Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RENATA BUTAFAVA E OUTROS ADVOGADO: JOSE RICARDO BOTEZELLI (OAB/SP 232.413)
APELADO: GUSA NORDESTE S/A ADVOGADOS: ADROALDO SOUZA (OAB/MA 2.055), MARCOS MARTINS SOUZA (OAB/MA 10.980). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 214 E 216 DA LEI Nº 6.015/73. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCLUSIVE COM EVENTUAL INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS. APELO PROVIDO. I. A controvérsia devolvida diz respeito à análise da ocorrência, ou não, de decadência da pretensão anulatória do registro imobiliário, bem como à existência de nulidade decorrente de ausência de notificação dos demais coproprietários no procedimento de georreferenciamento e desmembramento do imóvel rural denominado “Fazenda Novo Mundo”. II. Nos Termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta". O §1º do mesmo dispositivo reforça que "a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos", assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados, mas sem subordinar a invalidação à observância de prazo decadencial. III. O art. 169 do Código Civil estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", o que afasta, por completo, a incidência do art. 178, II, do mesmo diploma, o qual rege apenas as hipóteses de anulabilidade (e não de nulidade absoluta). IV. Conforme dispõe o art. 216 da referida lei, o registro poderá ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou em decorrência de decisão proferida em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, inclusive em sede de reconhecimento de fraude à execução, o que reforça a possibilidade de controle jurisdicional posterior, não submetido a prazo decadencial rígido quando se trata de nulidades absolutas. V. No caso, além de o juízo a quo não ter oportunizado às partes se manifestarem previamente sobre a decadência, matéria que não foi suscitada pelas partes e sobre a qual não houve contraditório, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC, verifica-se que a pretensão veiculada na exordial visa à desconstituição de registro supostamente viciado por nulidade absoluta, e não por mera anulabilidade. VI. Uma vez anulada a sentença, e existindo controvérsia relevante que demanda dilação probatória, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo, haja vista a necessidade de pronunciamento judicial pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. V. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 09 de setembro de 2025 a 16 de setembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802585-32.2017.8.10.0037 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de setembro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RENATA BUTAFAVA, JOSÉ JOÃO BOTEZELLI e JOSÉ RICARDO BOTEZELLI, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID nº 47921117), que, nos autos da Ação de Nulidade de Matrícula Imobiliária com Requerimento de Bloqueio de Matrícula ajuizada em face de GUSA NORDESTE S.A. (atualmente AÇO VERDE DO BRASIL S.A.), reconheceu a decadência da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 47921118), sustentam os apelantes, em síntese, que: (i) o vício alegado decorre de nulidade absoluta, por afronta a norma de ordem pública (art. 166, V, do CC), e não de anulabilidade sujeita a prazo decadencial, razão pela qual não se convalida pelo decurso do tempo; (ii) o juízo a quo reconheceu, de ofício, a anulabilidade do ato, em contrariedade ao disposto no art. 177 do CC, sem qualquer alegação da parte ré nesse sentido; (iii) houve ausência de notificação dos coproprietários para o procedimento de georreferenciamento e desmembramento do imóvel rural “Fazenda Novo Mundo”, requisito essencial previsto no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73; e (iv) a prova documental e testemunhal coligida nos autos comprova a tese inicial, inclusive com certidão do cartório atestando inexistir registro de georreferenciamento da área da apelada. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer a nulidade da matrícula nº 13.610, do Livro 2-BX, fls. 098, do CRI de Grajaú/MA. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 47921123), pugnando pela manutenção da sentença. Defende, preliminarmente, a ocorrência da decadência, nos termos do art. 178, II, do CC, por se tratar de hipótese de anulabilidade, e, subsidiariamente, a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. No mérito, sustenta a inexistência de condomínio ou copropriedade entre as partes sobre a área objeto do georreferenciamento, bem como a regularidade do procedimento realizado, que teria natureza meramente cadastral, sem efeitos sobre o domínio, inexistindo invasão ou sobreposição de áreas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 48478893) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo tratar-se de nulidade absoluta, em razão da ausência de notificação dos coproprietários, solenidade essencial prevista na Lei de Registros Públicos, vício este insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao mérito. A controvérsia devolvida diz respeito à análise da ocorrência, ou não, de decadência da pretensão anulatória do registro imobiliário, bem como à existência de nulidade decorrente de ausência de notificação dos demais coproprietários no procedimento de georreferenciamento e desmembramento do imóvel rural denominado “Fazenda Novo Mundo”. Razão assiste aos apelantes. Explico: A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, tendo a demanda sido ajuizada em 14/03/2024, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, já teria se escoado, ante o registro da matrícula impugnada datado de 05/02/2016, razão pela qual julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ocorre que, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta". O §1º do mesmo dispositivo reforça que "a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos", assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados, mas sem subordinar a invalidação à observância de prazo decadencial. No mesmo sentido, o art. 10, do CPC, evidencia que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, conforme dispõe o art. 216 da referida lei, o registro poderá ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou em decorrência de decisão proferida em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, inclusive em sede de reconhecimento de fraude à execução, o que reforça a possibilidade de controle jurisdicional posterior, não submetido a prazo decadencial rígido quando se trata de nulidades absolutas. Corroborando essa orientação, o art. 169 do Código Civil estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", o que afasta, por completo, a incidência do art. 178, II, do mesmo diploma, o qual rege apenas as hipóteses de anulabilidade (e não de nulidade absoluta). Isto é, além de necessária a intimação das partes para se manifestarem antes de decidir sobre matéria não suscitada, ainda que seja de ordem pública, uma vez evidenciada a existência de vício insanável no assento registral e de nulidade absoluta, este não se convalida no tempo, não se aplicando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC Sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, por ser a matéria relativa à nulidade absoluta que não se convalida no tempo, impõe-se o afastamento da decadência no presente caso. Consequentemente, deve ser anulada a sentença recorrida, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento e seja apreciado o mérito da demanda, inclusive com a adequada instrução probatória, se for o caso. No caso, além de o juízo a quo não ter oportunizado às partes se manifestarem previamente sobre a decadência, matéria que não foi suscitada pelas partes e sobre a qual não houve contraditório, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC, verifica-se que a pretensão veiculada na exordial visa à desconstituição de registro supostamente viciado por nulidade absoluta, e não por mera anulabilidade. Sobre o tema, confira-se: TJ/GO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DUPLICIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelece os princípios da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), é assente que a tese de nulidade só pode ser acatada quando houver comprovação nos autos do efetivo prejuízo enfrentado pela parte que a suscita. 2. Não há falar em decadência do direito autoral, porquanto o negócio jurídico eivado de nulidade não possui o condão de se convalidar com o decurso do tempo, por inteligência do artigo 169 do Código Civil. 3. Em que pese o recorrente tenha sido admitido nos autos como assistente litisconsorcial, sua intervenção no feito não invalida as provas produzidas em momento pretérito. 4. Ao constatar a existência de duas matrículas para o mesmo imóvel, em desrespeito ao princípio da especialidade objetiva e da continuidade registra, o segundo registro deve ser anulado, independente da boa-fé do terceiro adquirente, nos termos do artigo 1.247 do Código Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA. (TJ-GO 02079988420068090006, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) TJ/RJ: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível que pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição de ofício. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à prolação da sentença inesperadamente ao banco réu e a ocorrência de prescrição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 487 do CPC dispõe da necessidade de manifestação prévia das partes antes de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição ou a decadência. Apelante não foi intimado previamente. 4. Proibição de decisão surpresa. Inteligência do artigo 10, do CPC. Necessidade de se instar previamente aos litigantes a se manifestarem sobre o que não foi debatido nos autos, a fim de evitar a chamada "decisão surpresa", com prestígio ao princípio do contraditório. Sentença que se anula. IV - DISPOSITIVO Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ. Apelação Cível nº 0005491-87.2013.8.19.0014, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2025 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00239746620218190021, Relator.: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 13/05/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025). Uma vez anulada a sentença, e existindo controvérsia relevante que demanda dilação probatória, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo, haja vista a necessidade de pronunciamento judicial pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento do apelo, para que seja anulada a decisão recorrida e devolvidos os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, consoante a presente fundamentação. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto