Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEMIR LIMA VAZ Advogado do(a)
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0853076-83.2019.8.10.0001 Vistos em correição
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido liminar, ajuizada por CLAUDEMIR LIMA VAZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados no processo. Alega o autor que ocupa o cargo de Professor efetivo do Estado do Maranhão, lotado na cidade de Nina Rodrigues/MA. Assevera que a sua mãe, Sra. Maria José Lima Vaz, foi diagnosticada com doença incapacitante, CID 10 – H34 (Oclusões vasculares da retina), possui idade avançada, é viúva e, devido a visão prejudicada, necessita de acompanhamento da família para realizar tratamento que ocorre desde 2017. Sustenta que precisa se deslocar semanalmente para a cidade de São Luís, com o objetivo de acompanhar o tratamento médico e verificar o estado de sua mãe, comprar medicamentos, comparecer a consultas e demais procedimentos, vez que os demais irmãos não possuem condições de acompanhá-la. Relata que requereu sua remoção para esta capital diversas vezes, porém a Administração lhe negou o pedido, sob o argumento de que não preenche os requisitos. Requer, portanto, a concessão de sua remoção para a cidade de São Luís. Com a inicial juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (id. 31684132). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos legais para a remoção, em razão do que requer a improcedência do pedido (id. 33962120). Intimado, o autor apresentou réplica, requerendo, na oportunidade, a realização de perícia para constatar a enfermidade da sua genitora (id. 35857462). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 36405379). Decisão indeferindo a prova pericial requerida e determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção adicional de provas (id. 39297084). Intimadas as partes, somente o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 40092780), a qual fora indeferida pelos motivos expostos no id. 41517211. Intimado para juntar aos autos cópias das declarações de imposto de renda dos anos de 2018, 2017 e 2016, bem como cópia do requerimento administrativo de requisição de realização de perícia médica oficial realizada junto ao ente réu (id. 47200389), o autor juntou os documentos de id 49998387, informando que não incluiu sua mãe como dependente por total desconhecimento dessa necessidade, bem como que não lhe foi permitido, pelo réu, dar entrada em requerimento administrativo, em suas palavras: “pois os servidores da administração pública do estado alegam que o Demandante não cumpre com os requisitos legais, sobretudo, pela motivação, onde o acompanhamento de parentes doentes, que não seja filho, cônjuge ou dependente devidamente cadastrado”. Instado, o Estado do Maranhão se manifestou reiterando a improcedência da demanda (id. 51748713). Sentença julgando improcedente o pedido autoral (id. 53968804). Inconformado, o autor interpôs apelação (id. 55556855) e, intimado, o réu apresentou contrarrazões (id. 55831986). Acórdão dando provimento ao recurso e determinando a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito (id. 72930925). Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunhas (id. 79781299) e o réu aventou a perda do objeto da ação, considerando a transferência do autor para São José de Ribamar (id. 80674872). Instado quanto a perda do objeto aventada pelo réu (id. 85411604), o autor deixou de apresentar manifestação (id. 90454218). Intimado quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito (id. 90465832), o autor, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis (id. 94532986). Petição do autor requerendo que o réu informe se a lotação no município de São José de Ribamar é temporária ou definitiva (id. 96767591), cuja resposta do Estado do Maranhão reitera a perda do objeto, considerando que o autor consta dos quadros do IEMA-São José de Ribamar (id. 101724918). Instado, o autor deixou de se manifestar após a resposta do réu (Id. 110110049). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise do mérito, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação. Cabe registrar que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Ademais, essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Com efeito, na situação dos autos, o interesse de agir restou prejudicado, não havendo utilidade da demanda que pretende a remoção do autor e, como já destacado, já fora efetivada a sua remoção, nos termos narrados pelo réu em id. 80674872 e id. 101724918. Assim sendo, a ausência de interesse de agir, elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que o objeto da ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática para o autor. Por fim, salienta-se que o interesse de agir deve ser analisado no momento do julgamento da demanda e não da sua propositura. Logo, se por fato superveniente desaparecer o interesse de agir, o processo deverá ser extinto por carência da ação. Ademais, mesmo intimado reiteradas vezes, o autor deixou de se manifestar quanto a perda superveniente do objeto, e também quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe. Diante disso, e por tudo que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Custas a cargo do autor. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza cautelar do feito. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)