Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800791-48.2019.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO. Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 76264433, e outro, em favor do banco requerido, com base no DJO ID 28366431, após o pagamento dos selos de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800791-48.2019.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO. Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 76264433, e outro, em favor do banco requerido, com base no DJO ID 28366431, após o pagamento dos selos de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 09:13
Publicação
16/11/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:29
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800791-48.2019.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:41
Evolução da Classe Processual
11/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:07
Publicação
19/09/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800791-48.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 12 de setembro de 2022. VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso 166512
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE21714
RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - OAB MA 10888 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº1350 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. DIVERGÊNCIA FLAGRANTE NO RG JUNTADO PELO BANCO E PELA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, ter identificado bloqueio de reserva de margem do seu benefício previdenciário, através do contrato Nº 0229722237151, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou pela procedência dos pedidos para: para o fim de DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0229722237151, feito em nome da requerente. Condeno o requerido, ao pagamento em dobro, no valor de R$ 1.431,00 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais), tendo em vista a comprovação referente às 15 (quinze) parcelas que foram descontadas indevidamente da requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo prejuízo (02/09/2018), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o requerido a pagar ao requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Determino ainda ao requerido que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários para que autora proceda à devolução do valor do empréstimo referente ao contrato retrocitado, devendo a devida transferência, bem como, a juntada de comprovante da mesma, serem realizadas em igual prazo, após manifestação do requerido. 3. A parte recorrente, na qualidade de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a contrato firmado sem a anuência da consumidora. No caso, a falha do serviço encontra-se configurada, haja vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o suposto contrato acostado traz consigo inconsistências com os documentos apresentados pela parte autora, vejamos: a segunda via de seu RG da parte autora foi solicitada no ano de 2015, todavia, o empréstimo foi realizado depois da expedição do referido documento, o que só faz crer que o empréstimo foi feito de forma fraudulenta na conta bancária da reclamante. Ademais, verifica-se ainda, a má-fé do requerido referente ao código de barras da cédula de crédito bancário sob ID 26193572, que é idêntico ao contrato que a requerida apresenta em um outro processo nº 0800794-03.2019.8.10.0055. Culpa exclusiva do consumidor não configurada, devendo o recorrente ser responsabilizado. 4. Restou incontroverso que houve descontos indevidos referente ao contrato discutido. O dano material equivale ao valor dos descontos indevidos e em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Dano moral, na hipótese, é in re ipsa, prescindindo de comprovação. 6. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a demanda, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800791-48.2019.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE CRUZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento. Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800791-48.2019.8.10.0055 Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 09:47
Decurso de Prazo
09/09/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:20
Mero expediente
11/08/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 15:40
Documento (Certidão)
19/05/2021, 15:39
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 18:04
Decurso de Prazo
12/05/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 23:49
Mero expediente
18/03/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 09:23
Documento (Certidão)
17/03/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2019, 19:16
Audiência (Juiz(a))
03/12/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))