União, não podendo a Justiça Estadual julgar tais pedidos, devendo ser declarada a incompetência absoluta do magistrado, pois a competência é da Justiça Federal, conforme artigo 109 da Constituição Federal. c)Carência de ação/ausência de interesse processual/desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão/Decreto de desapropriação/ciência e anuência da autora/perda do objeto da ação, pois assevera que: a quarta cláusula do Contrato de Compra e Venda, em anexo (ID 3936719), a Autora deveria ter outorgado a Escritura Pública à Ré no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo a Requerida arcado com o pagamento dos encargos de transmissão, emolumentos do tabelião e de registro imobiliário; que a área objeto do pedido de transferência foi desapropriada pelo Governo do Estado do Maranhão para fins de utilidade pública, com a autorização expressa do Autor, que pleiteia ilicitamente em juízo a transferência da Quadra nº. 9 e 10, caracterizando má-fé desta, que não pode exigir da Requerida o direito subjetivo e constitutivo que não lhe pertence, caracterizando ausência de interesse processual, e consequentemente condição da ação. d)Sustenta a existência da prejudicial de mérito de prescrição, considerando que a outorga da Escritura Pública do Imóvel deveria ter sido feita 60 (sessenta) dias após pactuada a Compra e Venda dos lotes, pois se trata de direito modificativo, tendo começado a contar o prazo prescricional no dia 17 de Setembro de 1989, e encerrado, conforme previsão do artigo 206 do CC, em 17 de Setembro de 1999. Logo, já se passou mais da metade do prazo, tendo a autora postulado em juízo a transferência compulsória apenas 29 (vinte e nove) anos após a assinatura do Contrato de Compra e Venda. No mérito, alegou: Improcedência do Pedido de Transferência dos Imóveis / Non Vinire contra Factum Proprium, com base na vedação a comportamento contraditório, pois afirma que é incompatível a exigência da transferência compulsória dos 77 (setenta e sete) lotes, considerando que o Autor pactuou e anuiu com a Requerida que a outorga das escrituras seria realizada conforme a venda dos lotes, sendo prova a confissão expressa trazida na inicial e nas escrituras públicas dos lotes que já foram vendidos. Inexistência de Ato Ilícito / Inexistência de Danos Materiais / Inexigibilidade Assegurada em Liminar e Sentença de Cobrança de Foros, Laudêmio e Taxa de Ocupação / Justiça Federal / Litigância de Má-Fé, pois afirma que a decisão liminar e a sentença do processo nº. 0009839-46.2017.4.01.3700, que tramitou na 6ª Vara Federal de São Luís, impuseram à União a abstenção da exigência das taxas de foro e de ocupação, com base na EC nº. 46/05, bem como a indenização dos encargos pretéritos já pagos à SPU. Ademais, no Agravo de Instrumento nº. 0801856-83.2018.8.10.0001, foi determinado que a obrigação de pagamento das taxas de foro, ocupação e laudêmio permanecem com a Autora, considerando que a venda dos lotes não foi comunicada à SPU, configurando litigância de má-fé. Pugnando, por fim: pela correção, de ofício, do valor da causa para a quantia de R$46.846.799,30, (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), devendo a Autora recolher as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da ação; pelo acolhimento das preliminares, conforme artigo 485, I e VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito; caso sejam ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando a Requerente à litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento); Juntou documentos. Juntada de decisão de Agravo de Instrumento (ID 11491456). Despacho intimando o autor para apresentar réplica (ID 11729593). Certidão atestando a ausência de réplica (ID 12403726). Despacho intimando as partes para no prazo de 15 (quinze) dias dizerem se há a possibilidade de acordo, e caso não haja, que informem, no mesmo prazo, de ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento (ID 12430066). Petição da parte Ré, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME (ID 13142353), requerendo a habilitação de novos patronos e alegando a impossibilidade de acordo entre as partes, em resposta ao despacho de ID 12430066, a ausência de resposta ao despacho de ID 11729593, e consequentemente de réplica (certidão de ID 12403726), reafirmando as preliminares arguidas na contestação de ID 11479917, sustentando litigância de má-fé da Requerente, com base na decisão liminar proferida nos autos da ação de número 0009839-46.2017.4.01.3700, tramitando 6ª Vara Federal de São Luís, (ID 11480180 e ID11480197), que declarou a inexigibilidade das cobranças de taxa de ocupação, de foro e laudêmio, e determinou indenização, determinando que a União se abstenha de exigir tais encargos, e a indenização pelas quantias efetivamente pagas, integralizadas junto à SPU; Requereu ainda: análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, com a alteração deste e a intimação da Autora para recolher as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da ação e condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido; pelo julgamento improcedente dos pedidos Autorais; pela condenação da Requerente por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, III e 81 do Código de Processo Civil; Afirma que entende se tratar de causa madura para o julgamento, mas que caso ocorra dilação provatória, requer produzir as provas indispensáveis à comprovação de seus argumentos. Certidão de ID 13300963, declarando a tempestividade da petição de ID 13142353, juntada pela Requerida, e a ausência de réplica e de manifestação ao despacho de ID 12430066 pela parte Autora. Decisão de ID 13313753, arbitrando o valor da causa em R$ 46.846.799,30, (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), e determinando a intimação do Autor para complementar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição. Petição da parte Autora, PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 13900177), juntando cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807531-27.2018.8.10.0000, interposto em 03 de setembro de 2018, e requerendo a retratação e reconsideração da decisão recorrida (ID 13313753), para manter o valor da causa fixado pela Requerente. Juntada da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807531-27.2018.8.10.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida em sua totalidade (ID 16047365). Certidão de conclusão (ID 16536099). Petição da Ré, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME (ID 25366773), requerendo o prosseguimento do feito, com a intimação da Autora para recolher custas complementares referentes à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias depois de decorrido o prazo de recursos contra a Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807531-27.2018.8.10.0000. Colacionou documentos (ID 25366775; ID 25367180; ID 25367184). Decisão intimando as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 25665596). Petição da parte Autora, PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 26409293), comunicando que interpôs um Recurso Especial contra o Acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807531-27.2018.8.10.0000, mas que apesar disso, complementou, sob protestos, o valor das custas processuais, juntando a guia e o comprovante de pagamento na quantia de R$9.254,00 (nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais), que ao somar com o valor inicialmente pago, de R$2.488,90 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), integram o novo valor referente à causa, de R$11.742,90 (onze mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Pediu ainda, que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Fábio Luis Costa Duailibe, OAB/MA 9.799. Juntada de documentos (ID 26409294; ID 26409295; ID 26409297). Alegações finais da Ré S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME (ID 26609455), requerendo que caso a preliminar de inépcia da inicial seja ultrapassada, seja reconhecida a preliminar de prescrição do direito da Autora; a extinção do processo com o julgamento do mérito; a condenação da Requerente por litigância de má-fé, com a aplicação da pena de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no acolhimento das preliminares e na consequente extinção do processo com resolução de mérito; no mérito, postulou pelo julgamento improcedente dos pedidos, com a extinção do processo com resolução do mérito, com a condenação por litigância de má-fé e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento). Petição da parte Autora, PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 26620142), reiterando os pedidos da inicial, e requerendo a condenação da Ré por litigância de má-fé. Petição de PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 28062887) juntando a decisão do REsp n. 1.859.772-MA, que fixou o valor da causa em R$646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Juntada aos autos da Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos RESP 202000187678 (ID 31715047). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Ab initio, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Com efeito,
trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte Autora alega a resistência da Ré em receber a Escritura de Compra e Venda dos lotes do Loteamento Jaracaty. Inicialmente, devem ser apreciadas as preliminares e a prejudicial à análise de mérito, suscitadas pela Ré, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME, a saber: impugnação ao valor da causa; inépcia da inicial/carência da ação; carência de ação/ausência de interesse processual/desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão/Decreto de desapropriação/ciência e anuência da autora/perda do objeto da ação; e prescrição. Quanto à impugnação ao valor da causa, apesar de decisão proferida por este juízo (ID 13313753), corrigindo o valor da causa para R$ 46.846.799,30, (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), e intimando a parte para complementar às custas, e da decisão do Exmo. Des. Antonio Guerreiro Júnior, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807531-27.2018.8.10.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de ID 13313753 em sua totalidade, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.772 – MA (2020/0018767-8), julgado pelo Exmo. Ministro MOURA RIBEIRO foi provido, fixando o valor da causa em R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), vejamos o trecho da decisão: […] Como é sabido, é firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda (AgInt no REsp nº 1.122.171/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/3/2017). […] Nesse contexto, é evidente que o acórdão recorrido desafia a jurisprudência desta Corte Superior, pois manteve decisão interlocutória que, de ofício, atribuiu um valor à causa incompatível com o proveito econômico almejado com a propositura da ação. […] Merece, portanto, reforma o acórdão recorrido a fim de que se afaste do valor atribuído à causa, o montante concernente ao valor da área vendida, haja vista a impossibilidade de proveito econômico da PORTOFINO em relação ao pedido cominatório (transferência de propriedade dos imóveis por ela vendidos). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor da causa em R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), que foi o valor estimado pelas instâncias ordinárias do proveito econômico pleiteado (pedido indenizatório) na presente ação. […] (STJ – RESP. 1.859.772 – MA (2020/0018767-8), Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/02/2020) (grifo nosso) Logo, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE PRELIMINAR, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o valor da causa em R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Portanto, extreme de dúvidas, o valor da causa desta ação é de R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), sobre o qual deve recair as custas, despesas processuais e demais encargos desta decisão.
Diante do exposto, em razão da decisão do STJ fixando o valor da causa, INACOLHO a presente preliminar. No que tange à inépcia da inicial/carência da ação, verifica-se que a Lei 13.043/2014 revogou de forma expressa o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que permitia o processamento e julgamento de executivos fiscais da União e de suas autarquias, contra devedores domiciliados na respectiva comarca, na Justiça Estadual, quando a Comarca não fosse sede de Vara Federal. Entretanto, ainda que o respectivo dispositivo ainda estivesse em vigor, não seria possível o processamento e julgamento por este juízo, considerando a presença de Varas Federais na cidade de São Luís. Logo, em razão do foro, laudêmio e taxa de ocupação se tratarem de encargos que decorrem de bens imóveis de domínio útil da União, a Justiça Estadual não pode processar e julgar ações que tratem destes, pois excederia a sua competência e adentraria na jurisdição federal. O entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região é nesse sentido, isto é, de quem possui competência absoluta para julgar ações referentes à foro, laudêmio e taxa de ocupação: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA (TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO) - ILHA DE SÃO LUÍS/MA - EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM TRAMITAÇÃO - CONEXÃO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-Tramitando anteriores Execuções Fiscais na Vara Federal Especializada (4ª Vara/MA), também compete a ela, dada a conexão a exigir a reunião dos feitos, examinar a correlata Ação Anulatória por conexão, na linha da serena orientação do STJ e da S4/TRF1, no sentido de que a competência da vara especializada em execuções fiscais é absoluta e, pois, inderrogável (CC nº 2008.01.00.001355-5). Ressalva do ponto de vista do relator. 2-Agravo de instrumento provido. 3-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão. (AG 0017561-86.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/08/2011 PAG 227.) PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/1966 PELO INCISO IX DO ART. 114 DA LEI 13.043/2014. EXECUTIVOS AJUIZADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014 NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 75 DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 previa a competência dos juízes estaduais para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas em que não funcionasse vara da Justiça Federal. 2. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após a vigência dessa lei. Inteligência do art. 75 do mesmo diploma legal. 3. Importa à fixação da competência, nessas hipóteses, a data do ajuizamento do executivo fiscal, e não a da publicação da Lei 13.043/2014, a qual serve apenas de marco referencial temporal para determinação futura da competência. Ajuizada a ação antes da publicação da Lei 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1013536-03.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/1966 PELO INCISO IX DO ART. 114 DA LEI 13.043/2014. EXECUTIVOS AJUIZADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014 NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 75 DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 previa a competência dos juízes estaduais para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas em que não funcionasse vara da Justiça Federal. 2. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966 pela Lei 13.043/2014 somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após a vigência dessa lei. Inteligência do art. 75 do mesmo diploma legal. 3. Importa à fixação da competência, nessas hipóteses, a data do ajuizamento do executivo fiscal, e não a da publicação da Lei 13.043/2014, a qual serve apenas de marco referencial temporal para determinação futura da competência. Ajuizada a ação antes da publicação da Lei 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não há, pois, de se falar em prorrogação de competência de juízo absolutamente incompetente. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AC 0007816-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.) Desta forma, acolho a presente preliminar, para INDEFERIR O PEDIDO DA INICIAL, nesse tocante, considerando que foro, laudêmio e taxa de ocupação são matérias de competência da Justiça Federal. Ademais, cabe mencionar que acerca do pedido de condenação da parte Ré, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME, feito pela parte autora PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, em danos materiais pelo pagamento das taxas de ocupação, foro e laudêmio, este já foi processado e julgado na jurisdição competente, qual seja, a Justiça Federal, acolhendo o pedido desta, PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, ressarcindo-a, conforme decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, em sede de liminar, no Processo de número 0009839-46.2017.4.01.3700, tramitando na 6ª Vara Federal: […] Isto posto, decido DEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança dos foros/taxas de ocupação relacionados aos imóveis mencionados na petição inicial (RIPs indicados às fls. 56/269 e 271/331), a partir do ano de 2006, e dos laudêmios incidentes sobre as transferências dos bens, determinando, ainda, à Ré que promova a imediata retirada do nome da Autora de cadastros de inadimplentes no que se refere aos débitos abrangidos pela presente decisão. […] E a sentença proferida, no mesmo processo, também pelo Exmo. Juiz Federal NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, decidiu: […] Isto posto, ao tempo em que ratifico os termos da decisão de fls. 333/334, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), decido julgar PROCEDENTE o pedido de fundo deduzido, reconhecendo e declarando inexigíveis as cobranças de foros/taxas de ocupação e laudêmio dos imóveis indicados na petição inicial, referentes a período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 46, de 5 de maio de 2005, quanto aos nacionais interiores, ou enquanto não regularizado o procedimento de demarcação, no caso dos imóveis localizados em área de marinha/acrescido. Condeno a União, ainda, na obrigação de restituir os valores indevidamente pagos a esse título, conforme último parágrafo da fundamentação. Em consequência, a União restituirá, ainda, as custas processuais adiantadas, devidamente corrigidas, e pagará verba honorária aos advogados da Autora, que fixo desde logo em em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, correspondente ao valor das parcelas exigidas à época do ajuizamento e aquelas devidas para restituição, a ser apurado em fase de liquidação.[…] Assim, resta claro a resolução da demanda no que se refere ao pedido de ressarcimento pelas taxas de ocupação, foro e laudêmio pagas pela parte Autora. Com relação à carência de ação/ausência de interesse processual/desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão/Decreto de desapropriação/ciência e anuência da autora/perda do objeto da ação e pedido de litigância de má-fé, verifica-se possuir razão a Ré, pois foi acordado entre as partes que a outorga da escritura dos imóveis seria feita 60 (sessenta) dias após a promessa de compra e venda, o que não ocorreu, fato admitido pela parte Autora na Inicial (ID 3931828), in verbis: A promitente vendedora obrigou-se a outorgar a escritura de compra e venda à promitente compradora, em cumprimento à promessa referida, no prazo de 60 dias contados da data da assinatura de referido instrumento, correndo por conta da compradora todas as despesas, notadamente imposto de transmissão, os emolumentos de tabelião e registro imobiliário. Logo, o descumprimento do pactuado ocorreu pela própria parte Autora, pois apesar desta ter se obrigado a outorgar a escritura no prazo compactuado, não o executou. Outrossim, na peça Inicial, a Autora continua afirmando que: Contudo, os lotes somente foram sendo transferidos na medida em que iam sendo vendidos a terceiros pela requerida S.M. ENGENHARIA, conforme pode se observar do documento ora acostado aos autos, onde ela assumiu as obrigações, responsabilidades e ônus decorrentes dos pedidos de transferência necessários à perfeita regularização dos imóveis junto ao Patrimônio da União, especialmente pelo pagamento de laudêmio, foros e eventuais taxas de transferência vencidas e a vencer (doc. 04). Desta forma, verifica-se que diante da ausência da outorga da escritura dos imóveis, com o descumprimento da Promessa de Compra e Venda, os lotes passaram a ser escriturados conforme vendidos. Entretanto, cerca de 25 (vinte e cinco) anos depois, a parte Autora vem em juízo, requerendo a transferência compulsória das escrituras, configurando o venire contra factum proprium, ou seja, a vedação do comportamento contraditório. Acerca disso, leciona Nelson Nery1 ao citar Menezes Cordeiro: “Venire contra factum proprium. A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751).” Desta maneira, no venire contra factum proprium, existe um comportamento praticado pelo agente, que posteriormente é contestado por outro comportamento distinto que o agente exerce. Aguiar Junior2 complementa o raciocínio: A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com a surpresa e prejuízo à contraparte. Isto posto, a proibição à contradição existe para evitar perturbações e prejuízos às partes da relação contratual, resguardando princípios como o da lealdade e da confiança. Ao tratar do tema, Anderson Schreiber3 conclui: O nemo potest venire contra factum proprium representa, desta forma, instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu fundamento normativo mais elevado. Desta maneira, conclui-se que o venire contra factum proprium é um instrumento que visa garantir o princípio da boa-fé contratual, presente no artigo 422 do CC. Portanto, como afirmado na inicial, verifica-se que a outorga da escritura era de responsabilidade da PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, que transgrediu o pactuado. Após esse prazo, durante aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos ficou tacitamente anuído por ambas as partes que a escritura só seria outorgada após a venda dos lotes, não sendo permitido, após esta conduta contínua, que a Autora postule em juízo requerendo a transmissão compulsória das escrituras dos demais lotes, por se tratar de ofensa ao princípio da boa-fé e ao venire contra factum proprium. De igual modo entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA QUE ANTERIORMENTE HAVIA PROPOSTO DUAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VEDAÇÃO DERIVADA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COERÊNCIA DO CONTRATANTE COM SEUS ATOS ANTERIORES. […] 4. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial. 5. Precedentes do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1894715/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. […] 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DÉBITOS. COBRANÇA DOS COOPERADOS. LIMITES NO ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O direito, em regra, não tolera o comportamento contraditório, porquanto agride expectativa legítima da parte contrária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1266445/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONAB. IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.245/1991. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.[…] 4. O intento da recorrente de contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1224007/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014) (grifo nosso) O entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CONTRATO DE ADESÃO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO GLOBAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. TAXA DE COLETA. PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES CONFORME CONFESSADO EM AUDIÊNCIA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA TRANSPORTADORA EM PROTESTAR OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEVEDORA E INCLUIR O SEU NOME NO SERASA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] IV. Nesse passo, verifica-se que em momentos anteriores a apelante assentiu, mesmo que de forma tácita, pela cobrança de aludida despesa, não podendo agora se insurgir alegando a ilegalidade da cobrança, pois assim agindo incorre em violação a dever anexo à boa fé objetiva, qual seja, cláusula da proibição do comportamento contraditório - venire contra factum proprium, como ponderou escorreitamente o magistrado de base em sua decisão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0129142019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. […] III. Não assiste razão ao Apelante quando afirma em sua petição recursal que os documentos apresentados pela Apelada não possuem o condão de comprovar o sinistro pois são de "caráter particular". Isso porque os documentos acostados às fls.119 a 121, da lavra do BB Seguro Auto, reconhecem o sinistro e atestam o direito da Apelada ao recebimento do seguro integral. Dessa maneira, inviável o acolhimento da tese suscitada pelo Apelante, pois o ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. […] (ApCiv 0231862018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO ALEGADA PELA PARTE QUE PRATICOU O ATO. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Apesar de nuloo negócio jurídico simulado (artigo167, do CC), aquele que pratica o ato não pode se valer da própria torpeza para pleitear sua nulidade (venire contra factum próprium), tal como entendeu o Juízo de 1º Grau. 2) Apelo improvido. (ApCiv 0402672018, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICANTE SOBRE A ABERTURA DA ETAPA PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A extinção prematura do feito sem a resolução de seu mérito por ocorrência de coisa julgada material depende da tríplice identidade das ações comparadas (partes, causa de pedir e pedido). 2. A preclusão quanto à faculdade de produzir provas deve ser afastada quando o magistrado, em audiência de conciliação, declara que inaugurará oportunamente a instrução processual, uma vez que cria legítima expectativa das partes quanto à faculdade de se desincumbir do seu ônus probatório. 3. O órgão judicante sujeita-se aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que orientam a relação jurídico-processual, notadamente o seu intrínseco postulado do venire contra factum proprium. 4. Apelação provida. (ApCiv 0557732017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/02/2018, DJe 21/02/2018)(grifo nosso) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS NO TAC. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível). Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que o recorrente pretende, na verdade, se eximir do cumprimento do termo de ajuste de conduta firmado com o recorrido. 3. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Conduta processual do recorrente que deve ser repudiada, já que a ninguém é permitido o venire contra factum proprium (pleitear em juízo contra os próprios atos). 4. Agravo de instrumento desprovido. (AI 0486182015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016) (grifo nosso) Destarte, considerando o comportamento da parte Autora durante 25 (vinte e cinco) anos, que criou uma conduta já esperada pela parte Ré, qual seja, a transferência da escritura de compra e venda dos lotes apenas com a venda destes, não é possível realizar a transmissão compulsiva destas, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e à confiança, bem como do princípio do venire contra factum proprium. Do mesmo modo, entendo que a empresa Autora, ao assim proceder agiu com litigância de má-fé, primeiro porque age contrariamente ao que foi pactuado no tocante à transferência da escritura de compra e venda, segundo porque pede condenação em danos materiais, ou seja, a pretensão em fazer jus de crédito ao qual não tem direito, pois cujos valores já foi ressarcida em processo na Justiça Federal, agindo de modo a omitir e macular informações com fins de enriquecimento ilícito. Com efeito, observa-se que a autora incorreu em deslealdade processual, comportamento iníquo e obtuso vedado pelo Diploma Processual, restando possível constatar que a Autora agiu com hialino intuito de alterar a verdade dos fatos, pretendendo obtenção de vantagem notoriamente indevida. Nesta esteira, dispõe o art. 80, do CPC, acerca da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, verifica-se conduta desleal da Autora, que de forma deliberada pugnou pelo recebimento de quantias a título de danos materiais, as quais já recebera, procurando desta forma alterar a verdade dos fatos e perceber vantagem flagrantemente indevida, alterando a verdade dos fatos e provocando incidente infundado e temerário, nos termos do art. 80, incisos II, III, V e VI, do CPC. A jurisprudência condena tal comportamento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada e extinguiu o feito, condenando o exequente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça e por litigância de má-fé. Em virtude do princípio da causalidade, o exequente foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Restando claro que o pleito apresentado em sede de cumprimento de sentença avança além daquilo consignado pelo comando judicial cuja execução é perseguida, inarredável concluir que deve ser rechaçado. 3. A conduta do exequente, consubstanciada na tentativa de alcançar, por meio do cumprimento de sentença, tutela absolutamente diversa daquilo que foi autorizado pelo comando judicial, bem como de proceder de modo temerário em relação ao estado de bem litigioso, violam os princípios da boa-fé e da lealdade processual, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença recorrida. 4. Na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção da execução, deve o exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180910021514 DF 0000623-42.1998.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: 370/387) (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE. 1- Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e tenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15). 2- Os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000190581371001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019) (grifei). Assim sendo, haja vista o comportamento malicioso da Autora, faz- se mister sua condenação nas sanções relativas à litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Expendidas tais considerações, e diante do comportamento temerário e reprovável da autora, deve ser penalizada com a aplicação da pena de litigância de má-fé estabelecida no artigo 80, incisos II, III, V e VI do CPC, pelo que, condeno a autora ao pagamento de multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa fixada pelo STJ, pela litigância de má-fé. Isto posto, com fundamento nos artigos 422 do Código Civil e 487, I, do CPC, ACOLHO a presente preliminar, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais presentes na Inicial, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, diante a vedação ao comportamento contraditório. E mais, apenas a título de conhecimento, ainda que a preliminar anterior fosse ultrapassada, fica clara a existência de prescrição do direito da parte Autora, vejamos: Da análise dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, na vigência do Código Civil de 2002, mas versando sobre fatos ocorridos no ano de 1989. Significa dizer que ao aforar a ação, a parte Autora já tinha conhecimento da prescrição do seu direito, isso porque o conhecimento geral da lei é princípio jure et de jure. Assim, em primeira hipótese, verifica-se que a pretensão da Autora fora alcançada pela prescrição, pois entre a data do fato reclamado (1989) e a data da entrada em vigor do novo código civil (2003) já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, cuja prescrição era vintenária, exigência feita pelo art. 2.028 do atual Código Civil para que seja observado o prazo da lei anterior, veja-se: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desse modo, estreme de dúvida, deve-se aplicar ao presente caso concreto, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos fixado na legislação de 1916. Sobre o tema, reza o art. 177 do CC/1916, in verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. Através da exegese do artigo acima transcrito, verifica-se que a prescrição aquela época era de 20 anos. Assim, se o fato ocorreu em 1989, portanto, alcançou a prescrição em 2009. Ademais, em 11/01/2003 iniciou-se a vigência do Código Civil de 2002, portanto, 15 (quinze) anos após o fato narrado pela empresa Autora. A ação foi ajuizada em 28.09.2016, já ultrapassado assim todo limite temporal estabelecido em lei para que a parte exercesse o seu pretendido direito. Vê-se que não há dúvida, portanto, que por força do art. 2.028 do Código Civil, transcrito anteriormente –, deve-se observar o prazo de 20 (vinte) anos para a ocorrência da prescrição, de acordo com o Código Civil de 1916. Sobre o tema, cumpre colacionar o arresto a seguir: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA - TERMO INICIAL. 1 - À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, IV, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. 2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 813293/RN. Ministro Jorge Scartezzini. T4 - Quarta Turma. Julg 09/05/2006. DJ 29.05.2006 p. 265) (grifo nosso). Repita-se, por necessário, a prescrição se operou em 2009, passados pois mais de 20 (vinte) anos da data dos fatos reclamados pelo Autor, quais sejam: a transferência compulsória dos 77 (setenta e sete) lotes adquiridos pela Ré, no Loteamento Jaracaty, para o nome desta, S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – ME. Com efeito, o Código Civil Brasileiro trata da prescrição, assim como da decadência em seu art. 189 ao 211, todos referentes ao “Título IV” do “Livro III” de sua “Parte Geral”. No caso em tela coaduna-se a aplicação do provérbio alhures conhecido, no meio jurídico, a saber: dormientibus non succurrit jus, isto é, o direito não socorre aos que dormem. O próprio Código Civil (CC), explicita em seu artigo primeiro que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, significando a existência de direitos natos, onde neles próprios encontram-se intrínsecos deveres para se dispor de certos direitos. Cumpre observar, que os prazos prescricionais devem ser seguidos de acordo com o que resulta a lei, não podendo ser alterados, nem em caso de disposição em contrário, por acordo entre as partes, conforme orientação do art. 192 do Código Civil4. A prescrição pode ainda ser alegada por qualquer parte a quem aproveita. A requerida, assim o fez contundentemente a tempo e modo. E não há aqui, já em cognição exauriente, qualquer causa que impeça ou suspenda a prescrição, conforme determinam os artigos 168, 169 e 170 do Código Civil, in verbis: Art. 168. Não ocorre a prescrição: I - entre cônjuges, na constância do matrimônio; II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda. Art. 169. Também não ocorre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5o; II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra. Art. 170. Não ocorre igualmente: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Ausente, por conseguinte, qualquer das causas de suspensão ou interrupção da prescrição, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade da pretensão Autoral, porque afetada pela prescrição do seu direito, como demonstrado retro. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)-COBRANÇA - CASO DE MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 23.11.1989 - AÇÃO AJUIZADA EM 24.11.2009 - PRAZO PRESCRICIONAL - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. O atual Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (art. 206, 3º, X, do CC/2002). No entanto, se da data do sinistro até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.03) tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional que era de 20 (vinte) anos, a teor do art. 177 do CC 1916, aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incidindo no caso o lapso prescricional da lei revogada. Vislumbrando-se na hipótese vertente, a situação descrita na mencionada regra de transição, e ausente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, considerando a data do acidente e a data do ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição vintenária da pretensão autora. Sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 269, VI, do CPC, mantida. Apelo dos autores não providos. (TJ-SP - APL: 00609483020098260506 SP 0060948-30.2009.8.26.0506, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/03/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2013) (grifo nosso). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, de sua vez, espanca qualquer dúvida a respeito, consoante se vê em jurisprudência uníssona em relação ao caso em comento, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL. MENORES INCAPAZES. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE QUANDO RELATIVAMENTE CAPAZES. AFASTADA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional para indenização de seguro DPVAT deve observar a data do sinistro, ou o início de fluência do prazo prescricional. Para os casos em que a prescrição se iniciou quando já transcorridos mais de dez anos para a vigência do CC/2002 (11.1.2003), a prescrição é de vinte anos a contar da data do sinistro, nos termos dos art. 177 do CC/16 c/c art. 2.028 do CC/02. Para os casos de início de contagem dos prazos antes de dez anos do novo prazo legal, a prescrição é trienal e se inicia a partir da data de vigência do novo Código Civil. Precedentes; 2. Não fluindo prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz, conta-se o lapso temporal somente depois de atingida a capacidade relativa. Desta data, colhe-se o prazo para aplicação da regra de transição contida no art. 2.028, do CC/02; 3. Ajuizada a ação depois de já transcorridos mais de três anos da vigência do Código Civil de 2002, a pretensão dos requerentes é fulminada pelo instituto da prescrição. 4. Apelo improvido. (Ap 0574152014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2015, DJe 04/05/2015) (grifo nosso). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INÍCIO DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APELO IMPROVIDO I - A prescrição da petição de herança é vintenária, posto que por força do disposto no art. 2.028 do atual Código Civil, aplicam-se a questão posta em causa as regras atinentes constantes do anterior Código Civil, que, em seu art. 177, preconiza que é de vinte anos o lapso prescricional contado da data em que a demanda poderia ter sido proposta. II - De acordo com a jurisprudência o termo inicial do prazo prescricional é a data da abertura da sucessão. III - Ação ajuizada 21 anos após o término do prazo. IV - Apelo improvido. (Ap 0464232013, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/03/2014, DJe 08/04/2014) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL "EX EMPTO". NEGÓCIO JURÍDICO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. I. Recaindo a discussão da ação civil "ex empto" sobre obrigações de natureza pessoal, havidas sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a prescrição vintenária, prevista pelo seu art. 177. II. É válida a citação do espólio, na pessoa do seu administrador provisório (arts.985 e 986, CPC), que, comumente, é o cônjuge supérstite, por ser ele o detentor da posse direta e da administração dos bens do falecido. III. Apelo desprovido. (TJMA - Ap 0139522012, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2015, DJe 24/07/2015) (grifo nosso). Em face da impropriedade material ocorrida na espécie, não se pode relativizar a aplicação do instituto da prescrição, posto que,
trata-se de critério absoluto, caso em que resta imposta sua declaração. Logo, com a existência da prescrição, a presente prejudicial resta acolhida, e o processo extinto com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 205 e 2028, ambos do Código Civil, c/c com o art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, sendo julgada então improcedente a ação. Por derradeiro, sendo cediço o conhecimento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”1 e, mutatis mutantis, IN CASU, uma vez acolhida a preliminar da ausência de interesse da ação e da perda do objeto, diante da incidência do venire contra factum proprium, não há necessidade de se aprofundar mais na análise das demais questões meritórias dos autos. Isto posto, tudo devidamente cotejado e ponderado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, para fins de: 1 – INACOLHER a preliminar de impugnação ao valor da causa, com base na decisão proferida em instância superior, qual seja, pelo STJ, fixando o valor em R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). 2 – ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial/carência da ação, para INDEFERIR O PEDIDO DA INICIAL, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação, por se tratarem de matérias de competência da Justiça Federal; 3 – ACOLHER a preliminar de carência de ação/ausência de interesse processual/desapropriação dos imóveis pelo Governo do Estado do Maranhão/Decreto de desapropriação/ciência e anuência da autora/perda do objeto da ação, bem como a Prescrição, nos termos do artigo 422 do Código Civil, c/c com o art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da vedação a comportamentos contraditórios, de modo a resguardar a boa-fé e a confiança contratual, bem como a ocorrência do fenômeno da prescrição ao direito pleiteado. 4 – Condenar a parte autora nas sanções relativas à litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II, III, V e VI do CPC, devendo pagar a multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 5 – Condenar a AUTORA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa atualizado. Certificado o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.