Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA Nº 3.796).
APELADO: JOSIVAN BARROS DE MACEDO. ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB/MA Nº 9.719). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso. 2. A Súmula 240 do STJ determina que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, que não existiu no presente processo. 3. A extinção prematura por erro processual prejudica o direito do credor à satisfação do seu crédito, configurando situação inadmissível. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A, no dia 10/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15/12/2022 (ID 27262708), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em 24/11/2015 em face de Josivan Barros de Macedo, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 921, III, c/c art. 924, V, c/c art.925 todos do CPC”. Em suas razões contidas no ID 27262710, aduz a parte apelante que “não ocorreu a intimação pessoal do Autor, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria”. Aduz, mais, que “ainda que o Apelante tivesse realmente abandonado o processo por negligência ou inércia, está provado nos Autos que não houve, ainda assim, não poderia sem o requerimento do Apelado e sem a intimação do Apelante ”pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o D. Magistrado extinguir o processo”. Com esses argumentos, requer “seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colenda Corte, através desta Ínclita Câmara, ANULE a Sentença do Juiz a quo, para afastar a extinção do processo determinando a baixa do processo para o prosseguimento da execução e intimando o advogado habilitado nos autos, doutor BENEDITO NABARRO”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 27262713 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 28414871). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte exequente de que o executado, embora tenha contraído empréstimo no valor de R$ 32.869,15 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), não pagou o débito, razão pela qual ajuizou ação de execução pleiteando, em síntese, a satisfação da dívida. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa pode ou não ser levada a cabo à míngua da intimação pessoal da parte. O juiz de 1º grau, considerando que o exequente abandonou o processo, o extinguiu sem resolução de mérito, entendimento que, a meu ver, merece ser reformado. É que, se por um lado o §1º do artigo 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença terminativa por abandono de causa, por outro lado o STJ, atento à letra da lei, sufragou idêntico entendimento, consoante se pode observar a seguir: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta (…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)”. No caso dos autos, porém, é bem de ver que, nada obstante o magistrado tenha ordenado a intimação do exequente para dizer o que de direito sob pena de extinção por falta de interesse (ID 27262705), o respetivo ato operacionalizou-se de maneira eletrônica (ID 27262706), à revelia da orientação retro. Além disso, a Súmula 240 do STJ – para quem a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu – restou ignorada na espécie, já que a extinção do feito não foi precedida de qualquer pedido do devedor. Tais falhas, por si só, autorizam a nulidade da sentença, uma vez que comprometem a regularidade do processo e violam princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o direito da parte à adequada manifestação e ao pleno exercício de suas prerrogativas processuais. É oportuno consignar, ainda, que a extinção prematura, sem a devida análise do mérito e por um erro processual, impede o cumprimento da obrigação e prejudica severamente o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Por fim, quanto à prescrição intercorrente aventada pelo magistrado de 1º grau1, pontue-se que há falha retificável também nessa hipótese, considerando a imprescindibilidade de prévia intimação da parte para manifestação sobre o tema antes de qualquer decisão (arts. 9º e 10 do CPC), procedimento que não foi observado. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003705-50.2015.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê seu regular processamento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 1 Na parte dispositiva de sua sentença, o magistrado de 1º grau citou o art. 924, V, do CPC, dando a entender pela ocorrência da prescrição intercorrente.