Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Alves dos Reis Advogada: Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8.866)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0815345-96.2020.8.10.0040 - Imperatriz
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Alves dos Reis, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 313587827-4, no valor de R$ 563,29 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais). Após negar a contratação, pediu que o demandado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Tutela provisória deferida na decisão de pág. 3, Id. 22945816. Em contestação, após arguir questões preliminares, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico e que disponibilizou o numerário em conta de titularidade do autor (Id. 22945830). Com a peça de defesa, juntou o contrato com assinatura atribuída ao demandante, documentos pessoais dele, demonstrativo de operações e recibo de transferência via SPB, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor do contratante (Ids. 22945831, 22945832 e 22945833). Em réplica à contestação, o demandante sustentou que jamais solicitou o empréstimo, que o instrumento contratual não foi apresentado e que se o valor foi disponibilizado em sua conta bancária, isso configuraria amostra grátis (Id. 22945891). Sobreveio sentença de improcedência, ao argumento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, ao apresentar o instrumento contratual assinado e que o autor, por sua vez, deixou de juntar seus extratos bancários (Id. 22945893). Nas razões recursais (Id. 22945896), o autor sustenta que o banco réu não conseguiu demonstrar que a contratação foi por ele realizada e nem que o valor repousou em sua conta bancária, já que os dados existente no documento de transferência não são de conta de sua titularidade. Alega que ao impugnar o instrumento contratual, o ônus de comprovar a autenticidades estaria a cargo do réu. Consubstanciado em referidas alegações, ao final pugnou pela reforma da sentença, em sua integralidade. Contrarrazões de Id. 22945900, pela manutenção da decisão guerreada e, no caso de reforma, que seja determinada a restituição do valor comprovadamente disponibilizado em favor do demandante. Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório. Decido. Quanto ao recurso, verifico que o mesmo é tempestivo e dispensado o preparo, já que o recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Verifico que o Banco apelado, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato com assinatura atribuída ao recorrente que, ao contrário do afirmado na petição recursal, não se insurgiu quanto a veracidade do mesmo na ocasião da apresentação de réplica, demonstrando que realizou a contratação questionada. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ele, que optou em apenas afirmar tratar-se o valor de amostra grátis. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Antônio Alves dos Reis, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator