Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Debora Cabral de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093)
Embargado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto na apelação em ação de cobrança de horas extras. A embargante alega omissão no julgado quanto à suposta jornada de trabalho de 40 horas semanais por diversas ocasiões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação da embargante sobre o cumprimento reiterado de jornada de 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado tratou do tema ao consignar que a embargante optou pela dobra de carga horária, instituto jurídico distinto das horas extras. 5. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, por não possuir efeito devolutivo. 6. O acórdão encontra-se claro e devidamente fundamentado, inexistindo vícios formais que justifiquem sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A alegação de jornada superior a 30 horas semanais não configura omissão quando o acórdão já tratou da distinção entre dobra de carga horária e horas extras. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0817986-86.2022.8.10.0040 Sessão virtual: 28.10 a 4.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Debora Cabral de Sousa em face do acórdão exarado nos autos do agravo interno na apelação n. 0817986-86.2022.8.10.0040, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Decisão unipessoal proferida com base nos arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, bem como em precedentes jurisprudenciais consolidados. Ausência de infringência à norma legal processual; III. Agravo interno conhecido e desprovido. Embargos de declaração: A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que, por diversas vezes, cumpriu jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Horas extras Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, pois, segundo alega, trabalhou por diversas vezes na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Não obstante os argumentos apresentados, não visualizo o referido vício, pois conforme consta do acórdão, a embargante optou pela dobra de carga horária, instituto diferente das horas extras. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente. Dessa forma, constata-se que a embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.