Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HENRIQUE MARQUES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800744-74.2020.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA requerida por ANTONIO CARLOS HENRIQUE MARQUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Despacho inicial em ID 66211408. Contestação em ID 71310710. Não houve apresentação de réplica. Despacho em ID 88267697 determinando a intimação do auto para anexar o comprovante da negativa do benefício na via administrativa, sob pena de indeferimento. Não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Em primeiro, não constatei, junto aos documentos anexados à inicial, pedido junto ao INSS de benefício previdenciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão, entendeu pela necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS. Entendimento que, por óbvio, também deve ser aplicado em âmbito municipal. De fato, a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de concessão dos proventos pelo órgão responsável. A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento do pedido não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Assim, como não existe pretensão resistida (art. 3º do CPC), é inequívoca a ausência de interesse processual, devendo ser aplicada a regra do inciso VI do art. 485 do CPC, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% do valor da causa, com a ressalva do art. 98,§3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime. Transitado em julgado, arquive-se oportunamente. Brejo-MA, 15 de fevereiro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular