Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEDRAL
EMBARGADO: FÁBIO DE JESUS ALVES CANINDÉ ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA (OAB/MA 3.755) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cedral contra acórdão que desproveu suas apelações e reconheceu o direito de ex-servidor comissionado ao recebimento de saldo de salário, férias e 13º salário, afastando os pedidos relativos ao FGTS, férias em dobro, danos morais e honorários contratuais. O ente público alega omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relacionada à distribuição do ônus da prova, concluindo que os contracheques juntados pelo autor demonstram o vínculo e a ausência de contestação específica pelo Município quanto aos valores devidos. 5. Caberia ao Município comprovar o adimplemento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido, conforme reconhecido expressamente na fundamentação do acórdão. 6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese que foi expressamente enfrentada e refutada no acórdão embargado. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800442-53.2022.8.10.0083 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL contra o acórdão de ID 49372596, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR EX-SERVIDOR COMISSIONADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado em face do Município de Cedral, postulando o pagamento de verbas remuneratórias não quitadas. Sentença de parcial procedência para condenar o ente público ao pagamento de saldo de salário, férias e 13º salários. Apelações interpostas por ambas as partes: o autor, pleiteando o reconhecimento de outros direitos (FGTS, férias em dobro, danos morais, honorários contratuais); o município, buscando a reforma da sentença sob o argumento de ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o servidor comissionado tem direito ao recebimento de FGTS; (ii) saber se é devido o pagamento de férias em dobro pela ausência de fruição; (iii) saber se a ausência de pagamento de verbas salariais enseja indenização por danos morais; (iv) saber se é cabível a restituição de honorários contratuais pela parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor ocupava cargo comissionado, cujo vínculo não é regido pela CLT, mas pela relação jurídico-administrativa. Não há direito ao FGTS, conforme jurisprudência pacífica. 4. São devidos os pagamentos referentes a férias e 13º salários, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988, que estende aos ocupantes de cargo público direitos previstos no art. 7º da Constituição. 5. A ausência de pagamento de verbas remuneratórias não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo psíquico concreto. 6. Os honorários contratuais não podem ser imputados à parte vencida, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS). 7. Não demonstrada a existência de pagamento parcial ou contestação eficaz do Município quanto às verbas devidas, mantém-se a sentença quanto à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos da parte autora e do município desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor comissionado faz jus às verbas constitucionais relativas a férias e 13º salário, mas não ao FGTS. 2. A inadimplência de verbas remuneratórias por si só não configura dano moral. 3. Não é cabível a restituição dos honorários contratuais pela parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, II e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, j. 20.04.2016. Ao opor os presentes declaratórios, o embargante alega que o acórdão contém omissão no que se refere “à distribuição do ônus da prova”. Sem contrarrazões. É o suficiente relatório. VOTO O recurso não merece provimento. Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Seu cabimento é delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim disposto: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Firmadas tais premissas, impõe-se reconhecer que o cotejo entre o acórdão embargado e as razões recursais não revela a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. Contrariamente ao que sugerem os declaratórios, o julgado enfrentou, de forma suficiente, a matéria devolvida ao conhecimento da Corte, tratando especificamente da questão jurídica referente à distribuição do ônus da prova. Observe-se, a propósito, o seguinte trecho: “No presente caso, observa-se que o autor fez prova de que exerceu cargo em comissão junto ao município demandado pelo período alegado, conforme contracheques acostados à inicial, sem qualquer contestação do município apelante quanto a esse ponto. Nesse contexto, caberia ao ente público municipal demandado fazer prova de que por ocasião da exoneração do apelado, ou mesmo antes disso, pagou todos os direitos constitucionalmente assegurados, o que, na hipótese, não se verificou. Desse modo, entendo como certo que o pedido autoral das verbas deve ser acolhido, eis que os valores pleiteados pelo autor não foram nem contestados pelo Município réu, ou mesmo informado se existiu algum pagamento parcial de tais verbas salariais requestadas, o que competia ter sido feito pelo ente público, nos termos do que estabelece o art. 373, II, do CPC.” O que se vê, portanto, em verdade, é que as teses adotadas pelo órgão julgador foram contrárias àquelas defendidas pelo ora embargante, que poderá se valer dos recursos próprios para que as questões sejam submetidas a órgão jurisdicional hierarquicamente superior. A via dos declaratórios, contudo, não se presta para o reexame puro e simples do entendimento externado no acórdão embargado. Ademais, em arremate, é oportuno lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como bem adverte o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. [...]. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) DO EXPOSTO, não vislumbrando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 19 a 26 de fevereiro de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator