Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841695-78.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA OAB/MA 11223, FELIPE COSTA DA CUNHA OAB/MA 19563, GLAUCIO SANTOS COSTA OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA OAB/MA 11688
RÉU: ANDREA REGINA SANTOS LIMA SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA de ANDREA REGINA SANTOS LIMA, ambos qualificados nos autos. Do exame dos autos, observo que expedida a citação por diversas vezes e em logradouros diferentes, a parte ré não foi citada. Ato contínuo, intimada para promover a citação, inclusive pessoalmente, a parte Autora quedou-se inerte. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se vê dos autos, não foi possível ultimar o ato citatório e nem o autor promoveu o que lhe cabia, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito. Cumpre notar que a citação é um dos pressupostos processuais, de modo que, ausente, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2019 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido várias vezes mandado para diversos endereços apresentados. Nesse esteio: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC/73 CORROBORADO PELO ART. 485, INC. IV DO ATUAL CPC.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - "Cabe a parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu. Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014). II - A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/73, corroborado pelo art. 485, IV do CPC de 2015). III - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0092162016 MA 0001041-41.2015.8.10.0060, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2016) (grifei) De efeito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Custas à expensas do autor. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, 11 de Março de 2024. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL