Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Silva dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800369-28.2021.8.10.0112 – Poção de Pedras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silva dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras (Id. 14098585) que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do Banco Pan S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença de Id 14098585, julgando improcedente a demanda, nos termos relatados. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 14098590), aduzindo, em suma, que não se pode falar em litigância de má-fé, tendo em vista que não houve na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda, nada que possa inserir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site, www.consumidor.gov.br, e que o banco requerido, além de não exibir todos os documentos pleiteados no prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que seja revogada a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo improvimento do recurso de Id 14098594. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id. 14953917, da lavra da Procuradora, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme Contrato o qual contém assinatura da contratante, ora Apelante, com cópia dos seus documentos pessoais, declaração de residência, cartão bancário (Id. 14098569), e TED (Id. 14098572) com a transferência do valor para a conta bancária do Apelante, Laudo Pericial (Id 14098571) que trouxe quando apresentou sua peça de defesa, no caso, a contestação, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Por outra via, verifica-se que o Apelante não juntou aos autos extrato de movimentação bancária, referente ao período contratado, uma vez que seria necessário a apresentação do extrato da conta no período com todos os lançamentos, assim, não fazendo prova contrária, o Banco conseguiu desconstituir o fato alegado pela parte autora. Portanto, não cumpriu a apelante o disposto na 2ª tese do IRDR, na parte que não foi objeto de Recurso Especial, que determina que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do IRDR nº. 53983/2016, vez que o Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la. Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANO MORAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos. Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta. II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira. IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº 00000009524-3, Agência 1521. V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo. VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado. VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente Apelo para reformar a sentença quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator