Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800112-96.2020.8.10.0060.
AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais proposta por Adriana Nascimento Dias em face de Hipercard banco Múltiplo S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 27011329 - Pág. 1 e seguintes. Em decisão de Id 27051926 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflitos. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 28892246. Contestação acompanhada de documentos em Id 36722323- pág.1 e seguintes. Réplica em Id 51010724–pág.1 e ss. Em decisão de Id 61329050 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Petitório da autora informando não ter provas a produzir (Id 61662318) não havendo manifestação nos autos da demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais, argumentando a parte autora que, em 13/11/2019, ao tentar efetuar transação para o pagamento de uma cirurgia ortopédica, teve negado, de forma imotivada, a autorização para a transação, sem nenhuma informação. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a autora informou não ter provas a produzir, não se manifestando a demandada. Assim, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve, de forma imotivada, não autorização para realizar transação como cartão da demandada. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 61329050. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do bloqueio do cartão e a existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial. Na peça contestatória, sustenta a demandada que apenas agiu por precaução, haja vista que a operação fugia aos padrões de compra da autora, o que revelou indícios de fraude, sendo política de segurança da demandada. Pois bem. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente teve negada a operação de crédito realizada, em razão do bloqueio do cartão. De seu lado o banco demandado declara que o montante da operação realizada pela autora destoava do padrão normal das transações realizadas mensalmente pela requerente, motivo pelo qual o cartão foi bloqueado temporariamente. Nesse ponto, no entanto, a autora aduz que, após a negativa realizou várias ligações para a operadora do cartão de crédito, mas sem sucesso, tendo que utilizar outros meios para conseguir pagar a cirurgia a que seria submetida, o que, certamente, causou danos à suplicante, mormente pela condição em que se encontrava, necessitando fazer cirurgia ortopédica. Para ratificar seus argumentos, juntou diversos documentos, entre os quais, as notas fiscais de pagamento junto à clinica, vide Id 27011338-pág.1 e seguintes. Não bastasse, trouxe aos autos histórico das ligações em Id 27011339 –pág.1 e ss. O requerido, no entanto, junta apenas os históricos de utilização do cartão da autora, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer informação de que a mesma fora avisada de que o cartão foi bloqueado e o motivo, o que seria facilmente possível para a suplicada. Desta maneira, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que, o bloqueio do cartão sem aviso, no momento em que a autora pretendia efetuar o pagamento da cirurgia, leva o prestador do serviço a inferir que a autora era mau pagadora. Nos termos do §1º, do art.14 do CDC, configurada está, portanto, a falha na prestação do serviço, estando presente o dano, a conduta ilícita da demandada e o nexo causal, pressuposto para a reparação civil. Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar o entendimento no sentido da necessidade de informar ao consumidor o bloqueio do cartão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO ARBITRÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADO - DIMINUIÇAO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - CABÍVEIS. Não se desincumbindo a prestadora de serviços de comprovar justo motivo para o bloqueio dos ativos financeiros do consumidor, bem como ausente prévia informação da privação de recursos, patente o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários contratados, sendo devida a reparação dos morais causados ao consumidor (TJMG AC 1.0000.20.466843-8/001; 15ª Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Jul. 24/05/2021; pub. 28/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEDIDA DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR - DANO MORAL CONFIGURADO - O bloqueio de cartão, restringindo o titular de utilizar o crédito que lhe foi conferido sem qualquer aviso prévio, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço que gera o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados - O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado com observância da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - AC 1.0433.14.005381-3/001 - 17ª C.Cív. - Relª Aparecida Grossi - DJe 28.05.2019). Nesse ponto, considerando que a autora conseguiu demonstrar seus argumentos, destaca-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova em sentido contrário, o que era ônus seu, devendo ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do art. 373, II do CPC, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida. Superada, pois, a questão da responsabilidade da demandada pelos danos morais, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora, no momento da utilização do cartão necessitava fazer uma cirurgia, e o demandado é uma instituição de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 28 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 02/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800112-96.2020.8.10.0060.
AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por danos morais proposta por Adriana Nascimento Dias em face de Hipercard banco Múltiplo S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 27011329 - Pág. 1 e seguintes. Em decisão de Id 27051926 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflitos. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 28892246. Contestação acompanhada de documentos em Id 36722323- pág.1 e seguintes. Réplica em Id 51010724–pág.1 e ss. Em decisão de Id 61329050 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Petitório da autora informando não ter provas a produzir (Id 61662318) não havendo manifestação nos autos da demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação de indenização por danos morais, argumentando a parte autora que, em 13/11/2019, ao tentar efetuar transação para o pagamento de uma cirurgia ortopédica, teve negado, de forma imotivada, a autorização para a transação, sem nenhuma informação. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus. Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a autora informou não ter provas a produzir, não se manifestando a demandada. Assim, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve, de forma imotivada, não autorização para realizar transação como cartão da demandada. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 61329050. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do bloqueio do cartão e a existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial. Na peça contestatória, sustenta a demandada que apenas agiu por precaução, haja vista que a operação fugia aos padrões de compra da autora, o que revelou indícios de fraude, sendo política de segurança da demandada. Pois bem. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente teve negada a operação de crédito realizada, em razão do bloqueio do cartão. De seu lado o banco demandado declara que o montante da operação realizada pela autora destoava do padrão normal das transações realizadas mensalmente pela requerente, motivo pelo qual o cartão foi bloqueado temporariamente. Nesse ponto, no entanto, a autora aduz que, após a negativa realizou várias ligações para a operadora do cartão de crédito, mas sem sucesso, tendo que utilizar outros meios para conseguir pagar a cirurgia a que seria submetida, o que, certamente, causou danos à suplicante, mormente pela condição em que se encontrava, necessitando fazer cirurgia ortopédica. Para ratificar seus argumentos, juntou diversos documentos, entre os quais, as notas fiscais de pagamento junto à clinica, vide Id 27011338-pág.1 e seguintes. Não bastasse, trouxe aos autos histórico das ligações em Id 27011339 –pág.1 e ss. O requerido, no entanto, junta apenas os históricos de utilização do cartão da autora, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer informação de que a mesma fora avisada de que o cartão foi bloqueado e o motivo, o que seria facilmente possível para a suplicada. Desta maneira, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que, o bloqueio do cartão sem aviso, no momento em que a autora pretendia efetuar o pagamento da cirurgia, leva o prestador do serviço a inferir que a autora era mau pagadora. Nos termos do §1º, do art.14 do CDC, configurada está, portanto, a falha na prestação do serviço, estando presente o dano, a conduta ilícita da demandada e o nexo causal, pressuposto para a reparação civil. Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar o entendimento no sentido da necessidade de informar ao consumidor o bloqueio do cartão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO ARBITRÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADO - DIMINUIÇAO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - CABÍVEIS. Não se desincumbindo a prestadora de serviços de comprovar justo motivo para o bloqueio dos ativos financeiros do consumidor, bem como ausente prévia informação da privação de recursos, patente o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários contratados, sendo devida a reparação dos morais causados ao consumidor (TJMG AC 1.0000.20.466843-8/001; 15ª Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Jul. 24/05/2021; pub. 28/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEDIDA DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR - DANO MORAL CONFIGURADO - O bloqueio de cartão, restringindo o titular de utilizar o crédito que lhe foi conferido sem qualquer aviso prévio, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço que gera o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados - O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado com observância da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - AC 1.0433.14.005381-3/001 - 17ª C.Cív. - Relª Aparecida Grossi - DJe 28.05.2019). Nesse ponto, considerando que a autora conseguiu demonstrar seus argumentos, destaca-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova em sentido contrário, o que era ônus seu, devendo ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do art. 373, II do CPC, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida. Superada, pois, a questão da responsabilidade da demandada pelos danos morais, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora, no momento da utilização do cartão necessitava fazer uma cirurgia, e o demandado é uma instituição de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 28 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 02/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.