Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: STAR MANUTENCAO DE EMBARCACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A APELADO(A): TECMAR SERVICOS TECNICOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL LUIZ GRAIM CARVALHO - PA24944-A, MATHEUS REBELO GIROTTO - PA24925-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVERSÃO DO RITO MONITÓRIO EM ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por STAR MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu ação monitória ajuizada contra TECMAR SERVIÇOS TÉCNICOS MARÍTIMOS EIRELI, sob fundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do CPC. 2. A autora sustentou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo esta efetuado o pagamento parcial da mobilização. Aduziu que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e imotivada, após incorrer em diversos custos para execução do contrato. Alegou que o contrato e os documentos anexados demonstram a existência de crédito exigível. 3. A sentença desconsiderou o conjunto probatório e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. A parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da maturidade da causa e a procedência do pedido monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, após a conversão da ação monitória em procedimento comum e realização de instrução probatória, seria admissível extinguir o processo por inadequação da via eleita; e (ii) se o conjunto documental inicialmente apresentado seria suficiente à admissibilidade da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia foi instaurada após o ajuizamento da ação monitória acompanhada de contrato de prestação de serviços e documentos comprobatórios. A ré apresentou embargos monitórios, o que resultou na conversão do rito em procedimento comum. 6. Após regular instrução, inclusive com audiência e alegações finais, a sentença extinguiu o feito por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob alegação de inadequação da via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a extinção do feito por insuficiência de prova escrita quando o processo já se encontra em rito ordinário, com cognição exauriente, especialmente quando requerida a produção de provas pela parte autora. 8. Constatado que o juízo de origem reconheceu, inicialmente, a viabilidade do procedimento monitório e admitiu a citação nos termos do art. 701 do CPC, mostra-se contraditória a extinção por inadequação da via após o trâmite processual ordinário. 9. A extinção da ação nessa fase representa cerceamento de defesa, violando os princípios da primazia do julgamento do mérito, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com regular prosseguimento do feito no rito comum, inclusive com reabertura da fase probatória, se necessária. Tese de julgamento: “1. A conversão do rito da ação monitória em procedimento comum, com efetiva instrução probatória, afasta a possibilidade de extinção do processo por inadequação da via eleita. 2. O reconhecimento inicial da suficiência documental para fins de citação na forma do art. 701 do CPC impede a posterior extinção do feito sob o fundamento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0846659-17.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por STAR MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA, em face da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação monitória movida em desfavor de TECMAR SERVIÇOS TÉCNICOS MARÍTIMOS EIRELI, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a demanda monitória foi ajuizada para cobrança de valores devidos em razão de contrato de prestação de serviços firmado em 19/09/2019, cujo objeto consistia na locação de embarcações e mão de obra técnica para resgate de balsa naufragada no Rio Mearim, no município de Vitória do Mearim/MA. Argumenta que houve rompimento unilateral e imotivado do contrato pela recorrida, às vésperas da data prevista para mobilização das embarcações, embora já tivesse recebido a quantia de R$ 6.000,00 a título de mobilização. Relata que diversos custos foram incorridos para a execução do contrato (manutenção de embarcações, contratação e treinamento de pessoal, aquisição de insumos), e que, mesmo diante da rescisão antecipada, a contratante assumira a obrigação de pagamento do valor integral, conforme cláusulas do contrato. Aduz que a sentença ignorou os elementos de prova documental existentes nos autos — contrato, comprovantes de pagamento e correspondências — que, segundo a apelante, atestariam a exigibilidade do crédito. Sustenta que a causa encontra-se madura para julgamento do mérito, invocando a aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC, e requer a procedência da ação monitória com condenação da ré ao pagamento do valor pactuado. Nas contrarrazões, a apelada, TECMAR SERVIÇOS TÉCNICOS MARÍTIMOS EIRELI, pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a ação monitória carece dos requisitos legais, em especial quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito alegado. Defende que o contrato não chegou a ser efetivamente executado, uma vez que a contratada, ora apelante, não teria realizado a mobilização das embarcações, nem enviado a documentação da tripulação, o que constituiria inadimplemento contratual por parte da autora. Sustenta que houve descumprimento da cláusula 8.5 do contrato, bem como que a rescisão contratual deu-se diante da incapacidade técnica da contratada de prestar o serviço. Alega, ainda, que, diante do descumprimento, foi compelida a contratar nova embarcação e tripulação para honrar os compromissos firmados com a empresa tomadora VALE S/A, arcando com gastos adicionais. Reforça que os documentos acostados aos autos não comprovam a existência de débito exigível, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que o recurso deve ser provido, conforme orientação constante no parecer ministerial. A sentença recorrida julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória proposta por STAR MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA em desfavor de TECMAR SERVIÇOS TÉCNICOS MARÍTIMOS EIRELI, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Constata-se que, após o ajuizamento da ação monitória instruída com contrato de prestação de serviços, comprovante de pagamento da mobilização e outros documentos relacionados à contratação, a parte ré apresentou embargos monitórios. Com isso, operou-se a conversão do rito especial em procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do CPC, inclusive com saneamento, audiência de instrução e produção de provas. Trata-se, portanto, de processo que ingressou em fase de cognição exauriente, afastando-se da natureza sumária que caracteriza a fase inicial do procedimento monitório. Assim sendo, a extinção do feito ao fundamento de inadequação da via eleita, após regular instrução, revela-se incompatível com o estado processual dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, fixou entendimento consolidado sobre a impossibilidade de extinção do processo por ausência de prova escrita suficiente, quando já houve a conversão do rito e a parte requerente busca a produção de outras provas no curso do procedimento ordinário: “A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. [...] Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.” (REsp 2078943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023) Este precedente se amolda com exatidão ao presente caso, na medida em que o feito teve regular tramitação em rito ordinário, inclusive com atos instrutórios e apresentação de alegações finais. Não se revela razoável o entendimento de que a via escolhida era inadequada, quando a própria dinâmica do processo demonstrou que o contraditório foi instaurado, as provas foram discutidas e houve oportunidade para dilação probatória. A extinção do feito, nesse estágio processual, representa indevido cerceamento de defesa e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. Além disso, como bem pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o próprio juízo de origem, ao despachar a petição inicial, reconheceu a viabilidade do manejo da ação monitória, autorizando a citação da ré com base no art. 701 do CPC. Tal reconhecimento inicial da adequação da via processual reflete a suficiência do conjunto documental para o fim proposto, afastando a tese de inadequação posterior. Com efeito, está correta a insurgência recursal da parte autora, na medida em que a sentença extinguiu prematuramente o processo sem que houvesse fundamento jurídico válido para desconsiderar todo o curso processual já percorrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno do processo à instância de origem, com o prosseguimento da instrução no rito comum, nos termos do devido processo legal. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora