Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS - OAB/MA 4.412
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A e OAB/MA 19.411-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800198-34.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pela executada BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que há excesso de execução no valor executado, sob o argumento de que a parte exequente apresentou cálculos totalmente equivocados, uma vez que na sentença foi determinado que o valor do dano moral deveria incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento da sentença, e sobre o dano material, deveria incidir juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, contudo, o exequente limitou-se em juntar o valor do dano material e moral, aplicando, para ambos, juros a partir da sentença e correção a partir da data do evento danoso. A parte executada alegou, ainda, que fora determinado a restituição, em dobro, dos valores devidamente comprovados pela parte autora, ou seja, dois descontos, no entanto, o exequente, equivocadamente e sem nenhuma justificativa, aplicou quatro descontos nos seus cálculos. Ao final, declara que o valor correto da presente execução é a importância de R$ 12.207,12 (doze mil, duzentos e sete reais e doze centavos), conforme cálculos em anexo. Instruiu o pedido com a memória de cálculos (ID n.º 102657176) e garantia do juízo (ID n.º 102657178). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo que seja julgada totalmente improcedente a impugnação, sustentando que inexiste erro de cálculo no demonstrativo impugnado, bem como que são inconciliáveis os cálculos apresentados pela impugnante, visto que deixou de atender o comando da sentença e acórdão. Ao final, requer que a impugnante seja condenada nos ônus da sucumbência (ID n.º 107735885). É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que houve garantia do juízo do valor exequendo, conforme DJO de ID n.º 102657178, concedo o efeito suspensivo à presente impugnação. Dito isso, passo a análise dos argumentos expostos pela impugnante/executada. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso sub judice, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que há excesso no valor executado e que a quantia devida ao exequente é somente a importância R$ 12.207,12 (doze mil, duzentos e sete reais e doze centavos), conforme cálculos anexados ao ID n.º 102657176. Para tanto, sustenta que a sentença estipulou que sobre o valor do dano moral deveria incidir juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento da sentença e, sobre o dano material, deveria incidir juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ao passo de que o exequente limitou-se em juntar o valor do dano material e moral aplicando, para ambos, juros a partir da sentença e correção a partir da data do evento danoso. Acrescenta, em continuidade, que no tocante ao dano material, restou determinado a restituição, em dobro, dos valores devidamente comprovados pela parte autora, ou seja, dois descontos, mas, equivocadamente e sem nenhuma justificativa, a parte exequente aplicou quatros descontos nos seus cálculos. Pois bem. Procedendo-se a análise detida dos autos, no tocante à atualização da condenação de indenização por danos morais, vejo que, de fato, a atualização realizada pelo exequente foi equivocada, explico. A sentença de mérito condenou a parte demandada a pagar ao autor/exequente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC) e, ainda, a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de proventos de aposentadoria do demandante, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desembolso, determinando que o valor seria definido em sede de liquidação de sentença, desde que devidamente comprovado pelo exequente - ID n.º 79089007. O Acórdão de ID n.º 89875393 negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição financeira ré, ora executada, mantendo a sentença de primeiro grau, mas, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação. Os cálculos apresentados pelo exequente ao ID n.º 99553003, por seu turno, quando da atualização dos valores da condenação, aplicou os mesmos parâmetros para ambas as condenações, sem diferenciar a data definida para aplicação dos juros e da correção monetária, uma vez que o decisum determinou que, quanto a indenização por dano moral, deveria contar-se a partir da sentença condenatória (26/10/2022) e, no tocante a repetição do indébito, contar-se a partir do respectivo desembolso de cada parcela. Por outro lado, a executada, através dos cálculos anexados ao ID n.º 102657176, aplicou-se corretamente os parâmetros definidos em sentença e, confirmados pelo Juízo ad quem. Em continuidade, quanto a condenação de repetição do indébito, a sentença foi clara ao pontuar que, até o julgamento do mérito, observou-se o desconto tão somente nos meses de fevereiro/2022 (Num. 64241591 - Pág. 1) e março/2022 (Num. 64241591 - Pág. 2), cada uma no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), já que, nos históricos de créditos anexados aos autos, não havia demonstração de que teriam sido descontadas as parcelas nos meses de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022. Em razão disso, este Juízo condenou a instituição financeira executada a pagar ao exequente, a título de repetição de indébito, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas de seus proventos de aposentadoria, desde que devidamente comprovado em sede de liquidação de sentença. Ocorre que, o pedido de cumprimento de sentença veio desacompanhado de qualquer demonstrativo de descontos de outras prestações, razão pela qual, entendo devida a devolução, em dobro, tão somente dos meses de fevereiro e março/2022, cada uma no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A, para reconhecer o excesso de execução, restando, pois, fixado o débito exequendo no valor de R$ 12.207,12 (doze mil, duzentos e sete reais e doze centavos), conforme os cálculos de ID n.º 102657176, corrigidos até 01/08/2023. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento da presente decisum. Sem custas. Honorários advocatícios pela exequente/impugnada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da execução, ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou seu causídico(a), para levantamento da quantia depositada pela executada, correspondente ao valor de R$ 12.207,12 (doze mil, duzentos e sete reais e doze centavos) e seus acréscimos legais (DJO de Num. 102657178 - Pág. 1), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Expeça-se, ainda, o competente alvará judicial em favor da parte executada e/ou seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia excedente, correspondente à importância de R$ 5.018,38 (cinco mil e dezoito reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais (DJO de Num. 102657178 - Pág. 1), respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Oportunamente, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço de Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 5454/2023