Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801134-65.2020.8.10.0069.
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE 28490-A
AGRAVADO: JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO 29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO 29479-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO 4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO 39612-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CÓPIA DO CONTRATO QUE DESATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pelo cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 30.01.2023 a 06.02.2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator