Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETENÇÃO INDEVIDA DA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DO FATO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição bancária exerce participação direta no pagamento dos salários devidos aos servidores municipais, sendo que restou comprovado o repasse do valor pelo ente municipal. 2. Hipótese dos autos em que a recorrida foi surpreendida com a retenção indevida do seu salário como servidora municipal pelo banco recorrente, referente ao mês de setembro de 2018, no valor de R$ 1.140,98, sem qualquer demonstração da existência de algum impedimento legal ou administrativo para justificar a não liberação da verba salarial. 3. Relação de consumo configurada, eis que o recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o recorrido, na definição de consumidor exposta no art. 2° do aludido Diploma. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, razão pela qual os fundamentos destacados na sentença de origem merecem confirmação em sua integralidade. 5. A retenção de valores depositados, a título de contraprestação do autor, servidor assalariado, pelo banco réu, que os deveria portabilizar para conta corrente de outra instituição financeira, sem que existisse autorização para tanto, configura ato arbitrário, falha na prestação do serviço e danos morais, devendo haver o arbitramento de justa indenização à parte lesada. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença, no valor de (R$ 3.000,00), a título de indenização por danos morais, deve ser mantida integralmente, pois o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801518-47.2019.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 02 a 09 de fevereiro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.