Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842391-80.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SÓ FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA OAB/MA 11619
EXECUTADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 196,56 (cento e noventa e seis e cinquenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81417720. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:40
Remessa
30/11/2022, 12:36
Recebimento
28/11/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SO FILTROS LTDA ADVOGADO: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619
APELADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO A CITAÇÃO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Juízo de base determinou a intimação do Autor/apelante para adotar as providências cabíveis em face da não localização Requerido, entretanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do Apelante. II. Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização da parte ré. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). III. A inércia do autor, ora Apelante em providenciar a citação do requerido, inutiliza a demanda, devendo ser mantida a extinção do feito, seja pela inteligência art. 485, incisos VI ou IV da Lei Adjetiva Civil de 2015. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842391-80.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SO FILTROS LTDA ADVOGADO: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619
APELADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842391-80.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842391-80.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SÓ FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA OAB/MA 11619
EXECUTADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 196,56 (cento e noventa e seis e cinquenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81417720. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:40
Remessa
30/11/2022, 12:36
Recebimento
28/11/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SO FILTROS LTDA ADVOGADO: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619
APELADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO A CITAÇÃO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Juízo de base determinou a intimação do Autor/apelante para adotar as providências cabíveis em face da não localização Requerido, entretanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do Apelante. II. Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização da parte ré. Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). III. A inércia do autor, ora Apelante em providenciar a citação do requerido, inutiliza a demanda, devendo ser mantida a extinção do feito, seja pela inteligência art. 485, incisos VI ou IV da Lei Adjetiva Civil de 2015. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842391-80.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SO FILTROS LTDA ADVOGADO: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619
APELADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842391-80.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 14:11
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:10
Mero expediente
03/05/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 07:31
Documento (Certidão)
15/03/2022, 07:31
Petição (Apelação)
08/03/2022, 21:58
Publicação
19/02/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842391-80.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA OAB/MA 11619
EXECUTADO: ANTÔNIO MAGNO ALVES DE MELO SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa. Presentemente constata-se que o exequente mudou-se e não comunicou a este juízo, conforme consta no AR de ID 55917486, contrariando, assim, a norma estabelecida no art. 274, § único, do CPC/2015, que dispõe que é dever das partes atualização do endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva Assim, não observada essa exigência legal, falece a ação manejada pressuposto de constituição da relação processual. Além do mais, o exequente chegou a ser intimado por seu advogado para dar prosseguimento ao feito e manteve-se inerte, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal e a mesma, também, restou infrutífera pelo motivo acima exposto. Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente nas custas processuais. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios uma vez que não houve atuação de advogado da parte contrária. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 04 de fevereiro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/02/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
04/02/2022, 10:37
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 10:15
Documento (Certidão)
03/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2021, 13:54
Mero expediente
13/09/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 08:41
Documento (Certidão)
10/09/2021, 08:41
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:20
Publicação
17/08/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842391-80.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA OAB/MA 11619
EXECUTADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 47607151), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
16/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 10:19
Documento (Carta)
19/05/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:47
Publicação
16/04/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842391-80.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA OAB/MA 11619
EXECUTADO: ANTONIO MAGNO ALVES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 43772514), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
15/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 20:53
Documento (Certidão)
12/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))