Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: CAMILA SOUSA COELHO OAB/BA 34.745 Apelado/Apelante: ADRIANA NASCIMENTO DIAS Advogado: Flávio Soares de Sousa - OAB/PI nº 4.983 Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NEGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de bloqueio de cartão de crédito em contexto de urgência médica, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A instituição financeira sustenta a legitimidade do bloqueio preventivo por motivo de segurança, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o bloqueio do cartão de crédito, sem comunicação prévia eficaz e sem solução tempestiva, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se há dano moral indenizável em razão da recusa de pagamento em situação de urgência médica; e (iii) saber se é cabível a majoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio preventivo de cartão de crédito constitui medida legítima de segurança. Contudo, sua validade depende da observância dos deveres de informação, transparência e cooperação. A ausência de comunicação prévia eficaz e a inexistência de solução adequada às tentativas de contato da consumidora configuram falha na prestação do serviço. A recusa de pagamento em contexto de urgência médica ultrapassa o mero aborrecimento. A situação evidencia violação à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório ou excessivo, razão pela qual não comporta majoração. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço, devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, mantida a sentença quanto aos demais aspectos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: “1. O bloqueio preventivo de cartão de crédito, sem comunicação prévia eficaz e sem disponibilização de solução tempestiva, caracteriza falha na prestação do serviço; 2. A recusa de pagamento em situação de urgência médica configura dano moral indenizável; 3. Os juros de mora, em responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, incidem a partir do evento danoso; 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração quando adequado às circunstâncias do caso concreto.” Decisão Monocrática Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Adriana Nascimento Dias em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., cuja pretensão originou-se de suposto bloqueio indevido de cartão de crédito em momento de extrema necessidade da autora, que visava realizar cirurgia ortopédica de urgência. A sentença vergastada julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da decisão (Súmula 362/STJ) e juros legais desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O banco requerido interpôs apelação, sustentando, em síntese a legitimidade da negativa de transação como medida de prevenção à fraude, conforme previsto contratualmente; A ausência de falha na prestação do serviço; e, por fim, a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou recurso adesivo, insurgindo-se quanto ao quantum indenizatório, pugnando por sua majoração em razão da gravidade dos danos morais sofridos. Apresentadas as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. No caso concreto, restou demonstrado que a autora, pessoa física e consumidora final, mantinha relação contratual com a instituição financeira, sendo titular de cartão de crédito com limite suficiente para custear procedimento cirúrgico orçado em aproximadamente R$ 12.250,00. Em momento de comprovada urgência médica, após sofrer fratura grave no joelho, tentou utilizar o referido cartão para pagamento do procedimento, tendo a transação sido recusada em razão de bloqueio unilateral do instrumento de crédito. Consta dos autos que tal bloqueio ocorreu sem comunicação prévia eficaz, bem como que a autora tentou reiteradas vezes solucionar a situação junto à instituição financeira, sem êxito, conforme registros de chamadas e demais documentos juntados. A instituição financeira, por sua vez, sustentou que o bloqueio decorreu de mecanismo preventivo de segurança, baseado em padrões de uso e detecção de possível fraude, defendendo a licitude da conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. A análise detida dos elementos probatórios revela que, embora o bloqueio preventivo de cartão de crédito constitua, em tese, exercício regular de direito e instrumento legítimo de segurança, sua validade concreta depende da observância dos deveres anexos à boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação, transparência e cooperação. No caso em exame, a ausência de comunicação prévia eficaz e, sobretudo, a inexistência de solução tempestiva diante das tentativas de contato da consumidora configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se desconhece que instituições financeiras podem adotar medidas de segurança para proteção contra fraudes; contudo, tais medidas não podem ser implementadas de forma a inviabilizar completamente o uso do serviço sem qualquer aviso ou canal eficiente de regularização, especialmente quando evidenciada situação de urgência, como no presente caso. A conduta do fornecedor, ao impedir a utilização do crédito sem prévia comunicação e sem oferecer solução imediata, rompe o equilíbrio contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor. No que tange ao dano moral, a hipótese não se enquadra como mero aborrecimento cotidiano. A recusa indevida de pagamento em contexto de urgência médica, com repercussão direta na realização de procedimento cirúrgico necessário, ultrapassa significativamente o campo dos dissabores ordinários, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana. O sofrimento físico aliado à angústia e à frustração experimentados pela autora são circunstâncias que, devidamente comprovadas nos autos, justificam a reparação civil. No exame das razões recursais da instituição financeira, verifica-se que seus argumentos centrais, legitimidade do bloqueio preventivo, ausência de falha e inexistência de dano moral, não se sustentam diante do conjunto probatório, especialmente pela ausência de comprovação de comunicação prévia eficaz e pela falha no atendimento às tentativas de resolução do problema pela consumidora. A alegação genérica de segurança baseada em padrões estatísticos, desacompanhada de demonstração concreta de sua adequação ao caso específico e de medidas mitigadoras do impacto ao consumidor, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Quanto ao recurso adesivo da autora, que pleiteia a majoração do quantum indenizatório, impõe-se análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto. Embora a situação envolva urgência médica e evidente constrangimento, o valor fixado na origem deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização. O valor de R$ 5.000,00 não se revela irrisório a ponto de justificar sua majoração, considerando os parâmetros adotados em casos análogos e a ausência de elementos que indiquem repercussões extraordinárias ou consequências permanentes além do evento em si. Assim, não se verifica descompasso apto a autorizar a reforma da sentença neste ponto. Todavia, merece correção a questão relativa aos juros de mora. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço, com natureza extracontratual no que tange ao evento danoso específico, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, em conformidade com a orientação consolidada na jurisprudência superior. Assim, impõe-se a adequação desse consectário legal, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da sentença. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo-se integralmente quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório fixado.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800112-96.2020.8.10.0060 Apelante/
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento à apelação da instituição financeira e ao recurso adesivo da autora, dando-lhes parcial provimento apenas para fixar os juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora