Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800777-32.2020.8.10.0022.
autora: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Parte ré: A S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 173379701, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de procedimento de natureza executiva iniciado por MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO e JOEL DANTAS DOS SANTOS, parte exequente, em desfavor de A S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros, parte executada, todas as partes devidamente qualificadas. Conforme petição de ID's 171713205 e 173091034, as partes transigiram, resolvendo por fim ao litígio, sendo que a transação apresentada versa sobre direito disponível, no âmbito da autonomia privada, reconhecida pelo ordenamento no artigo 840 do Código Civil. Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, determinando que seja bem e fielmente cumprido, até seu termo final, e DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo tempo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de ID 171713209, com os acréscimos disponíveis, para a conta bancária da parte exequente, indicada ao ID 173091034, deduzindo-se as custas. Ademais, verifica-se que os autores PEDRO JORGE SOUSA PEREIRA e FLORINDA BARBERINO SOUSA PEREIRA efetuaram o pagamento dos honorários sucumbenciais a que foram condenados, conforme o comprovante de depósito judicial de ID 165046475. A parte contrária, por sua vez, pugnou pela expedição do respectivo alvará para levantamento da verba honorária (ID 171713205 – Pág. 2).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO referente aos honorários sucumbenciais devidos por Pedro Jorge Sousa Pereira e Florinda Barberino Sousa Pereira e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia de ID 165046475, com os acréscimos disponíveis, para a conta bancária da advogada Jussara Araujo da Silva (OAB/MA 13.964), dados bancários indicados ao ID 171713205 – Pág. 2, deduzindo-se as custas. Decorrido o prazo de suspensão (setembro/2026), INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirtam-se desde já as partes que, ausente manifestação, será presumida a satisfação da obrigação nos termos do quanto acordado, e extinto o processo. Do contrário, ante a manifestação da parte exequente informando o descumprimento, o processo retomará imediatamente seu curso (em conformidade com o art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por fim, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".