Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A
EMBARGADO: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO - OAB/MA 12236-S E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801941-93.2019.8.10.0207
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face da decisão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em benefício da parte autora e determinou a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não teria analisado adequadamente os elementos probatórios e que o reconhecimento do dano moral estaria em desacordo com a jurisprudência aplicável. Em contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório, decido: Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Todavia, o recurso não é via adequada para reexame de mérito ou para rediscutir matéria já decidida. Neste caso, verifica-se que o embargante busca rediscutir o teor do julgado, caracterizando a intenção de obter modificação do mérito, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão, observa-se que a decisão impugnada abordou de forma fundamentada a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado pela embargada, bem como a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão seguiu o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da inversão do ônus da prova em contratos bancários, especialmente em casos de contratação contestada por consumidores. Ressalta-se, ainda, que a responsabilização objetiva das instituições financeiras, em virtude de fraudes ou falhas operacionais, encontra respaldo na Súmula 479 do STJ. No tocante à contradição apontada pelo embargante, ao alegar que a indenização por danos morais foi estabelecida sem fundamentação adequada, verifica-se que a decisão discutiu amplamente a caracterização do dano moral, destacando que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em caso de pessoa idosa e de baixa renda, configura prejuízo presumido (dano moral in re ipsa), conforme reconhecido pela jurisprudência. O relator citou as Súmulas 385 e 362 do STJ, aplicáveis à correção monetária e à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, confirmando a responsabilidade do banco. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a acolhida dos embargos. O que se constata é a insatisfação do embargante com o conteúdo da decisão, intenção que foge ao propósito dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, mantendo a decisão em todos os seus termos. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator