Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FABIO DE MOURA
Réu: PDA DISTRIBUIDORA EIRELI e outros DECISÃO A parte ré/embargante impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentando ausência de hipossuficiência. Todavia, a concessão do benefício decorre da declaração de insuficiência, cuja presunção é relativa, competindo à parte impugnante demonstrar, por elementos concretos, a capacidade econômica do beneficiário (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, CPC). Inexistindo prova idônea apta a infirmar a situação declarada, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. São pontos incontroversos: 1. A existência de cheque emitido no contexto da relação jurídica narrada na inicial, utilizado como suporte probatório do crédito perseguido; São pontos controvertidos (art. 357, inciso II, CPC): 1. A existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido na ação monitória; 2. A alegação de exceção do contrato não cumprido e a consequente (in)exigibilidade do débito; 3. A regularidade dos critérios de atualização do débito (correção monetária e juros), com definição sobre a ocorrência (ou não) de capitalização/juros compostos e eventual excesso; 4. A pertinência e os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, com apuração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial e eventual extensão da obrigação aos sócios/administradores (art. 134, §4º, CPC c/c art. 50, CC); 5. A caracterização de litigância de má-fé e seus requisitos. Meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, CPC): 1. Prova documental nova (art. 435, CPC); 2. Prova testemunhal (art. 442, CPC); Para efeitos do art. 357, inciso III, CPC, é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito; ao réu competirá a prova contraposta às que o autor produzir, inclusive quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados nos embargos monitórios, bem como eventual excesso na atualização do débito (art. 373 do CPC) Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incumbe ao autor demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, §4º, CPC). DEVERÃO as partes, caso assim entendam pertinente, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), atendendo a forma do art. 450 do CPC, independendo o comparecimento da intimação do juízo (art. 455, CPC). Após manifestação, CONCLUSOS para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, CONCLUSOS para julgamento. ADVIRTO que o pedido genérico pela produção de provas, sem a sua justificativa para o caso concreto ou especificação da pertinência do que se intente provar com o meio de prova requerido, importará em indeferimento sumário e julgamento do processo no estado em que se encontra. INTIMEM as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, §1º, do CPC. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804565-76.2019.8.10.0026 Assunto: [Cheque, Correção Monetária, Desconsideração da Personalidade Jurídica] Classe: MONITÓRIA (40)