Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: WILSON PEREIRA MARTINS
Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO ARQUIVEM. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800049-08.2022.8.10.0026 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2026, 00:00
Definitivo
04/02/2026, 14:35
Arquivamento
16/01/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:04
Publicação
24/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:11
Publicação
19/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0800049-08.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0800049-08.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0800049-08.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0800049-08.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857-A, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0800049-08.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:16
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADA: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - OAB MA7857-A 1ª APELADO/ 2ª
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: MARCELO M. PORTUGAL GOUVÊA OAB-SP N. 246.751, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI OAB-SP N. 194.541 E LAIS MARTINS MORO OAB-SP N. 331.859 RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98 (PLANOS DE SAÚDE). DEVER DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO § 8º. VALOR EXPRESSAMENTE MANTIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por faixa etária, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 15 da Lei nº 9.656/98. 2. O reajuste etário visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do aumento progressivo do risco com o avanço da idade do segurado. 3. Exige-se, todavia, a prévia e clara notificação ao segurado quanto à estipulação ou renovação contratual, obrigação devidamente cumprida no caso em análise. 4. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, expressamente mantido pelo juízo a quo. Inaplicável o § 8º do mesmo artigo, por não se tratar de valor irrisório ou inestimável. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 14/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800049-08.2022.8.10.0026 1ª APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Pereira Martins, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, alega o apelante que os reajustes aplicados pela seguradora, tanto em decorrência da variação do índice IGP-M quanto pela alteração da faixa etária, resultaram em aumento excessivo no valor do prêmio do seguro. Sustenta que tal majoração comprometeu a sua capacidade financeira, acarretando desequilíbrio contratual, o que caracterizaria cláusulas abusivas. Ressalta que possui mais de 60 anos e mantém o vínculo contratual há mais de 10 anos, circunstâncias que impediriam, por analogia à Lei dos Planos de Saúde, a aplicação de reajuste por faixa etária. Postula, assim, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o aumento com base na idade e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos doze meses. Em sede de contrarrazões, a apelada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aduz que os reajustes estão em conformidade com o contrato celebrado, ao qual o autor aderiu voluntariamente, após ser informado de todas as condições. Defende a regularidade da aplicação de reajustes com base na faixa etária, sob a ótica atuarial e da boa-fé contratual, destacando que a estipulante do contrato (FENABB) representa legitimamente os segurados. Alega ainda que não há violação aos direitos do consumidor e que a sentença deve ser mantida. A seguradora interpôs, também, Recurso Adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que tais verbas devem ser calculadas com base no benefício econômico efetivamente obtido, e não apenas sobre o valor da causa, requerendo, portanto, a majoração deste para R$ 400.687,67. O autor, em contrarrazões ao recurso adesivo, defende a manutenção do valor da causa e da base de cálculo dos honorários, sob o argumento de que a pretensão recursal da seguradora violaria o princípio da boa-fé e levaria ao enriquecimento ilícito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso principal, a fim de reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária, com restituição dos valores pagos nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, e pelo desprovimento do recurso adesivo, considerando não haver irregularidade na fixação dos honorários pela sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise dos recursos. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo com base na faixa etária, considerada supostamente abusiva diante do vínculo contratual superior a dez anos e da idade avançada do segurado. Pois bem. Primeiramente, impede destacar que a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em tese, são lícitas as cláusulas contratuais que preveem a majoração do prêmio do seguro de vida em razão da alteração da faixa etária do segurado, sendo incabível a aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) a tais contratos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência o Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade dos reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Não é adequada a aplicação, por analogia, da regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 ( Lei dos Planos de Saúde). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1874281 RN 2018/0030924-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Assim, é natural que, com o avanço da idade, seja necessário ajustar o valor do prêmio para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, consequentemente, a viabilidade da manutenção das coberturas aos segurados mais idosos. De fato, a ausência de reajuste etário implicaria desequilíbrio contratual, em razão do aumento progressivo do risco assumido pela seguradora, de modo que a anuência do contratante, no momento da adesão à apólice, abrange também tais condições. Por essa razão, exige-se apenas que haja notificação prévia e clara do segurado quando da estipulação ou renovação do contrato, garantindo-se sua ciência quanto à forma de aplicação dos reajustes por faixa etária. No caso em exame, verifica-se que o autor foi devidamente notificado, tendo a correspondência sido encaminhada para o endereço constante de seu cadastro junto à seguradora, conforme se comprova pelo documento de ID 36742298. Cumpre ressaltar que, em regra, assegurado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação quanto às disposições complementares do seguro, salvo se estas se revelarem imprecisas, obscuras ou de difícil compreensão — hipótese não verificada nos presentes autos. Dessa forma, não merece prosperar os argumentos do 1º Apelante. Por fim, o 2º Apelo também não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, (iii) na ausência de ambos, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e manteve expressamente o valor atribuído à causa. Ressalte-se, ainda, que não se aplica o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, pois o valor da causa não se mostra irrisório nem inestimável, refletindo com precisão o montante perseguido na inicial. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, tal como fixado pelo juízo de base.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, nos termos do Recurso Especial nº 1.573.573 – RJ. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADA: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - OAB MA7857-A 1ª APELADO/ 2ª
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: MARCELO M. PORTUGAL GOUVÊA OAB-SP N. 246.751, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI OAB-SP N. 194.541 E LAIS MARTINS MORO OAB-SP N. 331.859 RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98 (PLANOS DE SAÚDE). DEVER DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO § 8º. VALOR EXPRESSAMENTE MANTIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por faixa etária, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 15 da Lei nº 9.656/98. 2. O reajuste etário visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do aumento progressivo do risco com o avanço da idade do segurado. 3. Exige-se, todavia, a prévia e clara notificação ao segurado quanto à estipulação ou renovação contratual, obrigação devidamente cumprida no caso em análise. 4. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, expressamente mantido pelo juízo a quo. Inaplicável o § 8º do mesmo artigo, por não se tratar de valor irrisório ou inestimável. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 14/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800049-08.2022.8.10.0026 1ª APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Pereira Martins, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, alega o apelante que os reajustes aplicados pela seguradora, tanto em decorrência da variação do índice IGP-M quanto pela alteração da faixa etária, resultaram em aumento excessivo no valor do prêmio do seguro. Sustenta que tal majoração comprometeu a sua capacidade financeira, acarretando desequilíbrio contratual, o que caracterizaria cláusulas abusivas. Ressalta que possui mais de 60 anos e mantém o vínculo contratual há mais de 10 anos, circunstâncias que impediriam, por analogia à Lei dos Planos de Saúde, a aplicação de reajuste por faixa etária. Postula, assim, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o aumento com base na idade e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos doze meses. Em sede de contrarrazões, a apelada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aduz que os reajustes estão em conformidade com o contrato celebrado, ao qual o autor aderiu voluntariamente, após ser informado de todas as condições. Defende a regularidade da aplicação de reajustes com base na faixa etária, sob a ótica atuarial e da boa-fé contratual, destacando que a estipulante do contrato (FENABB) representa legitimamente os segurados. Alega ainda que não há violação aos direitos do consumidor e que a sentença deve ser mantida. A seguradora interpôs, também, Recurso Adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que tais verbas devem ser calculadas com base no benefício econômico efetivamente obtido, e não apenas sobre o valor da causa, requerendo, portanto, a majoração deste para R$ 400.687,67. O autor, em contrarrazões ao recurso adesivo, defende a manutenção do valor da causa e da base de cálculo dos honorários, sob o argumento de que a pretensão recursal da seguradora violaria o princípio da boa-fé e levaria ao enriquecimento ilícito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso principal, a fim de reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária, com restituição dos valores pagos nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, e pelo desprovimento do recurso adesivo, considerando não haver irregularidade na fixação dos honorários pela sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise dos recursos. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo com base na faixa etária, considerada supostamente abusiva diante do vínculo contratual superior a dez anos e da idade avançada do segurado. Pois bem. Primeiramente, impede destacar que a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em tese, são lícitas as cláusulas contratuais que preveem a majoração do prêmio do seguro de vida em razão da alteração da faixa etária do segurado, sendo incabível a aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) a tais contratos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência o Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade dos reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Não é adequada a aplicação, por analogia, da regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 ( Lei dos Planos de Saúde). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1874281 RN 2018/0030924-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Assim, é natural que, com o avanço da idade, seja necessário ajustar o valor do prêmio para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, consequentemente, a viabilidade da manutenção das coberturas aos segurados mais idosos. De fato, a ausência de reajuste etário implicaria desequilíbrio contratual, em razão do aumento progressivo do risco assumido pela seguradora, de modo que a anuência do contratante, no momento da adesão à apólice, abrange também tais condições. Por essa razão, exige-se apenas que haja notificação prévia e clara do segurado quando da estipulação ou renovação do contrato, garantindo-se sua ciência quanto à forma de aplicação dos reajustes por faixa etária. No caso em exame, verifica-se que o autor foi devidamente notificado, tendo a correspondência sido encaminhada para o endereço constante de seu cadastro junto à seguradora, conforme se comprova pelo documento de ID 36742298. Cumpre ressaltar que, em regra, assegurado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação quanto às disposições complementares do seguro, salvo se estas se revelarem imprecisas, obscuras ou de difícil compreensão — hipótese não verificada nos presentes autos. Dessa forma, não merece prosperar os argumentos do 1º Apelante. Por fim, o 2º Apelo também não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, (iii) na ausência de ambos, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e manteve expressamente o valor atribuído à causa. Ressalte-se, ainda, que não se aplica o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, pois o valor da causa não se mostra irrisório nem inestimável, refletindo com precisão o montante perseguido na inicial. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, tal como fixado pelo juízo de base.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, nos termos do Recurso Especial nº 1.573.573 – RJ. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADA: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - OAB MA7857-A 1ª APELADO/ 2ª
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: MARCELO M. PORTUGAL GOUVÊA OAB-SP N. 246.751, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI OAB-SP N. 194.541 E LAIS MARTINS MORO OAB-SP N. 331.859 RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98 (PLANOS DE SAÚDE). DEVER DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO § 8º. VALOR EXPRESSAMENTE MANTIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por faixa etária, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 15 da Lei nº 9.656/98. 2. O reajuste etário visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do aumento progressivo do risco com o avanço da idade do segurado. 3. Exige-se, todavia, a prévia e clara notificação ao segurado quanto à estipulação ou renovação contratual, obrigação devidamente cumprida no caso em análise. 4. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, expressamente mantido pelo juízo a quo. Inaplicável o § 8º do mesmo artigo, por não se tratar de valor irrisório ou inestimável. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 14/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800049-08.2022.8.10.0026 1ª APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Pereira Martins, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, alega o apelante que os reajustes aplicados pela seguradora, tanto em decorrência da variação do índice IGP-M quanto pela alteração da faixa etária, resultaram em aumento excessivo no valor do prêmio do seguro. Sustenta que tal majoração comprometeu a sua capacidade financeira, acarretando desequilíbrio contratual, o que caracterizaria cláusulas abusivas. Ressalta que possui mais de 60 anos e mantém o vínculo contratual há mais de 10 anos, circunstâncias que impediriam, por analogia à Lei dos Planos de Saúde, a aplicação de reajuste por faixa etária. Postula, assim, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o aumento com base na idade e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos doze meses. Em sede de contrarrazões, a apelada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aduz que os reajustes estão em conformidade com o contrato celebrado, ao qual o autor aderiu voluntariamente, após ser informado de todas as condições. Defende a regularidade da aplicação de reajustes com base na faixa etária, sob a ótica atuarial e da boa-fé contratual, destacando que a estipulante do contrato (FENABB) representa legitimamente os segurados. Alega ainda que não há violação aos direitos do consumidor e que a sentença deve ser mantida. A seguradora interpôs, também, Recurso Adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que tais verbas devem ser calculadas com base no benefício econômico efetivamente obtido, e não apenas sobre o valor da causa, requerendo, portanto, a majoração deste para R$ 400.687,67. O autor, em contrarrazões ao recurso adesivo, defende a manutenção do valor da causa e da base de cálculo dos honorários, sob o argumento de que a pretensão recursal da seguradora violaria o princípio da boa-fé e levaria ao enriquecimento ilícito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso principal, a fim de reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária, com restituição dos valores pagos nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, e pelo desprovimento do recurso adesivo, considerando não haver irregularidade na fixação dos honorários pela sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise dos recursos. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo com base na faixa etária, considerada supostamente abusiva diante do vínculo contratual superior a dez anos e da idade avançada do segurado. Pois bem. Primeiramente, impede destacar que a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em tese, são lícitas as cláusulas contratuais que preveem a majoração do prêmio do seguro de vida em razão da alteração da faixa etária do segurado, sendo incabível a aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) a tais contratos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência o Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade dos reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Não é adequada a aplicação, por analogia, da regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 ( Lei dos Planos de Saúde). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1874281 RN 2018/0030924-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Assim, é natural que, com o avanço da idade, seja necessário ajustar o valor do prêmio para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, consequentemente, a viabilidade da manutenção das coberturas aos segurados mais idosos. De fato, a ausência de reajuste etário implicaria desequilíbrio contratual, em razão do aumento progressivo do risco assumido pela seguradora, de modo que a anuência do contratante, no momento da adesão à apólice, abrange também tais condições. Por essa razão, exige-se apenas que haja notificação prévia e clara do segurado quando da estipulação ou renovação do contrato, garantindo-se sua ciência quanto à forma de aplicação dos reajustes por faixa etária. No caso em exame, verifica-se que o autor foi devidamente notificado, tendo a correspondência sido encaminhada para o endereço constante de seu cadastro junto à seguradora, conforme se comprova pelo documento de ID 36742298. Cumpre ressaltar que, em regra, assegurado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação quanto às disposições complementares do seguro, salvo se estas se revelarem imprecisas, obscuras ou de difícil compreensão — hipótese não verificada nos presentes autos. Dessa forma, não merece prosperar os argumentos do 1º Apelante. Por fim, o 2º Apelo também não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, (iii) na ausência de ambos, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e manteve expressamente o valor atribuído à causa. Ressalte-se, ainda, que não se aplica o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, pois o valor da causa não se mostra irrisório nem inestimável, refletindo com precisão o montante perseguido na inicial. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, tal como fixado pelo juízo de base.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, nos termos do Recurso Especial nº 1.573.573 – RJ. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 15:49
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 21:58
Publicação
21/03/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) PARTE RÉ: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP) INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA), da decisão/despacho/sentença de ID 114454473, a seguir transcrito(a): " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800049-08.2022.8.10.0026 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: WILSON PEREIRA MARTINS
Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO INTIMEM a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão. INTIMEM-SE. Balsas, MA. ". Balsas/MA, 15/03/2024. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 02:47
Decurso de Prazo
30/11/2023, 02:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 02:39
Decurso de Prazo
30/11/2023, 02:38
Petição (Apelação)
28/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:57
Publicação
07/11/2023, 01:52
Publicação
07/11/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:52
Publicação
07/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) OAB-MA PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 19 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário GIULLYA DE CASTRO SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) OAB-MA PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 19 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário GIULLYA DE CASTRO SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) OAB-MA PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 19 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário GIULLYA DE CASTRO SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) OAB-MA PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 19 de outubro de 2023. SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário GIULLYA DE CASTRO SILVA Estagiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 09:53
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:25
Petição (Apelação)
17/10/2023, 16:39
Publicação
25/09/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) e Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP), da sentença ID 101964518, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800049-08.2022.8.10.0026 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: WILSON PEREIRA MARTINS
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: WILSON PEREIRA MARTINS vs. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Identificação do Caso: [Seguro] Suma do pedido: A supressão de contradição da sentença embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. 2. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada. 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Considerando que a sentença julgou improcedente a pretensão inicial, o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da causa (art. 85, §2º, última parte, do CPC), razão pela qual verifico estar presente a hipótese do art. 1.022, I, do CPC. Com fundamento no art. 1.022, I, CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração. CONDENO a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.". BALSAS/MA, 21/09/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/09/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:07
Publicação
06/09/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:30
Publicação
06/09/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) OAB-MA PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID nº 94626248. Balsas, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) OAB-MA PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a)
REU: CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP91537, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256, TARCISIO SILVIO BERALDO - SP33274 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID nº 94626248. Balsas, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 19:58
Publicação
09/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP) Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) e Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP), da sentença ID 93647600, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800049-08.2022.8.10.0026 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: WILSON PEREIRA MARTINS
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: WILSON PEREIRA MARTINS vs. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Identificação do Caso: [Seguro, cobrança de apólice] Suma do pedido: a) Alteração contratual quanto ao índice adotado (IGP-M) para o INPC; b) A invalidade do reajuste por faixa etária de idade, tendo em vista a relação contratual entre as partes durante o período superior a 10 (dez) anos; c) Concessão de tutela para suspender a possibilidade de inscrição do autor em dívida ativa em razão do inadimplemento até o deslinde do processo; d) A condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos; e) A repetição de indébito quanto aos valores pagos indevidamente em razão das cláusulas abusivas. Suma da Contestação: A improcedência da pretensão inicial, tendo em vista: a) A licitude da correção de acordo com a faixa etária; b) A prescrição, uma vez que o autor teve ciência das cláusulas da apólice "Ouro Vida grupo especial" em 2002 e ajuizou a presente ação, tão somente, em 2022; c) A prescrição das pretensões voltadas ao recálculo dos prêmios pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme as diretrizes do art. 206,§1º, II, b; d) A inexistência de danos morais, pois o autor não demonstrou o dano causado pela ré; e) A preservação do contrato firmado entre as partes, em especial, quanto ao índice adotado (IGP-M); f) A impugnação ao valor da causa. Principais ocorrências: 1. Não concessão da tutela de urgência; 2. Contestação no prazo legal; 3. Réplica à contestação. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas (art. 355, inciso I, do CPC) RECONHEÇO a relação de consumo por tratar-se de prestação de serviço de natureza securitária - art. 3º, §2º do CDC. A prescrição ânua prevista no artigo 206, inciso II, alínea "b", do Código Civil, bem como na Súmula 101 do STJ, refere-se ao prazo para o segurado postular indenização securitária, não para questionar a validade de cláusula contratual e requerer a devolução dos valores pagos a maior, razão pela qual NÃO ACOLHO a prescrição. O valor da causa é baseado na parte controvertida do valor geral da apólice, cumulado com os valores referentes aos danos morais e a restituição do valor supostamente cobrado de forma indevida, em conformidade com o art. 292, II, do CPC. NÃO ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Passo ao mérito. A pactuação do IGP-M como índice de reajuste nos contratos securitários não se mostra ilegal ou abusiva. Muito pelo contrário, o IGP-M é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, sendo legalmente utilizado como indexador na prática comercial para reajustar contratos securitários - art. 375, CPC. Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Há previsão contratual dos encargos contratuais desde o início, não se tornando ilegais apenas em decorrência da pandemia causada pela COVID-19. O disparo na elevação do indexador não constitui, por si só, onerosidade excessiva a fundamentar o desequilíbrio contratual, sendo necessária a demonstração de que a obrigação se torne excessivamente onerosa para uma parte, com extrema vantagem para a outra (art. 478, CC). Não há elementos a demonstrar que a empresa ré tenha auferido benefício desmoderado, pressuposto indispensável para a revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva – art. 373, inciso I, CPC. Além disso, não é razoável que, a cada alteração do mercado houvesse requerimentos pela substituição do índice estabelecido em contratos e compensação de valores, com intervenção do judiciário - art. 375, CPC. Nada obsta a que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Uma vez eleita essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: REsp: 1.816.750/SP, relator: Paulo de Tarso Sanseverino, data de Julgamento: 24/09/2019. Não sendo caso de nulidade, imprevisão, onerosidade excessiva e outras exceções taxativas e limitadas, deve se dar incidência ampla ao pactuado, razão pela qual o pleito deve ser conduzido à improcedência. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo. CONDENO a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, INTIMEM a parte ré para o recolhimento das custas. Oportunamente, ultimadas eventuais diligências, BAIXAR. Balsas/MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO o CARTA.". BALSAS/MA, 06/06/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N. 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/06/2023, 00:00
Improcedência
05/06/2023, 17:23
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:30
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:30
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 17:38
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:37
Publicação
16/11/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) e Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 79219070, a seguir transcrito: "A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente. ". BALSAS/MA, 27/10/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciaria.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 17:27
Documento (Decisão)
28/09/2022, 09:11
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 09:01
Decurso de Prazo
05/07/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:36
Publicação
16/06/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537-SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090-SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256-SP), TARCISIO SILVIO BERALDO (OAB 33274-SP) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA), JESSICA DIAS CARNEIRO (OAB 20630-MA), para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato ordinatório ID nº 68602262, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Balsas/MA, 6 de junho de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente".
Intimação - PROCESSO N° 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:28
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:17
Petição (Contestação)
30/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:37
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:42
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:13
Publicação
02/03/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 12:49
Decurso de Prazo
01/03/2022, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 09:33
Documento (Mandado)
21/02/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630 PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857, JESSICA DIAS CARNEIRO - OAB/MA 20630, da decisão ID nº 60790271, a seguir transcrito(a): " 1. Distribuição do ônus probatório Diante da vulnerabilidade técnica do consumidor face o fornecedor, hei de deferir a inversão do ônus da prova, conforme autoriza do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, determino que a seguradora requerida apresente, no prazo da contestação, os documentos referentes a relação de pagamento dos prêmios e o critério de atualização dos valores ano a ano, prêmio e capital segurado. 2. Tutela de urgência Reza o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Chamo atenção para a previsão legal de que a tutela provisória de urgência, notadamente a de natureza satisfativa e requerida em caráter liminar, pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Após a detida análise dos autos, a outra conclusão não se permite senão a de que, por ora, não restou efetivamente comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional na ação ordinária em curso, razão pela qual não se mostra oportuno conceder, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora. Conforme se depreende dos elementos presentes no feito, percebe-se que o autor, apesar de alegar abusividade desde 2016, observando a prescrição anual, reclama dos reajustes aplicados pela seguradora desde abril de 2021, pleiteando na exordial, em caráter liminar, pela suspensão do atual valor de prêmio cobrado pela seguradora (R$ 2.049,95) e ofertando o depósito do valor incontroverso em juízo (R$ 1.457,37), até o julgamento da lide. Observa-se então que o autor pretende antecipação dos efeitos da tutela para operar a subtração/redução do acúmulo dos reajustes anuais realizados no valor do prêmio mensal, os quais entende indevidos e pretende revisar ao final da demanda. Ora, não se pode fechar os olhos para o fato de que o autor-segurado vem arcando com todas as despesas decorrentes de tal aumento ao longo dos anos em razão da incidência dos reajustes supostamente ilegais desde 2016, o que faz cair por terra a urgência no atendimento da tutela pleiteada. É que, se as supostas abusividades nos reajustes realmente incorressem em grave perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional ao autor, este deveria ter questionado tais ilegalidades em momento anterior, razão pela qual, nesse momento processual, se mostra prudente aguardar maior dilação probatória no feito, obedecidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a fim de preservar a consagrada dialética processual. Ademais, entendo ser necessário pontuar que, acaso concedida a tutela em caráter antecipado, o autor poderia sofrer um prejuízo muito maior na hipótese de ter suas pretensões iniciais julgadas improcedentes ao fim da demanda, na medida em que este seria compelido a pagar à seguradora ré todo o valor decotado de sua mensalidade a título de tutela provisória, o que possivelmente causaria grande abalo às suas finanças. Por outro lado, caso se aguarde o momento do julgamento definitivo do feito para o pretendido deferimento da pretensão de redução do prêmio, com abatimento dos reajustes que alega serem ilegais, o autor terá direito à restituição da quantia paga a maior durante todo o curso do processo, devidamente corrigida. Não bastasse isso, a experiência tem mostrado que em casos deste jaez, a concessão de liminar, com fixação de astreintes, acaba por tumultuar o processo com pedidos de execução provisória da multa. Assim, tomando-se por base todas essas considerações e principalmente por não haver nos autos elementos suficientes e concretos que indiquem a necessidade e justiça da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a boa prudência recomenda deixar ao caderno probatório o debate quanto às questões de fato e de direito pertinentes ao temário em conflito, que demanda farta discussão, sendo imprescindível preservar íntegros os direitos da parte ré relativos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ALTERAÇÃO DE VALOR COM BASE NA FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE ABUSIVO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUTOR COM MENOS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.071445-3/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0018, publicação da sumula em 03/10/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. Não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.045308-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da sumula em 27/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - VEDAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.070899-2/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/0018, publicação da sumula em 14/09/2018) Em arremate, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", inteligência da Súmula 380 do STJ, de modo que, em caso de inadimplência do valor contratado é legítima a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, incabível pois a concessão de tutela inibitória ao exercício de um direito do credor. Dessa forma, verificando-se que não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada em caráter in limine. Consigno que tal conclusão poderá ser revista em qualquer fase processual e, com mais segurança, na sentença de mérito, em caso de procedência do pedido autoral. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte requerida para ofertar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. Balsas (MA), 11 de fevereiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
21/02/2022, 00:00
Antecipação de tutela
17/02/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:12
Publicação
26/01/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857, JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630 PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - OAB/MA 7857, JESSICA DIAS CARNEIRO - OAB/MA 20630, do despacho ID nº 58756727, a seguir transcrito(a): " Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800049-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que na inicial e dos documentos que a instruíram não restou evidenciado a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais. Após, conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Balsas-MA, 7 de janeiro de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".