Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antônio Pereira Campos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante na fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801175-41.2022.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de dezembro e fim em 11 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Antônio Pereira Campos interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 25927911), que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação interposta, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pleitos autorais. Mantive a improcedência dos pedidos da parte autora, em decisão assim fundamentada: “A parte apelante mantém junto à instituição financeira a conta-corrente de nº. 90.251-9, na agência 0959-8, conforme extrato bancário juntado à contestação. O apelado comprovou de forma cabal, por meio desse mesmo extrato, que o empréstimo debatido nos autos
trata-se de um refinanciamento de nº (0123)380845475, celebrado entre as partes litigantes em 27/09/2019, cujo saldo, no valor de R$ 722,09, foi efetivamente depositado na conta mencionada, de titularidade da parte apelante, sendo a importância sacada quase que totalmente no mesmo dia (id. 25268632). Diante do cenário acima descrito, compreendo que o apelo não merece provimento, a fim de que se prevaleça a sentença objurgada. Ressalto que a parte apelante não se insurge contra a disponibilização dos valores em sua conta-corrente, em verdade, impugna o recorte da conta-corrente no corpo da contestação, deixando de se manifestar acerca do extrato coligido ao id. 25268632, o qual consta as informações completas. Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi disponibilizado em conta-corrente da parte apelante, e por ela utilizado. Portanto, a simples negativa da parte autora acerca da ausência de contratação de empréstimo consignado não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada por terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal e a quantia imediatamente disponibilizada na conta-corrente de sua titularidade com a consequente utilização. Neste ponto, importante asseverar que a contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários, tal como na hipótese em discussão. (…) Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, promover a juntada do seu extrato bancário de igual período, a fim de impugnar a veracidade dos documentos trazidos aos autos pelo réu, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.” A parte recorrente alega, em síntese: I) que a instituição financeira não apresentou cópia do contrato assinado ou registro de que a contratação se operou em caixa eletrônico; II) que não foi exibida prova válida do repasse dos valores; III) entende ser devida a condenação por danos morais e o pagamento da repetição do indébito na forma dobrada (id. 26601055). Contraminuta ao agravo interno no Id. 29483575. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, pois a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente constitucional e em jurisprudência dominante do TJMA, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente e do entendimento dominante ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que a parte agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas razões da apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. Sobretudo, o agravante não se deteve em nenhum momento a fazer a distinção entre sua situação fática e jurídica e o caso que deu origem ao precedente estadual. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de dezembro e fim em 11 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator