Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806589-60.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
EXECUTADO: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os petitórios de IDs 166575081, 175239698. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de abril de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:41
Documento (Certidão)
05/12/2025, 14:51
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 08:12
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806589-60.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 13 de novembro de 2025. ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 138578
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806589-60.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 13 de novembro de 2025. ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 138578
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:51
Recebimento (competência exclusiva)
13/11/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:24
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3031571/MA (2025/0327771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA003323
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE021921
AGRAVADO: MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TURBINO NEVES - MT012454
JOÃO PAULO MORESCHI - MT011686
WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT016995
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal a quo; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.5.2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031571/MA (2025/0327771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA003323
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE021921
AGRAVADO: MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TURBINO NEVES - MT012454
JOÃO PAULO MORESCHI - MT011686
WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT016995
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3031571/MA (2025/0327771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA003323
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE021921
AGRAVADO: MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TURBINO NEVES - MT012454
JOÃO PAULO MORESCHI - MT011686
WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT016995
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
AGRAVADO: APELADO: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 5 de agosto de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806589-60.2016.8.10.0001
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rota do Mar Viagens Ltda. Advogados: Francisco Manoel Martins Carvalho (OAB/MA 3.323) e Diego Braga Carvalho (OAB/MA 22.499) 1º
Recorrido: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) 2ª Recorrida: Monaco Diesel Caminhoes e Onibus Ltda. Advogados: João Paulo Moreschi (OAB/MT 11.686), Ricardo Turbino Neves (OAB/MT 12.454) e Willian Nascimento Santos (OAB/MT 16.995) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806589-60.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Rota do Mar Viagens Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a recorrente ajuizou demanda em desfavor das recorridas pretendendo a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos, além da condenação em danos morais e materiais (Id 21994716). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 21994860). A recorrente apelou (Id 21994862). A Primeira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[A] negativa de financiamento, por si só, não compromete a validade de contrato de compra e venda previamente celebrado, quando as operações são juridicamente autônomas.2. A concessão de crédito constitui ato discricionário da Instituição Financeira, inexistindo direito subjetivo à aprovação do financiamento.3. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente” (Id 44816411). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC. ao art 373, I, do CPC; e ao art. 12 do CC. Sustenta que houve prática de ato ilícito, devidamente comprovado nos autos (Id 45568919). Contrarrazões nos Ids 46123197 e 46490584. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a tese da parte recorrente, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito (…) da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). E mais: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
RECORRIDO: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de maio de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0806589-60.2016.8.10.0001
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
APELADO: MONACO DIESEL CAMINHÕES E ONIBUS LTDA; BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O-A; MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR OAB/PE 20.397 OAB/PE 23.289 RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. COMPRA DE CHASSIS E CARROCERIAS. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS APELADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais em razão da negativa de financiamento para aquisição de carrocerias de ônibus. A Apelante adquiriu chassis financiados pelo Banco Volkswagen S.A. e pretendia obter financiamento para as carrocerias, o que não se concretizou. Alega que a negativa comprometeu a utilidade da compra dos chassis, imputando responsabilidade à vendedora dos chassis (Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda.), à fabricante das carrocerias (Marcopolo S.A.) e ao Banco Volkswagen S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de financiamento das carrocerias compromete a validade da aquisição dos chassis e gera direito à rescisão contratual; e (ii) estabelecer se os Apelados podem ser responsabilizados por danos materiais e morais decorrentes da negativa de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aquisição e o financiamento das carrocerias configuram relação jurídica autônoma e distinta da compra dos chassis, inexistindo vínculo contratual entre a Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda. e a operação frustrada. 4. A negativa de financiamento das carrocerias decorreu da impossibilidade de obtenção de crédito pela própria Apelante, não havendo prova de interferência dos Apelados nesse processo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A Concessão de Crédito é ato discricionário da Instituição Financeira, baseado na análise de risco, não se configurando ato ilícito ou abuso de direito a negativa do financiamento pretendido. 6. A Responsabilidade Solidária prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas a defeitos do produto, não se estendendo à hipótese de negativa de financiamento. 7. A ausência de comprovação de ato ilícito e nexo causal impede o reconhecimento de responsabilidade civil dos Apelados, afastando a pretensão ndenizatória com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de financiamento, por si só, não compromete a validade de contrato de compra e venda previamente celebrado, quando as operações são juridicamente autônomas. 2. A concessão de crédito constitui ato discricionário da Instituição Financeira, inexistindo direito subjetivo à aprovação do financiamento. 3. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1107165-83.2023.8.26.0002, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10/04/2025 A 17/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0806589-60.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
APELADO: MONACO DIESEL CAMINHÕES E ONIBUS LTDA; BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O-A; MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR OAB/PE 20.397 OAB/PE 23.289 RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. COMPRA DE CHASSIS E CARROCERIAS. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS APELADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais em razão da negativa de financiamento para aquisição de carrocerias de ônibus. A Apelante adquiriu chassis financiados pelo Banco Volkswagen S.A. e pretendia obter financiamento para as carrocerias, o que não se concretizou. Alega que a negativa comprometeu a utilidade da compra dos chassis, imputando responsabilidade à vendedora dos chassis (Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda.), à fabricante das carrocerias (Marcopolo S.A.) e ao Banco Volkswagen S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de financiamento das carrocerias compromete a validade da aquisição dos chassis e gera direito à rescisão contratual; e (ii) estabelecer se os Apelados podem ser responsabilizados por danos materiais e morais decorrentes da negativa de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aquisição e o financiamento das carrocerias configuram relação jurídica autônoma e distinta da compra dos chassis, inexistindo vínculo contratual entre a Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda. e a operação frustrada. 4. A negativa de financiamento das carrocerias decorreu da impossibilidade de obtenção de crédito pela própria Apelante, não havendo prova de interferência dos Apelados nesse processo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A Concessão de Crédito é ato discricionário da Instituição Financeira, baseado na análise de risco, não se configurando ato ilícito ou abuso de direito a negativa do financiamento pretendido. 6. A Responsabilidade Solidária prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas a defeitos do produto, não se estendendo à hipótese de negativa de financiamento. 7. A ausência de comprovação de ato ilícito e nexo causal impede o reconhecimento de responsabilidade civil dos Apelados, afastando a pretensão ndenizatória com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de financiamento, por si só, não compromete a validade de contrato de compra e venda previamente celebrado, quando as operações são juridicamente autônomas. 2. A concessão de crédito constitui ato discricionário da Instituição Financeira, inexistindo direito subjetivo à aprovação do financiamento. 3. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1107165-83.2023.8.26.0002, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10/04/2025 A 17/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0806589-60.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:54
Publicação
16/11/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806589-60.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT16995/O Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:30
Petição (Contestação)
25/10/2022, 20:18
Petição (Apelação)
17/10/2022, 16:18
Publicação
27/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806589-60.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROTA DO MAR VIAGENS LTDA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A e MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que em 27/10/2014 adquiriu 03 (três) chassis Volkswagen Rodoviários, os quais seriam utilizados na nova linha intermunicipal que a autora daria início em 02/02/2015, a serem financiados pelo Banco Volkswagen S/A, na modalidade leasing com taxa de 4,5% ao ano, prazo 60 meses com 03 meses de carência. entrada de 10% e 90% do valor total a ser financiado pelo Banco Volkswagen. Ocorre que por uma série de motivos, principalmente considerando a projeção do fluxo do caixa foi elaborada levando-se em conta a receita proveniente da exploração da nova linha que não foi iniciada, a requerente passou a enfrentar problemas de liquidez, ocasionando inscrições no Serasa em decorrência de diversas inadimplências. Contestação protocolada pelo Banco Volkswagens juntada ao Id. 2984496, requerendo a improcedência da ação. Tentativa de audiência de conciliação acostada ao Id. 3656859, no entanto, frustrada, vez que não houve acordo. Determinou-se a renovação da citação do primeiro requerido MÔNACO DIESEL CAMINHÕES. Devidamente citado, MÔNACO DIESEL CAMINHÕES apresentou defesa ao Is. 4392527, arguindo, em sede de preliminares o litisconsórcio passivo necessário com a empresa Marcopolo e a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência da demanda. Réplica ao Id. 5460367. Intimada as partes para manifestarem-se sobre a produção de novas provas, a ré Mônaco Diesel Caminhões e ônibus LTDA requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e testemunhas, enquanto o autor nos termos da petição de Id. 9895624, manifestou-se sobre as questões que entende relevante para o julgamento da lide e reiterou a procedência da ação. Por sua vez, o Banco Volkswagen nada requereu. Decisium de Id. 8973948 indeferindo o pedido de inclusão da empresa Marcopolo S/A no polo passivo da demanda, e determinando a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes quando da aquisição dos chassis. Indagado novamente sobre novas provas a serem produzidas, apenas o réu Banco Volkswagen manifestou-se requerendo a produção de prova oral. Despacho saneador sob Id. 28439174, deferindo a prova oral e designando data para oitiva da parte autora e testemunhas eventualmente arroladas. Embargos de declaração opostos pelo demandado Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus LTDA, o qual foi acolhido para ajustar a decisão de saneamento tão somente quanto distribuição do ônus da prova e o deferimento da dilação probatória. Audiência de instrução realizada, com ata juntada ao Id. 50277628 e gravações dos depoimentos acostadas aos ids.50277629, 50277631 e 50277632. Aberto prazo para apresentação de memoriais, o réu Banco Volksvagen e Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus LTDA manifestaram-se no Id. 51488320 e 51858866, respectivamente, ao passo que o autor apresentou alegações finais sob Id. 52232719. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ónus e aos deveres (CPC, art. 7º), encontrando-se suficientemente instruído, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares aventadas na contestação da empresa MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA de id. 4392527, verifico que pedido de inclusão da empresa MARCOPOLO S.A. já foi indeferido por esse juízo na decisão de id. 8973948. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da demanda o qual será objeto de análise mais detalhada adiante. Da detida análise dos autos, extrai-se como fato incontroverso que a Autora adquiriu junto à requerida MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA 03 (três) chassis Volkswagen Rodoviários, tendo referida operação de compra sido financiada através de alienação fiduciária junto ao requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em paralelo, a Autora solicitou junto à Ré, MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, que os chassis fossem enviados à empresa MARCOPOLO S.A. a quem competiria a fabricação, fornecimento e montagem das carrocerias de ônibus nos referidos chassis, em procedimento que, conforme proposta da empresa MARCOPOLO S.A., também seria financiado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Inobstante, a operação de compra e financiamento dos chassis tenha se dado regularmente, tendo as partes Rés, conforme alegado em suas defesas, efetivamente cumprido suas obrigações, a controvérsia gira em torno de uma segunda relação negocial, relativa à compra e financiamento das carrocerias, a qual, segundo a parte autora não teria se concretizado, impactando na utilidade da relação contratual de compra dos chassis que pretende ver rescindida. Inicialmente, importa frisar que, conforme bem evidenciado pela prova documental e testemunhal colhida nos autos, a aquisição e financiamento das carrocerias é relação comercial distinta da primeira (aquisição dos chassis). Tanto é desta forma, que a Autora trouxe junto à inicial propostas de aquisição das carrocerias apresentadas diretamente a ela pela empresa MARCOPOLO S.A. (id. 1961085). Relação que também foi explanada no depoimento dos prepostos da empresa MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 50277629, 50277631, 50277632). Outrossim, é ainda mais contundente nesse sentido a notificação enviada à Autora pela empresa MARCOPOLO S.A. informando a rescisão do contrato de compra e venda entre elas firmado (id. 9895643) tendo como motivo a própria cliente (parte autora) ter informado “que não havia conseguido linha de financiamento para honrar o pagamento das carrocerias”. Caberia, portanto, à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ter demonstrado a participação da empresa MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA na intermediação da relação comercial da aquisição das carrocerias, o que não se vislumbra nos autos, não tendo assim a parte autora se desincumbido de ônus que lhe competia por força do art. 373, I, CPC. Isto posto, em se tratando de relação contratual distinta e não havendo qualquer elemento de prova nos autos que indique que houve a intermediação da empresa MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA na aquisição das carrocerias, não há como responsabilizar a concessionária revendedora dos chassis pelo insucesso na aquisição das carrocerias pela Autora, ou por qualquer das consequências disso decorrentes. Quanto ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., este inequivocamente cumpriu com suas obrigações no que diz respeito ao financiamento dos chassis, como faz prova o extrato FINAME juntado no id. 2984789, onde consta a informação de que o crédito relativo aos chassis no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) foi liberado em 26/11/2014. Igualmente, no que diz respeito à inexitosa tentativa de financiamento das carrocerias pela parte autora, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do Banco Réu no fato de ter negado o crédito necessário à aquisição das carrocerias. Isso porque, não há qualquer obrigatoriedade na concessão do crédito por instituição financeira privada, a qual possui discricionariedade financeira para deliberar sobre a concessão ou não de crédito aos seus clientes. A intervenção judicial para reconhecer entendimento contrário representaria grave afronta à liberdade contratual. Nesse sentido, leciona o Des. Paulo Sérgio Velten Pereira em seu livro Contratos: “Tutela Judicial e Novos Modelos Decisórios” (2018, p. 132): Ter a liberdade contratual como ponto de partida na solução das contendas de natureza contratual significa prestigiar não só a autonomia, como também a autorresponsabilidade do indivíduo pelas escolhas que livre e conscientemente faz, devendo o Estado-juiz não se imiscuir na regulação privada para retirar as consequências vinculativas do contrato sem que esteja diante de uma estipulação abusivamente inequitativa. Sob esse prisma, não há como acolher o pleito autoral de rescisão do contrato de financiamento dos chassis sem incidência dos ônus contratuais à parte que o inadimpliu sob o fundamento de que o segundo contrato de financiamento (das carrocerias) não se estabeleceu, eis que conforme destacado alhures as relações contratuais eram distintas. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em obter crédito junto àquela instituição bancária, deveria ter buscado mitigar seus próprios prejuízos sanando as pendências que a impediam de obter o crédito ou buscando outra instituição de crédito para obtenção dos recursos necessários à quitação do débito de confecção e montagem das carrocerias junto à empresa MARCOPOLO S.A. Inexiste, via de consequência, conduta ilícita perpetrada pelas rés em face da autora ensejadora da reparação civil pretendida na inicial (CC, arts. 186, 187 e 927). Nesta linha, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. O julgamento antecipado da lide, pela flagrante desnecessidade de produção de qualquer outra prova, não enseja cerceamento de defesa. A negativa de financiamento por parte da instituição financeira, pautada em critérios objetivos, não denota conduta abusiva ou discriminatória a atrair ilícito deflagrador de reparação moral. A recusa, em situações tais, insere-se no âmbito de discricionariedade da financeira. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia desde o trânsito em julgado da sentença que a impôs. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.082163-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. Inexistindo previsão legal que imponha ao réu a obrigação de conceder o financiamento requerido pelo autor, tal negativa não configura, por si só, a prática de qualquer conduta ilícita, devendo ser respeitada a liberdade de contratar e o princípio da autonomia da vontade. Meros dissabores e percalços do dia a dia, por si só, não ensejam dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.065791-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2015, publicação da súmula em 02/10/2015) Assim, não tendo a parte autora comprovado que os danos experimentados tiveram como causa condutas ilícitas cometidas por quaisquer das rés, deve a presente demanda ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, devendo, após transitada em julgado a presente sentença, serem os autos arquivados com as cautelas legais. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das rés, os quais, considerando o disposto no § 2º do artigo 85, do CPC/201, arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
22/09/2022, 00:00
Improcedência
13/09/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:39
Audiência (Juiz(a))
10/08/2021, 11:05
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:32
Decurso de Prazo
11/07/2021, 06:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:03
Decurso de Prazo
26/06/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:38
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:37
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:36
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:00
Decurso de Prazo
28/05/2021, 03:35
Decurso de Prazo
28/05/2021, 03:35
Decurso de Prazo
28/05/2021, 03:35
Documento (Certidão)
25/05/2021, 08:05
Documento (Certidão)
25/05/2021, 08:02
Documento (Certidão)
25/05/2021, 08:00
Publicação
21/05/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806589-60.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710
REU: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO PAULO MORESCHI - MT11686/O, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397, FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO Em petição de Id. 31251289, o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. manifestou-se requerendo a produção e prova oral com o depoimento pessoal do autor e do representando do segundo requerido, bem como requer o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender não ter aplicabilidade no caso em tela. Cumpre destacar que, quanto ao pleito de produção de prova oral requerida pelo demandado BANCO VOLKSWAGEN S.A., o pleito já foi analisado e deferido por ocasião do despacho saneador, conforme se vê no Id. 28439174. Lado outro, quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que, por tratar-se de relação de consumo, é devido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho os termos da decisão de Id. 30063960, quanto à distribuição do ônus da prova. Ademais, compulsando os autos, verifico que a audiência de instrução outrora designada nos autos restou prejudicada vez que coincidiu com a suspensão de atividades presenciais no Tribunal de Justiça em observância às recomendações de prevenção contra a pandemia do Covid-19 instalada no Brasil e outros países. Assim sendo, tendo em vista que o estado de calamidade pública em razão da pandemia do Covid-19 persiste, tendo os casos de contaminação aumentado consideravelmente nos últimos meses, redesigno a audiência de instrução para o dia 05 de agosto de 2021, às 10h, a ser realizada por videoconferência, para os fins constantes no despacho retro. Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05(cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 15:41
Audiência (instrução)
18/05/2021, 15:20
Mero expediente
12/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:07
Decurso de Prazo
09/06/2020, 12:51
Decurso de Prazo
09/06/2020, 07:06
Decurso de Prazo
09/06/2020, 07:06
Decurso de Prazo
09/06/2020, 07:06
Decurso de Prazo
07/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo
07/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo
07/06/2020, 02:36
Decurso de Prazo
07/06/2020, 02:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:52
Publicação
04/05/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2020, 22:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 09:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 11:39
Documento (Certidão)
12/03/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2020, 11:38
Publicação
11/03/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:24
Audiência (instrução)
09/03/2020, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:21
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:59
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:59
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:59
Decurso de Prazo
18/06/2019, 03:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 19:11
Decurso de Prazo
06/06/2019, 03:46
Publicação
29/05/2019, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 08:41
Documento (Certidão)
27/05/2019, 08:38
Mero expediente
22/05/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 08:05
Documento (Certidão)
14/06/2018, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 20:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:34
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:52
Mero expediente
22/11/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 10:58
Documento (Certidão)
22/11/2017, 10:58
Decurso de Prazo
17/11/2017, 02:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:04
Publicação
08/11/2017, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:03
Mero expediente
30/10/2017, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/10/2017, 08:35
Documento (Certidão)
12/10/2017, 08:35
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 10:03
Documento (Certidão)
17/02/2017, 10:02
Petição (Contestação)
25/11/2016, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:49
Audiência (Conciliador(a))
04/11/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 22:28
Decurso de Prazo
27/10/2016, 22:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:38
Audiência (conciliação)
02/09/2016, 13:14
Audiência (Juiz(a))
01/09/2016, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:05
Petição (Contestação)
01/08/2016, 11:04
Petição (Contestação)
01/08/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:03
Decurso de Prazo
22/06/2016, 19:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))