Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar Advogada: Dra. Pollyanna Silva Freire Lauande
Recorrido: Anderson Alves Advogado: Não constituído D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802744-65.2019.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, embora intimado, o Recorrente se manteve inerte, não promovendo a citação do Recorrido (ID 19603079). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 489 §3º todos do CPC, pois seu pedido de dilação de prazo para promover a citação do Recorrido sequer foi analisado pelo Juízo de 1º grau, o que configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da nulidade da decisão por malferimento aos princípios da boa-fé e isonomia e ao princípio que veda a decisão surpresa. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal (ID 21247604). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame das teses recursais – segundo as quais o Recorrente não se manteve inerte, que não foi examinado o pedido de dilação de prazo e que foi cerceado seu direito de defesa –, pressupõe o reexame dos elementos do processo e a alteração das premissas fáticas do Acórdão (que expressamente reconheceu a desídia do Recorrente), pretensão inviável em REsp, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça