Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LILIAN KARLA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA, OAB/MA 22683
RECORRIDO: MAGAZINE LILIANI S/A ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA, OAB/MA 13891 ADVOGADA: TAIANNY CAMPOS DE MORAIS AGUIAR DE OIS, OAB/MA 21996 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA COMPRA DE MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Relatou a autora que adquiriu em 09/09/2020, um ventilador de 06 (seis) hélices junto a ré MAGAZINE LILIANE S/A, pelo valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), e que na mesma data desistiu da compra pois necessitava de um ventilador de 04 (quatro) hélices, razão pela solicitou o reembolso do valor do produto, contudo, decorrido mais de 20 dias, não houve o ressarcimento. 2. A ré arguiu que a autora levou a mercadoria para sua residência e depois de decorrido vários dias, desistiu da compra, e que o direito de arrependimento constante do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor só poderá ser avocado quando a aquisição de produto se der em meio digital ou por correspondência, não existindo tal previsão nas compras realizadas por meio físico. Sustenta ter aceitado a desistência da compra, no entanto, a autora não compareceu posteriormente à loja para ser restituída do valor pago. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a Requerida, Magazine Liliani S/A, a restituir o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), devidamente atualizado, devendo a autora devolver o bem objeto da demanda, à empresa demandada Magazine Liliani S/A, como medida de inteira justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso da parte autora a postular pela exclusão da determinação de devolução do objeto da obrigação, bem como a retirada da multa, uma vez que já houve a devolução da mercadoria; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Tem razão a recorrente para que seja excluída da sentença a determinação de devolução do bem, e incidência de multa por descumprimento, pois conforme o documento acostado ao ID 12913655, denominado “Autorização para Devolução”, a mercadoria foi devolvida pela cliente na mesma loja em que realizada a venda. 6. No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, merece provimento. A teor do disposto no artigo 49 do CDC, apenas nas hipóteses em que a celebração do contrato ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor ou prestador de serviços, o consumidor tem o prazo de desistência de 7 (sete) dias, o que não revela ser o caso dos autos. Outrossim, considerando-se que houve a aceitação da desistência da compra pela ré, ainda que por mera liberalidade, não se revela justa a desídia da empresa de promover a restituição do valor pago pela cliente, de forma que não pode ser enquadrada a situação como mero aborrecimento. 7. A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se levar em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 8. Desta forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, reputo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo, perfeitamente, ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. No entanto, fico vencido no valor da indenização que foi arbitrada, por maioria, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 10. SENTENÇA REFORMADA para excluir da sentença a determinação imposta à parte autora para devolução da mercadoria, com a respectiva multa; e para condenar a ré MAGAZINE LILIANE S/A a pagar à autora LILIAN KARLA RIBEIRO PEREIRA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por dano moral. Juros e correção a incidir a partir desta data. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente). Publique-se e
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/02/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800877-94.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão realizada por videoconferência no dia 14/02/2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator