Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Cicero Adalto Barbosa Da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Embargada: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Advogada: Mariana Denuzzo (OAB/SP nº 253.384) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". III - Tratando-se de acórdão que negou provimento ao recurso, é de se concluir pela ausência de subsunção do caso em concreto a norma, o que torna inviável a majoração de honorários advocatícios. Em verdade, as alegações do embargante não trazem omissões, contradições, erros materiais ou obscuridades quanto ao acórdão hostilizado, mas tão somente seu inconformismo em ver a matéria julgada de acordo com suas interpretações. IV - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804965-22.2018.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator