Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON NELSON REIS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802974-23.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Jackson Nelson Reis Costa em face do estado do Maranhão, objetivando seu direito a promoção por antiguidade ao posto de Major PM, a contar de 17/01/2015 e ao posto de Tenente Coronel, a partir de 17/01/2018. A liminar requerida foi indeferida, id. 27576235. O estado do Maranhão apresentou contestação, id. 29750820. A parte autora apresentou réplica, id. 3031701. Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas. O Ministério Público manifestou-se por sua não intervenção no feito, id. 31378662. Intimada por duas vezes para juntar aos autos o seu histórico funcional, a parte autora nada apresentou, pois, da primeira intimação, seus advogados informaram que não conseguiram contato com o autor, apesar das inúmeras tentativas. E, na segunda intimação, via Correios, com aviso de recebimento, a correspondência foi devolvida, tendo sido constatado que foram realizadas três tentativas de intimação, e em todas o autor não foi encontrado no endereço fornecido nos autos. Em seguida, o réu peticiona pugnando pela extinção do feito ante o abandono da causa. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que, a parte autora fora, primeiramente, intimada através de seus advogados para juntar aos autos documento imprescindível para o deslinde da causa, os quais informaram que não conseguiram contato com aquela, apesar das diversas tentativas. Num segundo momento, foi realizada tentativa de intimação pessoal, porém o aviso de recebimento informou que, foram efetuadas três tentativas de intimação no endereço fornecido na inicial, porém o autor não fora encontrado para receber o expediente. Assim, temos é assentado na jurisprudência atual, bem como a nova lei processual civil trouxe em seu art. 77, V, ser dever do autor manter seu endereço atualizado nos autos e, não o fazendo, como no caso dos autos, cabível a extinção do feito. Dessarte, o réu manifesta-se pela caracterização do abandono da causa, para fins de extinção do feito. Diante desse cenário, o abandono da causa se configura quando o autor não realizou algum ato determinado por um juiz ou por uma juíza e abandonou a causa por um prazo superior a 30 (trinta) dias. E, in casu, tal resta configurado, pois intimado para apresentar seu histórico funcional legível, o autor quedou-se inerte. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu.” (TJ-MG – AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse da parte autora em providenciar o andamento do feito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem análise do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal (§ § 3° e 4° do art. 98 do CPC), por esta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.