Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA
REU: REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A I. Relatório.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001052-07.2017.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMÁLIA PEREIRA BRITO MOURA em desfavor de BANCO BMG S.A, já qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco executado informou nos autos o óbito da parte autora, motivo pelo qual foi determinada a intimação do causídico da requerente para se manifestar e proceder com a habilitação dos herdeiros (id. 109715743). Deferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo causídico da autora para habilitação dos herdeiros (id. 123860175). O causídico da parte autora requereu a intimação dos herdeiros da autora por edital, o que foi deferido por este juízo em despacho de id. 155880675. Decorrido o prazo editalício, foi determinada a intimação da patrona da parte autora para eventuais requerimentos em dez dias, sob pena de extinção. Entretanto, transcorrido o prazo para tanto, aquela quedou-se inerte (vide certidão de id. 172616907). O banco demandado pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da patrona da parte autora para que, no prazo legal, procedesse com a regularização processual, em razão da informação de óbito constante nos autos. Contudo, conforme certidão nos autos, a causídica quedou-se inerte, não atendendo à ordem judicial, o que impossibilita a formação válida da relação jurídica processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Importante salientar que a extinção ora reconhecida não se funda em abandono da causa, mas sim na ausência de pressuposto processual objetivo. Em situações como esta, a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que se torna dispensável a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC, uma vez que não se está diante de hipótese de desídia, mas de ausência de pressuposto essencial ao processo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e desprovido - (grifo nosso)(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000384420248080047, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Diante desse contexto, sendo impossível o prosseguimento válido do feito por ausência de dado essencial à citação do requerido, entendo devida a extinção do processo, sem resolução de mérito. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, consubstanciado na impossibilidade de prosseguimento do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Ausência de pressupostos processuais
15/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:18
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:53
Documento (Certidão)
19/02/2026, 22:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BMG SA O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAÇÃO DOS: HERDEIROS DA REQUERENTE, atualmente em local incerto e não sabido, para que tomem ciência dos autos em epígrafe, e tomem as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256 do CPC. Cumpra-se. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, data registrada no sistema. Eu,, Aline Darly Pontes da Silva Moreira, Técnica Judiciária, digitei. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito Processo nº 0001052-07.2017.8.10.0123
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BMG SA O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAÇÃO DOS: HERDEIROS DA REQUERENTE, atualmente em local incerto e não sabido, para que tomem ciência dos autos em epígrafe, e tomem as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256 do CPC. Cumpra-se. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, data registrada no sistema. Eu,, Aline Darly Pontes da Silva Moreira, Técnica Judiciária, digitei. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito Processo nº 0001052-07.2017.8.10.0123
22/10/2025, 00:00
Documento (Edital)
07/10/2025, 07:24
Mero expediente
06/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 22:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:07
Publicação
15/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA
REU: BANCO BMG SA D ES P A C H O Concedo novo prazo de quinze dias para que a parte autora promova com a habilitação dos herdeiros. Não o fazendo no prazo concedido, autos ao arquivo, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que precedido do recolhimento das custas devidas.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001052-07.2017.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA
REU: BANCO BMG SA D ES P A C H O (Vistos em correição ordinária 2024)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001052-07.2017.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a informação do óbito trazida pelo banco executado, devendo proceder com a devida habilitação dos herdeiros em 30 dias, sob pena de arquivamento. Formulado o pedido, autos conclusos para decisão. Permanecendo silente, conclusos na aba extinção. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:10
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da impugnação, intimo a parte requerente para, se manifestar no prazo de 15 quinze dias. São Domingos do Maranhão/MA, 03 de abril de 2023. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
06/12/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:24
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:32
Publicação
16/11/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001052-07.2017.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:07
Mero expediente
26/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:49
Publicação
29/09/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMALIA PEREIRA BRITO MOURA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001052-07.2017.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Amalia Pereira Brito Moura Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA nº 22.231-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto da Cruz (OAB/MG nº 165.330) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001052-07.2017.8.10.0123
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amalia Pereira Brito Moura em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0001052-07.2017.8.10.0123, ajuizada pela recorrente contra o Banco BMG S/A, recorrido, na qual julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e, ainda, condenando-a por “litigância de má-fé”, à multa de 9,9% do valor corrigido da causa, com determinação para a remessa de cópia da sentença à OAB de Presidente Dutra, para apuração de responsabilidades do patrono da autora. A referida ação fora ajuizada, pela autora, sob a alegação de que o banco réu estava realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), concernente a um “contrato” de empréstimo consignado de nº 208318678, com 60 (sessenta) parcelas daquele valor, o qual a autora alega não ter contratado. Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID nº 14603372 (fls. 155/174 do pdf gerado), que o banco apelado não colacionou qualquer prova no processo no sentido de que disponibilizou para a autora o numerário supostamente contratado. Destarte, não teria o réu se desincumbido integralmente do seu ônus processual. Dessa forma, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, visando à reforma da sentença combatida, para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 14603375 (fls. 178/189 do pdf gerado), no sentido da negativa de provimento ao apelo. Desse modo, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 18266949 (fls. 194/195 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada esta análise, observa-se que a demandante se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, por meio da juntada do documento de ID de nº 14603355 (fls. 47 do pdf gerado), o qual comprova os descontos que são narrados no petitório inicial. Já o réu, quando de sua contestação, apenas fez a juntada do contrato, mas não o fez com relação ao comprovante de disponibilização do numerário contratado à autora. Dessa forma, não se desincumbiu o demandado “integralmente” do seu ônus, o qual é previsto no art. 373, II, do referido diploma, no sentido da comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, assiste razão à recorrente, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para a declaração de nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, por consequência lógica, decota-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB de Presidente Dutra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001052-07.2017.8.10.0123 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 22:16
Mero expediente
10/11/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:19
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:09
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:41
Improcedência
31/08/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:10
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:09
Petição (Contestação)
23/07/2021, 14:41
Documento (Certidão)
19/05/2021, 13:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/05/2021, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)
16/04/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:32
Protocolo de Petição
25/03/2021, 11:02
Expedição de documento (Carta)
24/02/2021, 11:27
Mero expediente
10/02/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 16:55
Reativação
10/02/2021, 16:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
28/08/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 11:34
Publicação
23/07/2019, 14:14
Mero expediente
19/07/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 14:03
Reativação
13/03/2019, 13:57
Publicação
04/09/2017, 15:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)