Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER e outros Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803336-77.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 13 de novembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER e outros Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803336-77.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 13 de novembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/11/2023, 00:00
Homologação de Transação
14/11/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 09:35
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:20
Publicação
02/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803336-77.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Requerido(a): SEGURADORA LIDER e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos as partes, para tomar ciência do Laudo Pericial em anexo. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195347
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:50
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:21
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:21
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:21
Publicação
17/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803336-77.2021.8.10.0037
Vistos, etc. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado. A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 24 de maio de 2023, 08:55 horas, no FÓRUM DE GRAJAÚ, Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Bairro Centro, Grajaú/MA, CEP 65.940-000. Nomeio perito o médico Dr. MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela parte ré, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no autor para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr. Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Vale a presente decisão como mandado/ofício/carta. Grajaú/MA, 12 de abril de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/04/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:45
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:52
Publicação
15/01/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 15 de dezembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803336-77.2021.8.10.0037
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 14:16
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:16
Publicação
16/11/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803336-77.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Requerido(a): SEGURADORA LIDER ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:35
Publicação
21/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO
Citação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803336-77.2021.8.10.0037 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC. Apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O presente servirá como mandado/carta. Grajaú/MA, 8 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/09/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:45
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:45
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:53
Publicação
06/06/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0803336-77.2021.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 26 de maio de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214
27/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803336-77.2021.8.10.0037.
APELANTE: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: ANA CÁSSIA MAGALHÃES COSTA (OAB/MA 16.363-A) APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE (OAB/MA23.280-A) e CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23.279-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUI O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MP 904/2019 QUE CADUCOU EM ABRIL DE 2020, SEM APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. SENTENÇA ANULADO. RECURSO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ter sido extinto pela Medida Provisória 904/2019, a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Para tanto, defende: que a MP 904 de 11/11/2019 que entraria em vigor em 01/01/2020 foi revogada e seus efeitos suspensos por meio da ADI 6262 desde o dia 20/12/2019. Por conseguinte, precisava ser submetida ao Congresso Nacional para que fosse convertida em Lei, sob pena de perda da sua eficácia, o que aconteceu em 20/04/2020. II - A Medida Provisória 904/2019, de fato caducou sem a devida apreciação pelo Congresso Nacional, conforme consulta no site da Câmara dos Deputados (www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao). Assim, não há que se falar em extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em razão da edição da Medida Provisória 904/2019. III - Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser anulada, uma vez que prolatada em novembro de 2021, quando já caducada a Medida Provisória 904/2019 em abril de 2020. IV - Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18.04.2022 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803336-77.2021.8.10.0037.
APELANTE: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: ANA CÁSSIA MAGALHÃES COSTA (OAB/MA 16.363-A) APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE (OAB/MA23.280-A) e CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23.279-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator