Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Manoel Benilson De Melo Frazão Defensor Público: Luis Otávio Rodrigues De Moraes Filho
Recorrido: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento E Investimentos Advogada: Márcio Louzada Carpena (Oab/Rs 46582) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809220-35.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, no bojo de ação revisional, manteve a improcedência do pleito inicial em razão do reconhecimento da legalidade do contrato de financiamento firmado pelas partes. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts.1.022, CPC, art. 6º, V, 51, IV e 51, § 1º, do CDC e 186 do CC em razão da omissão quanto à tese de que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva. Argumenta ainda que houve aplicação de percentuais muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, existindo ato ilícito passível de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 24575202. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a pretensão recursal de reanálise das taxas de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes implica, invariavelmente, no reexame de elementos fático probatórios, já que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto”(AgInt no AREsp n. 2.067.627/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Contudo, a referida incursão é vedada em sede de Recurso Especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A este respeito o STJ entende que a via especial “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). No mais, para avaliar a tese de que existe ilícito civil a gerar o dever de indenizar é igualmente indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). Ainda, entendo que a alegação de violação ao art. 1.022 CPC não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, verbis: “somente se admite a correção judicial de cláusula contratual excepcionalmente, como imperativo de justiça social. Mas para tanto, é preciso que a abusividade fique evidenciada, de tal sorte que o magistrado tenha como avaliar tal circunstância, caracterizada por um exagerado prejuízo para uma das partes, trazendo para a outra um enriquecimento ilícito. Em nenhuma hipótese fica o magistrado autorizado a interferir na autonomia da vontade contratual somente porque a convenção possa lhe ser “aparentemente” injusta.” (ID 18666427) Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça