Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros. Advogado do(a)
EXECUTADO: DEYANNE PEREIRA MENESES - MA16978-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800034-09.2018.8.10.0146. Requerente(s): EDILSON GOMES CARMOS. Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EDILSON GOMES CARMOS em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambos já qualificados nos autos. A decisão de ID 172294208 determinou o bloqueio judicial nas contas de titularidade dos executados, a fim de viabilizar o pagamento do débito oriundo da presente demanda. Constam nos autos detalhamentos de ordem judicial de valores positivos nas contas do executado MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA (IDs 174345991 e 176537328) e da executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA (ID 174345989). Instado a se manifestar sobre o bloqueio judicial, o MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA permaneceu inerte (ID 176892321). A parte exequente, em petição de ID 177058234, requereu a expedição de alvarás judiciais, sendo um em seu favor e outro em favor de seu patrono. Posteriormente, juntou-se aos autos detalhamento de ordem judicial de valores positivos nas contas da executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, referente aos honorários advocatícios (ID 177461613). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não consta o detalhamento de ordem judicial de valores referente aos honorários advocatícios do executado CAEMA, tampouco foi oportunizado à referida executada manifestar-se acerca de eventual incidência do bloqueio sobre verba impenhorável (IDs 174345989 e 177461613).
Diante do exposto, no que se refere aos bloqueios judiciais de IDs 174345991 e 174345990, determino a transferência dos valores bloqueados nas contas do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA para conta judicial. Após a confirmação da transferência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, nos moldes requeridos em ID 177058234, para levantamento/transferência dos valores bloqueados judicialmente, com os acréscimos legais, se existentes, observados os poderes outorgados em procuração. Com fundamento na RECOM-CGJ nº 62/2018, RESOL-GP nº 46/2018 e CIRC-DFERJ nº 26/2018, verifica-se que o valor do alvará judicial supera 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Oneroso (R$ 500,00). Assim, a parte autora possui condições de arcar com tal despesa sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual revogo o benefício da justiça gratuita exclusivamente quanto à expedição do alvará judicial. Determino, ainda, que seja descontado dos valores depositados o montante correspondente ao selo oneroso, nos termos do art. 2º da RECOM-CGJ nº 62/2018. Não sendo possível, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos valores bloqueados (IDs 174345989 e 177461613), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Havendo requerimento de levantamento de valores, desde já determino a expedição de alvarás para levantamento da quantia em nome da parte autora, bem como de seu patrono, relativamente aos honorários sucumbenciais, devendo ser recolhidas as custas de expedição de alvará, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP nº 75, de 22 de julho de 2022 – TJMA. Após, não havendo mais requerimentos ou pendências, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve como mandado/ofício para todos os fins. Joselândia – MA, data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025