Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogada: Dra. LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB/SP 340.877)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) E OUTRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II – Considerando que a taxa de juros total do contrato está prevista na CET – Custo Efetivo Total da operação, não restou comprovada qualquer abusividade alegada, razão pela qual há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-76.2020.8.10.0127
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA ARAUJO SAMINEZ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, Dr. MARCELO ELIAS MATOS E OKA, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato proposta em face do Banco apelado. O autor ajuizou a presente ação alegando que celebrou contrato de alienação fiduciária, em 16/03/2018, cuja taxa de juros foi pactuada em 2,48% a.m, mas, após análise por perito, constatou-se que o percentual realmente aplicado pela instituição financeira foi de 2,54% a.m., fato que gerou uma diferença de R$ 10,47 nas parcelas pactuadas, onerando o financiamento em R$ 502,69. Requereu a redução dos encargos remuneratórios e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O Banco apresentou contestação genérica sustentando a legalidade dos juros remuneratórios, bem como dos encargos moratórios. Destacou a inexistência de dano moral. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender não haver prova da cobrança abusiva, pois o valor dos juros apurado unilateralmente pelo autor não ultrapassou o percentual de 2,69% a.m previsto no custo efetivo total do contrato. Condenou o autor ao pagamento de litigância fixada em 5% sobre o valor da causa e honorários estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança permanece suspensa em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. O autor recorreu reiterando os argumentos de ilegalidade na cobrança dos juros, pois o contrato de financiamento previa a taxa de juros de 2,48% a.m., porém, o apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,54% a.m.. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, destacou a necessidade de manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária, tendo em vista o Banco não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar qualquer mudança na situação financeira da parte apelante. A questão nos presentes autos reside na discussão sobre a cobrança de encargos abusivos no contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira ora demandada. Inicialmente, deve ser destacado que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV1), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna2, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista3. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Assim sendo, é certo que tal postulado deve ser mitigado diante da aplicação do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que por meio da Súmula nº 297 assentou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Incidente, então, o CDC e seus dispositivos à hipótese dos autos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV4), verificáveis na casuística. Com relação aos juros remuneratórios, não há dúvida de que as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional e, como tal, gozam das benesses da Lei no 4.595/64, que preceitua: “Art. 4o Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX — limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...).” [grifei] Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS MOLDES DO ART. 543-C. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS MOLDES DO ART. 543-C. 1. "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). 2. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). 3. a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001 ), desde que expressamente pactuada"; b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 574590 / RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/12/2014). Consta expressamente do contrato, que a taxa de juros mensal é 2,48%, porém o CET - Custo Efetivo Total da Operação era de 2,69% a.m. e de 37,57% a.a, conforme se verifica claramente no item 5 do instrumento contratual (documento de ID 37523746, pág. 6) Assim, os cálculos elaborados pela parte autora não indicam que a Instituição Bancária estaria cobrando juros acima do pactuado, já que o percentual apurado foi de 2,54%, o qual não supera aquele previsto no contrato. Como bem destacou o Magistrado a quo: “Aparentemente, o autor se confunde ao imaginar que a taxa de juros apontada no item 3.7 do contrato é a taxa final praticada, contudo, a taxa que realmente indica o valor final da parcela é a do CET, e, nesse caso, o demandante estaria na verdade pagando menos do que o CET, já que seus cálculos chegaram à taxa de 2,54% a.m’. Para verificar se a cobrança dos juros é indevida, não é correto se proceder tal como fez ao autor, isso porque, ele levou em conta apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar todos os outros encargos considerados no custo efetivo total. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - DL Nº 911/69 - REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - ABUSIDADE NÃO CONSTATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados (REsp nº 973.827/RS). - O Custo Efetivo Total tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo não só os juros remuneratórios, mas todas as tarifas, tributos e despesas do contrato. - A partir do instrumento contratual não se verifica previsão de cobrança de comissão de permanência, Tarifa de Cadastro ou Serviços de Terceiros, razão pela qual, quanto a eles, não há abusividade a ser declarada, considerando que é vedado ao julgador presumir a cobrança de encargo não pactuado de forma expressa no contrato. - Quanto aos encargos moratórios, inexiste vedação à cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa. Contudo, no contrato sub judice, sequer houve a cobrança de juros de mora, não havendo que se falar em bis in idem. - Ausente constatação de qualquer abusividade, inexiste descaracterização da mora, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no DL nº 911/69 e não se comprovou o pagamento da integralidade da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.119543-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021) Desse modo, não vislumbro qualquer descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2 XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 3 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. 4 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.