Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800913-02.2022.8.10.0073.
AUTOR: SILVIANE S AGUIAR EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603
REU: ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028, DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PH LENÇÓIS ECOTURISMO - ME em face de ALEXANDRE SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial(Id. 68085266). Acentua a autora que em agosto de 2021, celebrou parceria com o Requerido, o negócio consistiria em captação de clientes através da internet (por meio de um site chamado “MENDTUR”). Aduz que o negócio funcionava da seguinte forma, o Requerido captava os clientes e fechava passeios turísticos, recebendo uma comissão por cliente, em contra partida os Requerentes executavam os serviços contratados. Sustenta que no segundo e terceiro mês da parceria, 09/21 e 10/21, o Requerido começou a não realizar o repasse que lhe caberia dos negócios fechados, no entanto, os serviços contratados pelos clientes foram executados. Por fim, narra que entre 06/09/21 a 21/10/21, lhe é devido um total de R$ 20.983,58, que corresponderia a parte que lhe pertencia, não repassada dos clientes captados pelo Requerido, além de R$ 2.098,35, referente a honorários advocatícios. Com a exordial vieram os documentos (ID. 68085269, 68085273, 68085275 e 68086476). No despacho de ID. 78401050, determinou-se a citação do demandado. O demandado apresentou contestação (ID. 88153085), requerendo a concessão da justiça gratuita; alegando ausência de ato ilícito indenizável, por isso, requer a improcedência. Réplica de ID. 88660728. As partes foram intimadas para especificarem suas provas, somente a autora postulou pelo julgamento antecipado do feito(Id. 91295189). Ata de audiência de conciliação, Id. 98658505. É o relatório do essencial. Decido. O presente processo seguiu sua regular tramitação, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 6º). Preliminarmente, concedo a justiça gratuita a parte requerida, na forma do art.98, do CPC/2015. Pois bem. DANOS MATERIAL A autora requer a compensação pelos serviços de turismo prestados, que não tiveram repasses de valores pela agência mediadora do requerido, bem como danos morais. Por outro lado, o requerido refuta os argumentos apresentados na petição inicial, argumentando que não há prova do que foi afirmado e que não há ilícito indenizável. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral extraída da combinação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, são a conduta dolosa ou culposa, a relação de causalidade com o resultado dela advindo e o dano sofrido pela vítima: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, para haver a compensação dos danos, nos moldes pretendidos pela Autora, devem estar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, dos quais surge a obrigação de indenizar. No caso em questão, é evidente que a demandante possuía um acordo de fornecimento de serviços com o requerido, o qual copitava clientes para a empresa de turismo e em troca ganhava comissão. No entanto, um determinado montante não foi repassado à empresa da demandante, apesar de ela continuar prestando serviços de turismo. Sendo assim, mostra-se dos documentos que estão colacionados aos Id s. 68085273 68085275, que há a comprovação da utilização dos turistas dos serviços da autora, além da comprovação de que os valores recebidos pelo requerido não foram repassados à empresa da autora. Denota-se da prova documental de Id. 68085273, que os turistas utilizaram os serviços prestados pela empresa requerida, de acordo com os áudios do Whatsapp (Id. 68086477 a 68086506), que permitem concluir que os valores são provenientes dos clientes capitados pela agência do requerido, os quais não tiveram os valores pagos repassados à autora. Dessa forma, resta comprovado que os valores recebidos pelo requerido, a título de danos materiais, devem serem ressarcidos a autora. DANOS MORAIS. Assim, tenho que, no presente caso, os danos suportados pelos autores não ultrapassaram os meros aborrecimentos, impondo-se, pois, o dever de indenizar. No que concerne aos danos morais, é cediço que a doutrina o conceitua como sendo a dor emocional ou angústia sofrida pela vítima do ato ilícito. No caso trazido à apreciação, não restou demonstrado que a situação fática ultrapassou o mero aborrecimento. Sendo assim, estando ausentes os requisitos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, não restou caracterizado o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 20.983,58 (vinte mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC/IBGE a contar do ajuizamento, e o juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital