Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANA LUIZA LOBAO LIMA Advogado do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA LUIZA LOBAO LIMA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que a as faturas de competências e valores da Conta Contrato n.º 42757403, a seguir expostos, não correspondem ao seu real consumo: a) 10/2021, no valor de R$ R$ 859,71, com vencimento em 25/10/2021; b) 11/2021, no valor de R$ R$ 695,01, com vencimento em 12/11/2021. Segundo o(a) autor(a), as faturas de consumo de energia elétrica referentes às competências de outubro e novembro de 2021 apresentaram valores significativamente superiores ao seu histórico de consumo habitual, que variava entre R$ 300,00 e R$ 450,00 mensais. Acrescenta ainda que o consumo registrado para as competências impugnadas (10/2021 e 11/2021) não condiz com o padrão de consumo de sua residência, ressaltando que não houve alterações no imóvel, como acréscimo de eletrodomésticos ou aumento de moradores, que justificassem tal aumento. Argumenta, por conseguinte, a ausência de resposta eficaz pela concessionária de energia, mesmo após reclamações administrativas, o que motivou a propositura da presente ação judicial. Ao final, requereu: i) em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das faturas, bem como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de incluir o nome do(a) demandante, nos cadastros de inadimplentes, em virtude das faturas impugnadas; ii) no mérito, pugnou pela declaração de nulidade das referidas faturas, com a emissão de novas contas de energia, em valores compatíveis com o consumo médio habitual, além de indenização por danos morais no valor de R$ 48.445,28 e a concessão de justiça gratuita. Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 56420263. Decisão deferindo a justiça gratuita ao(à) autor(a) e o pleito de tutela de urgência (ID n.º 56424869). Regularmente citada, a empresa demandada ofertou contestação no ID n.º 58104129. Réplica à contestação no ID n.º 65422007. Despacho determinando a intimação dos litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no presente feito, com a advertência de ausência de manifestação implicaria no julgamento antecipado da lide - ID n.º 66889264. Manifestação da concessionária ré, pugnando pela prova pericial - ID n.º 68179393. A parte autora manteve-se silente, conforme certidão de ID n.º 70969189. Decisão de saneamento e organização do feito com deferimento da produção de prova pericial, tal como requerido pela parte ré, com fixação dos pontos controvertidos da demanda, nomeação de perito judicial e quesitos do Juízo (ID n.º 74419001). Quesitos da ré no ID n.º 79244156. Certidão informando que o perito nomeado encontra-se residindo em Portugal - ID n.º 94342387. Decisão de nomeação de novo perito no ID n.º 94371263. Proposta de honorários apresentada no ID n.º 104374177. Manifestação apenas da requerida no ID n.º 104816779. Despacho homologando os honorários periciais e concedendo o prazo suplementar requerido pela ré para o depósito da verba devida ao perito - ID n.º 105375896. Comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID n.º 106140275. Comunicação do perito, informando a data aprazada para a perícia - ID n.º 106976542. Laudo pericial no ID n.º 112832918. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado (ID n.º 112834217), apenas a demandada manifestou-se nos autos, requerendo, em suma, pela total improcedência da demanda, diante das conclusões apresentadas no laudo (ID n.º 113752104). Despacho determinando a intimação da concessionária ré para depósito dos 50% restantes dos honorários periciais - ID n.º 125777971, seguido do comprovante de pagamento de ID n.º 127516726. Alvarás Judiciais em nome do perito nos ID's n.º 127848965 e 128421911. É o que basta para relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo. Vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca, a fim de estabelecer o equilíbrio da relação. Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Destaca-se, outrossim, que o Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. No caso sub judice, em que pese a previsão legal de inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), verifico que razão não assiste ao(à) demandante, pelos motivos a seguir expostos. Conforme se vê, na petição inicial, a parte autora está inconformada com o valor de suas faturas de energia elétrica, referentes à Conta Contrato n.º 42757403, mais precisamente as seguintes competências: a) 10/2021, no valor de R$ R$ 859,71, com vencimento em 25/10/2021; b) 11/2021, no valor de R$ R$ 695,01, com vencimento em 12/11/2021. Segundo o(a) demandante, a medição do consumo da energia elétrica de sua unidade consumidora não corresponde com o seu real consumo. Dessa forma, a perícia técnica na Unidade Consumidora n.º 42757403 se mostrou imprescindível para o deslinde do feito. In casu, o laudo pericial anexado no ID de n.º 112832918, elaborado pelo engenheiro eletricista Klayton Rego Costa, analisou o medidor de energia elétrica, as instalações elétricas e a carga instalada na residência da autora, com o objetivo de verificar possíveis inconsistências relacionadas ao consumo registrado nas faturas de outubro e novembro de 2021 da mencionada UC. Segundo o perito, o medidor de energia da unidade consumidora n.º 42757403 foi submetido a testes no INMEQ-MA, todos realizados conforme os regulamentos técnicos e normativos do INMETRO, sendo constatado que o medidor está em conformidade, sem apresentar nenhum defeito ou irregularidade que comprometa a precisão das medições. Acrescenta o expert que a carga instalada na residência foi estimada em 4,782 kW, resultando em um consumo médio de 495 kWh/mês, considerando os equipamentos e hábitos informados pela parte autora. Desse modo, comparando-se as faturas de competências 10/2021 e 11/2021 anexadas no Num. 56420263 - Pág. 4 e Num. 56420263 - Pág. 3, respectivamente, verifica-se que o consumo apresentado foi de 514 kw/h e 460 kw/h, estando dentro da margem de tolerância, em relação ao consumo médio calculado pelo perito, sendo considerado compatível com a carga instalada e o uso regular da residência. O perito pontuou ainda que as instalações internas estavam em boas condições, sem sinais de sobrecarga ou irregularidades e as instalações externas apresentaram inadequações, como cabos de bitolas insuficientes e um disjuntor oxidado em caixa exposta às intempéries. No entanto, essas falhas não configuram fuga de energia e não comprometeram a regularidade do consumo registrado. O laudo pericial registra, portanto, que não foi detectada nenhuma fuga de energia durante a inspeção e os testes realizados e considerando a média de consumo de 495 kw/h informada pelo perito, de acordo com a carga instalada e os hábitos de consumo do(a) demandante, verifica-se que o consumo apresentado nas faturas de outubro e novembro de 2021 está em conformidade com a carga instalada e as condições da unidade consumidora. Ressalte-se, ademais, que, embora a parte autora alegue que as suas faturas mensais eram em torno de R$ 300,00 a R$ 450,00, não podemos perder de vista que, apesar das faturas de competências 10/2021 e 11/2021 apresentarem valores, respectivamente, de R$ 859,71 e R$ 695,01, isso se deve pelo fato de haver outros acréscimos, tais como parcelamento, adicional de bandeira, COFINS, taxa de iluminação pública. Senão vejamos: A fatura de competência 10/2021, no valor de R$ 859,71, apresentou consumo de 514kw/h, totalizando R$ 330,02, porém houve os seguintes acréscimos: i) Adicional Bandeira - R$ 72,98; ii) ICMS - R$ 174,45; iii) PIS - R$ 4,31; iv) COFINS - R$ 19,83; v) Cip-Ilum Pub Pref Munic - R$ 83,73; vi) Parcela (47/48) - R$ 164,39; vii) Multa - R$ 8,83; viii) Juros - R$ 1,17. A fatura de competência 11/2021, no valor de R$ 695,01, apresentou consumo de 460kw/h, totalizando R$ 295,35, porém houve os seguintes acréscimos: i) Adicional Bandeira - R$ 10,88; ii) Adicional Bandeira - R$ 54,43; iii) ICMS - R$ 96,53; iv) PIS - R$ 4,54; v) COFINS - R$ 20,89; vi) Cip-Ilum Pub Pref Munic - R$ 48,00; vii) Parcela (47/48) - R$ 164,39. Assim, é evidente que a conduta da concessionária de energia elétrica é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano ao (à) consumidor(a). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LAVRATURA DE TOI. COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA NA UNIDADE CONSUMIDORA APURADA NO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O perito concluiu que o consumo estimado de energia elétrica, a partir das cargas instaladas no imóvel do apelante, se mostra compatível com a medição faturada Licitude do acerto de faturamento realizado. Valores cobrados de acordo com a carga instalada segundo apurou a perícia. Improcedência dos pedidos ante a regularidade da cobrança. Da leitura das razões de recurso, não houve impugnação à fundamentação da sentença, limitando-se o apelante a defender, de forma genérica, que o conjunto probatório corroboraria as suas alegações. O apelante não ofereceu contraponto ao entendimento exarado pelo Juízo, não havendo relação entre as razões de recurso e aquilo que foi decidido pelo Juízo, o que inviabiliza, por si só, a revisão do julgado. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00059953120188190075, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/04/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIGHT. ALEGADO CONSUMO FATURADO EM VALORES ELEVADOS. PERÍCIA CONCLUSIVA EM AFIRMAR QUE O CONSUMO COBRADO É COMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Inocorrência de cerceamento de defesa. Decisão saneadora proferida, que inclusive deferiu a prova pericial requerida pelo próprio autor. 2.Pretensão de nulidade da perícia que não se sustenta. Mera discordância com relação à conclusão a que o perito chegou. 3.Incontroverso pela perícia que não houve erro na medição do consumo do autor. 4.Consumo compatível com a carga instalada. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00356816620188190205, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Desse modo, como dito, o(a) autor(a) não conseguiu cumprir o seu encargo processual de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, não podendo tal ônus ser repassado à empresa concessionária, a qual forneceu seus serviços de forma regular. Considerando que o acolhimento dos pedidos de refaturamento e indenização por morais dependiam da verificação do erro no faturamento, concluo que estes não devem prosperar. Logo, a consequência do não desincumbimento do ônus da prova pela(o) demandante é o julgamento de improcedência dos pedidos, uma vez que actore non probante absolvitur réus. A esse respeito vejamos os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO1. A Apelante, na condição de autora, suporta o ônus de provar o fato constitutivo do direito que embasa sua pretensão, nos termos do artigo 333, I do CPC, intuito que não logrou êxito em alcançar. 2. O Fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo, estando, ao seu encargo, provar tal fato ou direito, ou seja, é aquele que dá origem à relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta). A conseqüência do não desincumbimento do ônus da prova pelo o autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). 3. Pois como bem assentou a União Federal: “Do mesmo modo, nenhuma prova foi feita acerca do suposto tratamento impróprio dispensado à autora pelos agentes que a atenderam na oportunidade, os quais nem mesmo foram por ela identificados, havendo de ser desconsiderada a alegação, já que “alegar sem provar equivale a não alegar”.” 4. Recurso improvido. (Grifo nosso)(TRF-2 - AC: 200751010177685, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 25/08/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/09/2010).
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na presente demanda, e em consequência, extingo a presente ação com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões, a fim de demonstrar eventual ilegalidade de atitude perpetrada pela parte ré, no faturamento das contas de energia de competências 10/2021 e 11/2021 da conta contrato n.º 42757403. Por consequência lógica, revogo a decisão liminar de ID n.º 56424869. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito