Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Executado(a)(s): FABIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800674-68.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em desfavor de FABIO DE SOUSA SILVA, objetivando receber crédito no valor de R$ 7.121,38 (sete mil, cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos), conforme petição e documentos de Ids.27218137 - Pág. 2. face a ausência de cumprimento de acordo, em relação ao parcelamento do débito. Efetuado o bloqueio judicial, nas contas do autor, apresentou impugnação e informou e comprovou ter efetuado o depósito em conta corrente do escritório da exequente as parcelas do referido acordo, e inseriu nos autos os respectivos comprovantes de depósitos bancários. Determinada a intimação do exequente, este manteve-se silente (id 57128516 - Pág. 1). Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo por bem indeferir, eis que inicialmente os depósitos não foram efetuados com a correspondente identificação, o que teria impossibilitado o devido acompanhamento do cumprimento do acordo, e ingresso da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o desbloqueio judicial nas contas da parte executada. Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores depositados, com seus devidos acréscimos, em favor da parte EXECUTADA (FABIO DE SOUSA SILVA), com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito