Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800580-62.2020.8.10.0124.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
EMBARGADO: JOSÉ DA COSTA E SILVA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A, com a pretensão de rediscutir a decisão monocrática proferida, o que ensejou o recebimento do recurso como agravo interno, determinando-se a intimação do recorrente para complementação das razões e comprovação do preparo como se infere do despacho acostado sob o id 20324006. Não tendo havido a manifestação do recorrente, em homenagem ao princípio da primazia de mérito, determinou-se nova intimação do recorrente para tomar as providências para complementação das razões e comprovação do preparo respectivo, alertando-se que sua inércia conduziria ao não conhecimento do recurso (id 21086759), todavia não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que a legislação processual permite ao relator de forma monocrática não conhecer de recurso diante da ausência dos requisitos de admissibilidade, necessários ao processamento do recurso, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na espécie, o recorrente deixou de complementar as razões (irregularidade formal) e deixou de comprovar o preparo, contrariando o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso [...]. 1 Nessa medida, não havendo a parte providenciado a juntada de comprovante do recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, não conheço do recurso, por carecer de requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo e irregularidade formal. Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator _____________ 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 13 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. p. 1644-1645.