Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DOS PASSOS (OAB/MA 102.690) 1º
APELADO: FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS ADVOGADA: GABRIELA DA SILVA REIS (OAB/MA 19.698) 2º
APELANTE: FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS ADVOGADA: GABRIELLA DA SILVA REIS (OAB/MA 19.698) 2ª APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DOS PASSOS (OAB/MA 102.690) RELATOR: DESEMBARGADOR LOYURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA ALEGADA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK e FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária, com condenação em danos morais e improcedência quanto aos lucros cessantes. 2. O 1º apelante, ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK, sustenta inadimplência do associado à época do sinistro, além de alegar impropriedade na condenação por danos morais. 3. O 2º apelante, FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS, busca a reforma da sentença quanto à exclusão dos lucros cessantes, alegando que a cláusula contratual é abusiva, bem como requer a majoração dos danos morais e a exclusão da dedução prevista no contrato quando do pagamento do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a inadimplência alegada pelo 1º apelante afasta o direito à indenização securitária. 2. Saber se a cláusula que exclui a cobertura de lucros cessantes do contrato de proteção veicular firmado com o 2º apelante é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Conforme a análise dos autos, a inadimplência alegada pelo 1º apelante não foi comprovada, uma vez que restou demonstrado que o contrato de proteção veicular estava vigente à época do sinistro e que a negativa de cobertura pela associação foi abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, do CDC) bem como regras existentes no contrato. b) Sobre os lucros cessantes, a cláusula contratual que exclui sua cobertura é abusiva, pois fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, desvirtuando a finalidade do contrato, que tinha por fim proteger o veículo utilizado como meio de trabalho pelo associado (art. 51, IV e XV, do CDC). c) Quanto aos danos morais, o valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de majoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. d) A exclusão da dedução prevista na cláusula IX, entretanto, deve ser mantida, visto que se trata de parcela acordada entre as partes e não se revela abusiva no contexto contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. NEGO provimento ao 1º recurso. 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, reformando a sentença para condenar a Associação ao pagamento de lucros cessantes. 3. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária, fundada em inadimplência não comprovada, viola o princípio da boa-fé objetiva e regras do contrato. Levando em consideração as características do contrato e os princípios que regem o CDC, verifica-se que a cláusula que exclui a cobertura dos lucros cessantes acaba por desvirtuar a própria essência do pacto, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade. Portanto, a abusividade deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: • Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III; art. 51, IV e XV • Código Civil, art. 186 • Código de Processo Civil, art. 373 Jurisprudência relevante citada: • TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214046-9/001 • TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.031894-0/001 • STJ - AgRg no Agravo de Instrumento 1.076.342 - SP ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804498-35.2020.8.10.0040 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela Associação de Caminhoneiros Impertruck (1ª apelante) e FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS (2º apelante) inconformados com a sentença de ID 22893407 – pág. 315, proferida nos autos de ação de cobrança de indenização securitária c/c lucros cessantes e danos morais pelo MM. Juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente, em parte, a pretensão com relação aos danos morais, procedente quanto a indenização do veículo e improcedente quanto aos lucros cessantes. Emerge dos autos que as partes firmaram, em 13.8.2018, um contrato de adesão de benefício de proteção a veículo de associado; que no dia 14.8.2019 o bem foi roubado; que Francisco Alves das Chagas buscou a citada associação com o intuito de ser ressarcido, porém, seu pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de inadimplência. Em desfavor da sentença supracitada, as partes manejaram apelações. No 1º apelo (ID 22893413 – pág. 327), a Associação de Caminhoneiros Impertruck alega que restou demonstrado que o associado/apelado não tinha direito à indenização vindicada tendo em vista sua inadimplência em relação às mensalidades pactuadas; que “(…) o Recorrido estava inadimplente no momento da ocorrência do furto, isso contraria o contrato firmado entre as partes, e sua indenização não deve ser paga” (ID 22893413 – pág. 331). Sustenta, ainda, que as gravações juntadas nos autos pelo autor são insuficientes para o deslinde da controvérsia; que a parte contrária deseja enriquecer de forma indevida; que a condenação em danos morais é ilegal. Assim, pede o provimento do recurso, afastando as condenações impostas na sentença. FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS (2º apelante), em suas razões pede a reforma da sentença em relação a ausência de condenação em lucros cessantes; que o objeto do contrato era um caminhão destinado a locações; que a cláusula de exclusão dos lucros cessantes no contrato é abusiva. Assim, pede a reforma da sentença, condenando-se a associação apelada ao pagamento de lucros cessantes e que a condenação em danos morais seja majorada. Ademais, que seja desconsiderado o desconto da parcela do associado prevista na cláusula IX do contrato. Sem contrarrazões do 1º apelante; FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS (2º apelante) apresentou contrarrazões no ID 22893419 – pág. 352. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 24175043 – pág. 363). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, os recursos deves ser conhecidos. Levando em consideração as peculiaridades que envolvem o presente caso concreto, posto se tratar de “contrato de proteção veicular” disponibilizado por associação, considerando ter sido ajustada cobertura para diversos eventos, mediante pagamento de mensalidades, praticamente nos mesmos moldes do contrato de seguro, entendo que deve ser analisado como contrato atípico de seguro de veículo, pelo que a controvérsia há de ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Do recurso da Associação de Caminhoneiros Impertruck (1ª Apelante): A Associação de Caminhoneiros Impertruck insurge-se, em resumo, contra a condenação de ressarcimento integral do veículo roubado alegado que no momento do sinistro a parte encontra-se inadimplente, portanto, não poderia requerer o benefício assegurado no contrato; ademais, que a condenação por danos morais é indevida. Na sentença registrou-se (ID 22893407 – pág. 317): [...] Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a requerente se desincumbiu parcialmente do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a prova anexa à inicial demonstra que a parte requerente firmou com a requerida, em 13.07.2018, o termo de adesão de benefício de proteção ao veículo do associado para garantir proteção securitária ao automóvel descrito na inicial (ID 29469206). Outrossim, a parte autora comprovou que, no dia 14.08.2019, o veículo foi objeto de roubo e que, após o requerimento administrativo da cobertura do seguro, esta foi negada pela demandada (IDs 29469209 e 29469207). Por fim, foram encartados ao feito os comprovantes de pagamento das mensalidades do termo de adesão ao benefício, capturas de tela de aplicativo de mensagem entre as prepostas das partes e diálogos de áudio travados entre elas (IDs 29469214, 29469218, 29469222, 29469223, 29469225, 29469676, 29469677, 29469679, 29469680, 29469682, 29469683, 29469684, 29469686, 29469688 e 29469689). Logo, pelo acervo probatório, conclui-se que a requerida perpetrou conduta ilegal e abusiva ao negar a cobertura securitária do veículo roubado, uma vez que as circunstâncias fáticas demonstram que a parte autora foi informada, por mais de uma vez, pela preposta da requerida, que o contrato de seguro firmado se encontrava em válido e vigente, produzindo seus efeitos. Inclusive, a parte autora foi informada pela requerida acerca do rastreamento do veículo, reforçando a certeza de que o bem se encontrava segurado. Nesse sentido, acrescente-se que a recusa da cobertura securitária sob o argumento de inadimplemento, em contrariedade à primeira informação prestada à parte autora, configura comportamento contraditório, violador da boa-fé que permeia as relações contratuais, tanto na conclusão, quanto na execução da avença, nos termos do art. 422 do Código Civil. Registre-se, ainda, que esse agir viola o dever anexo de informação inerente aos contratos em geral. Em relação às alegações da requerida de não reconhecimento da autenticidade dos diálogos encartados aos autos, vê-se que se trata de impugnação genérica. Isso porque, não somente as capturas de imagem de aplicativo de mensagens foram colacionadas pela parte autora, mas também os arquivos de áudio dos referidos diálogo. Ademais, a preposta da parte autora, inquirida em juízo, ratificou o teor dos diálogos alhures, não tendo a requerida logrado êxito em comprovar nenhum fato concreto capaz de afastar a autenticidade da documentação (art. 373, II, do CPC). [...] Em conclusão, vê-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito em face da primeira requerida, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que restou comprovada conduta abusiva da associação ré. Lado outro, a requerida não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito autoral, dado que não demonstrou que a recusa à cobertura securitária foi devida. A leitura dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. No ID 22893315 – págs. 76 a 86, vê-se o contrato existente entre as partes; no ID 22893317 – pág. 90 repousa a prova do roubo do caminhão; no ID 22893316 – pág. 89 encontra-se documento da associação recusando o pagamento do sinistro. No documento de ID 22893316 – pág. 89 encontramos a seguinte assertiva: “Conforme item V.13 do REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS E ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE SINISTRO, ROUBO E FURTO, estando o Associado inadimplente com obrigação financeira junto a associação, não fará jus a qualquer benefício desse contrato. Conforme nosso Regulamento estando o Associado Efetivo com pendências financeiras junto a Impertruck o mesmo não terá nenhum tipo de Assistência pela Impertruck, sendo assim infelizmente tornamos o pedido de Assistência INDEFERIDO para indenização da Solicitação, uma vez que o veículo se encontra inadimplente junto a Impertruck na data do Evento”. Portanto, o benefício foi negado porque o associado, segundo a associação, encontrava-se inadimplente. O contrato entre as partes é do dia 13.7.2018; o roubo mencionado ocorreu no dia 14.8.2019; o Boletim de Ocorrência é do dia 16.8.2019; o cadastro relatando o evento à “Impertruck” é do dia 23.8.2019 e a recusa ao pedido de indenização ocorreu no dia 23.10.2019. O item V.13 do contrato, mencionado acima, dita: “Estando o Associado inadimplente com obrigação financeira junto a associação, não fará jus a qualquer benefício desse contrato”. Analisando os documentos que enxertam os autos, vê-se que as mensalidades pactuadas no contrato foram quitadas até o mês de junho de 2019 (ID 22893322 – pág. 103). Nas mensagens de Whatsapp trocadas entre as partes os meses de junho e julho de 2019, juntadas no ID 22893324 – págs. 120 a 144, vê-se que as partes estavam em tratativas sobre a renovação do contrato e sobre os boletos em atraso que venciam sempre no dia 14 de cada mês. Negociava-se, também, se eventuais parcelas em atraso seriam incorporadas ao novo contrato. Enfim, observa-se que existiam entre as partes uma negociação: se o mesmo contrato seria estendido ou se um novo seria formalizado, além disso, como ficariam as parcelas em atraso. Observa-se nas mensagens trocadas que a “Impertruck” narra: “já estou com os boletos para entregar, só aguardando um consultor” (ID 22893324 – pág. 144); em outro momento uma funcionária da ora apelante chamada Adriana, após ser indagada sobre os boletos e que já havia parcela em atraso, respondeu: “OK. Já estarei mandando. Me passa a placa” (ID 22893324 – pág. 145). Ressalta-se que em certo momento das trocas de mensagens de áudio, após ser indagada acerca do contrato e se este estava vigente, uma funcionária da “Impertruck” chamada Milena pede que sejam envidas fotos atualizadas da frente, das laterais e do tacógrafo do veículo para “poder tá ativando ele”. Em outra mensagem de áudio, a funcionária da “Impertruck” pede que as citadas fotos sejam novamente envidas; indagada sobre o motivo, informa que as primeiras fotos tinham sido perdidas em um incêndio ocorrido no escritório da associação. Corroborando as assertivas acima, vê-se, no ID 22893324 – pág. 129, a seguinte mensagem do dia 19.6.2019: “veículo ativo”; mensagem do dia 24.6.2019 informa: “está sim, ele continua assegurado”. Em outro momento das mensagens trocadas (no final do mês de junho, início de julho), conversando as partes sobre o “sistema de localização do veículo”, a “Impertruck” aponta onde o veículo naquele dia, além disso, ensina a parte contrária a utilizar o aplicativo de localização. Merece que se destaque, ainda, que em uma das mensagens de áudio, a funcionária da “Impertruck” informa que daria um desconto na renovação do contrato, porém, em seguida narra que o desconto não poderia ser concedido mas que manteria o preço anterior. Portanto, diante de todos os fatos narrados não existem dúvidas de que o contrato foi renovado e que as parcelas em atraso do primeiro contrato, acaso existentes, foram acertadas entre as partes. Ademais, resta demonstrado que todas as negociações ocorreram antes do sinistro. Assim, não tem sustentação da alegação de que existiam débitos quando do roubo do veículo. Por fim, transcrevo relevante trecho da sentença: “Ademais, a preposta da parte autora, inquirida em juízo, ratificou o teor dos diálogos alhures, não tendo a requerida logrado êxito em comprovar nenhum fato concreto capaz de afastar a autenticidade da documentação (art. 373, II, do CPC)”. Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, restou comprovado pelo autor da ação o direito postulado; as provas estão colacionadas nos autos, em especial, estão nos boletos das mensalidades apresentados e nas mensagens acima descritas. Portanto, houve respeito ao inciso I supracitado; a requerida, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado. Portanto, incabível a negativa de pagamento da indenização securitária à luz do princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, III e 51, IV, do CDC), sendo de rigor, assim, a procedência do condenatório relacionado à indenização securitária. Verifica-se, portanto, diante do ato ilícito praticado pela ora apelante, materializado na recusa de cobertura securitária do veículo roubado mesmo tendo informado ao consumidor que o contrato estava ativo, que seu bem estava segurado, não se pode cogitar em impossibilidade de pagamento do beneficio bem como em enriquecimento ilícito. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - SEGURO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações, mediante contrato de adesão. Não tendo a ré se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da autora, é devido o pagamento da indenização securitária contratada. (TJ-MG - AC: 10000210141891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) O Código Civil apresenta a seguinte mensagem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Alega a apelante que a condenação em danos morais é indevida. Sem razão a recorrente. Acerca dos danos morais, Maria Helena Diniz1, leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Portanto, reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano ao consumidor seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. A jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - VEÍCULO FURTADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA - DANO MATERIAL - VALOR DA TABELA FIPE - ÉPOCA DO SINISTRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Comprovado o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE à época do furto, ele deve ser observado para fins de pagamento da indenização securitária. Fica caracterizado o dano moral em razão do descaso da seguradora para o com o segurado, além da conduta ilícita a partir de motivação inconsistente na recusa do pagamento devido e que fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O quantum indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.031894-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019 - g.n.). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - VEÍCULO FURTADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA - DANO MATERIAL - VALOR DA TABELA FIPE - ÉPOCA DO SINISTRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Comprovado o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE à época do furto, ele deve ser observado para fins de pagamento da indenização securitária. Fica caracterizado o dano moral em razão do descaso da seguradora para o com o segurado, além da conduta ilícita a partir de motivação inconsistente na recusa do pagamento devido e que fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O quantum indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.031894-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019 - g.n.). Na espécie, a perturbação moral decorre dos próprios fatos geradores da pretensão, consistentes na demora e negativa da requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao autor, impedindo que ele utilizasse o veículo para o trabalho e auferisse renda, fato que lhe ocasionou prejuízos, ensejando o ajuizamento da ação supracitada. Em relação ao quantum, o Superior Tribunal de Justiça registra que: “(...) não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim, que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado” (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.076.342 - SP (2008/0170088-3). Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 19/2/2009). Assim, considerando-se as peculiaridades que envolvem o caso concreto, entendo que o valor da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se condizente com a orientação do STJ acima transcrita; verifica-se que houve respeito a razoabilidade e proporcionalidade. Em face dos argumentos apresentados, vê-se que o 1º apelo não merece provimento. - Do recurso de FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS (2º Apelante): O 2º apelante insurge-se contra a ausência de condenação da “Impertruck” ao pagamento de lucros cessantes; que o valor da indenização por danos morais foi irrisório; que a parcela do associado existente no contrato (cláusula IX) é abusiva, portanto, não deve ser afastada sua incidência. A leitura dos autos aponta que o direito não ampara o apelante. Consta do contrato existente entre as partes a seguinte cláusula: VI – EVENTOS NÃO ASSISTIDOS E INDENIZADOS PELO PROGRAMA DE RATEIO DE PREJUÍZOS [...] VI.2 – Lucros cessantes, dano moral para associados, terceiros e aos ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento. Observa-se, portanto, que lucros cessantes foram excluídos da cobertura contratual, todavia, a mencionada cláusula demonstra abusividade. Explica-se. Conforme apontado anteriormente, o contrato existente entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços, e o associado, como consumidor do serviço de proteção veicular, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração os princípios que regem o CDC, verifica-se que a cláusula que exclui a cobertura dos lucros cessantes acaba por desvirtuar a própria essência do contrato, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade. Em verdade, restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, frustrando as legítimas expectativas do consumidor e desequilibrando a relação contratual. Tal entendimento emana do fato de que a principal finalidade do contrato de proteção veicular é resguardar o bem do associado contra eventuais sinistros, incluindo danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da privação do uso do veículo. Destaca-se que, in casu, foram juntados documentos idôneos que demonstram que o caminhão roubado era utilizado em fretes. Portanto, observa-se que o bem era utilizado como meio de trabalho de seu proprietário. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula excludente de lucros cessantes, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor2. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE LUCROS CESSANTES. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A associação que oferece prestação de serviços securitários mediante remuneração enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º, § 2º, do CDC, atraindo a incidência do diploma consumerista. 2. Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a inversão do ônus da prova, a interpretação contratual favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas abusivas, conforme arts. 14, 6º, VIII, 47 e 51 do CDC. 3. A cláusula que exclui o pagamento de lucros cessantes em contrato de proteção veicular é manifestamente abusiva, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, frustrando as legítimas expectativas do consumidor e desequilibrando a relação contratual. 3. A finalidade precípua do contrato de proteção veicular é resguardar o patrimônio do associado contra eventuais sinistros, incluindo danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da privação do uso do veículo. 4. Reconhecida a nulidade da cláusula excludente de lucros cessantes, nos termos do artigo 51, incisos VI e XV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso parcialmente provido apenas para corrigir o cálculo dos lucros cessantes, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJPE - Apelação Cível: 00032235520138170260, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos) Em face do exposto, vê-se que o pagamento por lucros cessantes é medida necessária e deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Pede o 2º apelante que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja majorado. A questão relacionada ao quantum fixado a título de indenização por danos morais foi objeto da análise no 1º apelo, portanto, a fim de evitar repetições desnecessárias, remete-se o leitor àquele tópico. Por fim, o 2º apelante pede a que seja excluída da sentença a incidência da cláusula IX do contrato; que citada cláusula é abusiva; que a parcela do associado mencionada pela citada cláusula não deve ser cobrada. Sobre o tema, restou consignado na sentença (ID 22893407 – pág. 319):
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: [...] (II) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte requerente o valor do veículo descrito no contrato de ID 29469206, seguindo o seu valor de mercado, com base na tabela FIPE, considerando a data de aviso do evento, excluída a parcela do associado prevista na cláusula IX Sem razão o 2º apelante quando assevera que a citada cláusula é abusiva. O valor da indenização, em caso de furto/roubo, deve ser calculado com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro. Diferentemente da questão relacionada aos lucros cessantes que foram excluídos do contrato de forma abusiva, violando-se direito fundamental inerente à natureza do contrato, a parcela do associado prevista no pacto deve ser respeitada, pois, além de não fazer parte da natureza da essência o contrato, foi previamente aceita pelo consumidor no momento da contratação. Em face dos fundamentos postos, não sendo o contrato existente entre as partes um contrato tipicamente de seguro, incabível a aplicação da Circular da SUSEP n° 306/2005, art. 9°, § 8°. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - VEÍCULO ROUBADO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE - LUCROS CESSANTES - EXISTÊNCIA. I- Do valor da indenização a ser percebida pela parte segurada deve ser descontada a cota de participação, conforme expressamente previsto no contrato. II- É cabível a indenização por lucros cessantes em razão da recusa indevida no pagamento do seguro, a qual inviabilizou o retorno do automóvel ao regular exercício de suas atividades de transporte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214046-9/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento: 1º/02/2023, publicação da súmula em 02/02/ 2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E INQUÉRITO - PARALISAÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO DE RESSARCIMENTO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO DO VEÍCULO PROTEGIDO - CABIMENTO - ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. A existência de inquérito policial não gera a suspensão do processo civil, mormente em virtude da independência entre os juízos cível e criminal. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados entre associados e associações de proteção veicular. A instauração de inquérito policial não é óbice ao pagamento da indenização devida ao segurado, consoante regulamentação da Superintendência de Seguros Privados. A liquidação do sinistro por associações de proteção veicular se submete ao prazo de trinta dias estabelecido no art. 43, da Circular nº 621/2021. Comprovado o abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor em razão de negativa à prestação de assistência, cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deve ser descontada a cota de participação do valor da indenização a ser percebida pela parte segurada, conforme expressamente previsto no contrato. Após o pagamento pela associação da indenização por perda total, furto ou roubo, é dever do associado proceder à entrega da documentação do veículo, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do mesmo veículo para a associação, livre de quaisquer ônus. (TJ-MG - AC: 50110153420228130433, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. CDC. APLICABILIDADE. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DA DIRETORIA EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar o réu no pagamento da cobertura securitária contratada, em parcela única, conforme valor do veículo indicado na tabela FIPE vigente na data do furto e a dedução decorrente da participação do associado, conforme item 7.1.1 do regulamento. [..] 3.4. Logo, o pagamento da indenização deve ocorrer em parcela única, tendo por base o valor do veículo constante na tabela FIPE vigente à época do sinistro e com observância da dedução prevista no regulamento, em seu item 7.1.1. 4. Apelação improvida. (TJ-DF 07048597020198070005 DF 0704859-70.2019.8.07.0005, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, vê-se que o pedido do 2º apelante em relação à abusividade da cláusula IX deve ser negado. - Resultado final: Em face dos argumentos apresentados, NEGO provimento ao 1º recurso; quanto ao 2º apelo, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença quanto a condenação da Associação ao pagamento de lucros cessantes a serem apurado em liquidação de sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC majoro os honorários recursais devidos pela ré de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 5 a 12 de dezembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79. 2 CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;