Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Aparecida de Araújo Cavalcanti. Advogado: Diego Menezes Soares (OAB/MA n.º 10.021). 2ª Apelante / 1º
Apelado: Canopus Construções Ltda. Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA n.º 5.769). Procurador de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá. Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A autora adquiriu uma unidade autônoma imobiliária através de contrato de compra e venda firmado com Canopus Construções Ltda., contendo inúmeros vícios construtivos, motivo pelo qual objetiva o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. II. Ausência de provas dos prejuízos materiais alegados pela autora. III. Ante a inegável situação fática vivida pela primeira Apelante, configurado o dano moral passível de indenização. IV. Tendo em vista a condição social da ré, o potencial econômico da autora, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos morais sofridos. V. Recurso da 1ª Apelante parcialmente provido e da 2ª desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15/09/2022 a 22/09/2022. Apelação n.º 0037693-79.2011.8.10.0001. 1ª Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Aparecida de Araújo Cavalcanti e Canopus Construções Ltda., na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela 1ª Apelante. Consta da exordial que, em 19/10/2004, a autora firmou contrato de compra e venda com a Ré, para aquisição de imóvel tipo casa residencial, localizada na rua Projetada, nº 234, casa 45, Condomínio Gran Village I, Cohama, São Luís/MA. Afirmou que, logo após se mudar para o imóvel “percebeu a incidência de rachaduras no piso, no teto e nas paredes (externas e internas), o esgoto provocando mau cheiro e infiltrações nas paredes, ocasionando proliferação de fungos nocivos à saúde.” Relatou que “efetuou reparos nas instalações físicas, porém sem resolver as anomalias como (rachaduras, infiltrações e outras), no entanto, com o inconveniente de a Requerente suportar a invasão de privacidade e a poluição proveniente dos trabalhos, permanecendo no prédio por não dispor de outro lugar para se acomodar.” Alegou que, embora a ré tenha realizado intervenções, não houve resolução dos vícios em definitivo. Sustentou que seus móveis projetados pereceram em razão do contato com as persistentes infiltrações e em razão das constantes obras para os reparos. Destarte afirmou ter sofrido danos materiais e morais passíveis de indenização. Por essas razões, a 1ª apelante ajuizou a presente ação, com o objetivo de substituição do imóvel por outro, “em condições arquitetônicas satisfatórias, no mesmo nível da casa em questão em termos de tamanho, localização e valor monetário e ou a compra do imóvel pelo valor equivalente, sendo avaliado por especialistas do ramo”, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação (fls.74 a 83 do id 7769435), a Canopus Construções Ltda. afirmou que os vícios apontados não são de sua responsabilidade, mas sim da autora que “efetuou obras em seu imóvel, modificando assim a estrutura do imóvel, o que findou por ocasionar os referidos vícios, como se verifica no Laudo Técnico fornecido pela empresa”. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 7769491) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Portanto, entendo que a autora tem direito à percepção de indenização por danos de ordem moral, ainda, em razão do caráter pedagógico e punitivo que permeia a doutrina da indenização por danos de ordem moral. Sobre o pedido de dano material, entendo que este não restou devidamente comprovado nos autos, considerando ausência de documentos aptos a demonstrar a sua ocorrência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para condenar a Requerida, Canopus Construções a pagar à Autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.” Irresignada, Maria Aparecida de Araújo Cavalcanti interpôs recurso reafirmando a existência de danos materiais, comprovados pelos laudos periciais que demonstram o desvalor do imóvel em razão dos vícios, bem como os gastos realizados para solução das falhas, fazendo jus à indenização por danos materiais. Por fim, pleiteou a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, a Canopus interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, a ausência de provas do vício apontado pela autora e consequente inexistência de danos morais. Contrarrazões em ids 7769506 e 7769508. Parecer da Procuradoria de Justiça em ID 14347636, onde o Ministério Público Estadual se manifesta pelo conhecimento do recurso, mas deixa de opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço dos recursos. O cerne da controvérsia consiste na existência, ou não, de vícios no imóvel adquirido pela autora junto a ré, e seus consectários, quais sejam danos materiais e morais passíveis de indenização. Conforme reconhecido em sentença, são inquestionáveis os vícios existentes no imóvel adquirido pela autora. Vejamos: A autora junta à exordial laudo de vistoria técnica, confeccionado pelo CREA-MA, onde o engenheiro concluiu que “diante de todas as considerações feitas, reafirmamos que as patologias detectadas que são consideradas como vícios de construção, deveram ser sanadas em conformidade com o que estabelecem as normas brasileiras da ABNT”. Juntou, ainda, ordem de serviço da ré para correção dos vícios apontados (fl.45 do id 7766435), datada de maio de 2010, onde constam os serviços prestados, correspondentes à recuperação de trincas em paredes internas e externa com grampo de amarração, recuperação de fissura em laje do quarto, dentre outros serviços. Corroborando o alegado pela autora, a Ré, em sua contestação, junta aos autos várias ordens de serviços, datadas de 28/08/2006 (duas), 24/05/2010 e 22/03/2011, que reforçam a alegação da autora de que os vícios perpetuaram pelo tempo (fl.89 do id 7769435). Em sua Réplica, a autora juntou Laudo de Vistoria Inicial, requisitada pela Caixa Econômica Federal – Seguradora, onde contatou que “os danos físicos acima descritos são decorrentes de vícios de construção e de responsabilidade da construtora” (fls.105 a 106 do id 7769435). Destarte, incontestes os vícios na construção do imóvel objeto da demanda, de inteira responsabilidade da ré. Ao que tange à alegação de dano material sofrido pela autora, observo que as fotos, as ordens de serviços e os laudos periciais não são suficientes a comprovar o dano vindicado. É cediço que o dano material não se presume, pois a indenização se mede pela extensão do dano, ex vi art.944 do CC: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Desse modo, para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados, em decorrência do ato ilícito praticado. No presente caso, embora afirme ter efetuado gastos para sanar os vícios apontados, a Autora não juntou aos autos elementos capazes de comprovar sua afirmação, tais como notas fiscais de compra de material ou dos serviços de manutenção contratados. A mesma sorte cabe à ilação de desvalorização do imóvel, não constando elementos hábeis a auferir a suposta depreciação do bem. Nesses termos colaciono os julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO BANCO RÉU. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL, INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. 1. Da preliminar de intempestividade. Caso em que há formação de litisconsórcio passivo, de forma que a contagem do prazo para apresentação de defesa tem início somente após a juntada da última carta AR ou mandado de citação aos autos, conforme disposição do art. 231, §1º, do CPC. Hipótese em que a contestação apresentada pelo banco demandado foi protocolada antes da citação da revenda corré, de forma que não se falar em intempestividade. 2. Do dano moral e material. Hipótese dos autos em que incontroversa a desistência do negócio de compra e venda de veículo junto à revenda demandada. Ocorre, porém, que nenhuma prova veio aos autos no sentido de que a concessionária que recebeu o veículo de volta estaria responsável pelo pagamento das parcelas de financiamento, de forma que, havendo a devolução do bem à revenda demandada, sem a anuência da instituição financeira e/ou transferência do financiamento, em relação ao autor persistia a responsabilidade do adimplemento dos valores devidos ao banco fiduciante. Por conta disso, na hipótese, os subsídios do feito não amparam o requerimento de indenização extrapatrimonial, pois rigorosamente não se verifica conduta antijurídica das rés ou violação contratual apta a ensejar o dano moral indenizável. Quanto ao dano material, para sua configuração, necessária demonstração segura dos prejuízos, não sendo possível a indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Caso em apresentado pedido genérico de indenização, sem qualquer demonstração de sua ocorrência. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009038520118210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-07-2022)” (sem grifo no original) “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Relação de consumo. Explosão de aparelho de telefonia móvel. Fato do produto. Sentença de parcial procedência. - Matéria preliminar. Legitimidade de parte que deve ser apreciada status assertiones. Objeção afastada. - Responsabilidade objetiva do fabricante. Inteligência do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. - Danos materiais. Reembolso do valor pago pelo aparelho celular. Ressarcimento de um aluguel mensal do imóvel em que instalado o salão de beleza do autor, diante de sua impossibilidade de trabalhar nesse período. - Lucros cessantes não comprovados. Dano que não pode ser presumido. Reparo da sentença nesse aspecto. - Danos morais caracterizados. Valor fixado com razoabilidade, em consideração à extensão e à gravidade dos danos. Dupla finalidade da indenização: punitiva e reparatória. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002823-21.2019.8.26.0597; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)” (sem grifo no original) Por outro lado, entendo que, ante os vícios apontados e os abalos decorrentes da tentativa de solução com várias intervenções no imóvel, com desocupação de cômodos, desmonte de móveis e até saída do imóvel por longos períodos, embora intercalados, a vida da autora sofreu transtornos e abalos passíveis de indenização. Nesse sentido há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS E INADEQUAÇÕES DO IMÓVEL E DO SUBCONDOMÍNIO EM QUE SITUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia ora em debate é referente ao valor da indenização por danos morais a ser fixado em favor da segunda apelante, em virtude de vícios técnicos e de divergências entre o que foi projetado/prometido e o que efetivamente entregue, em relação a apartamento em condomínio que adquiriu junto às primeiras apelantes. 2. É devida a reparação por danos morais, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque,
no caso vertente, não ocorreu mero incômodo, aborrecimento ou desconforto oriundo de circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano. Deve ser considerada a notável frustração às legítimas expectativas da consumidora, que efetuou significativo esforço financeiro – inclusive com a assunção de dívida bancária de longo prazo, para aquisição de imóvel que passou, por aproximadamente 05 (cinco) anos, ao largo de atender àquilo que fora prometido pelas primeiras apelantes quando da venda da unidade habitacional. O subcondomínio, que foi apresentado como um ‘bairro’ exclusivo, equipado com facilidades diversas e bastante seguro, revelou possuir uma série de desconformidades que certamente não atenderam ao que era dele esperado pelos adquirentes dos imóveis. Alguns dos vícios e defeitos verificados, é certo, são de relevante gravidade, como os referentes às redes de combate a incêndio e ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Isso se torna ainda mais grave em razão da necessidade de desocupação do empreendimento, forçando os ali residentes a deixarem o local que escolheram para viver por ausência de condições mínimas para habitação. 3. A indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo deve ser elevada para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e duração do dano sofrido, a capacidade econômica das ofensoras e a da ofendida, a condição pessoal da vítima, o comportamento das empresas para minorar os danos, além do fato de a aquisição referir-se a imóvel ainda na planta, o que certamente ocasiona abalo ainda mais considerável. 4. Primeira apelação a que se nega provimento; provida parcialmente a segunda apelação. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849917-69.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24 de junho de 2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Entende-se que as circunstâncias vivenciadas pela consumidora, ora Apelada, caracterizam dano moral indenizável, visto que em virtude dos vícios presentes no empreendimento, o imóvel adquirido se encontrava insuscetível de ser habitado com os requisitos mínimos de segurança e salubridade, de modo que teve que deixar seu apartamento e residir, por determinado período em hotel, com hospedagem e alimentação pagas pelas incorporadoras. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade de modo que a indenização deve ser mantida. 3. Apelo desprovido. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825086-88.2017.8.10.0001, Relator Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15 de junho de 2021)” Por fim, no que pertine ao quantum relativo aos danos morais, é certo que a indenização tem caráter pedagógico, não sendo, contudo, admitida como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido. Destarte, deve o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. De olho nisso, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico da Ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência suso mencionada. Portanto, entendo que a decisão de base merece reparo tão somente ao toca ao quantum fixado a título de indenização por danos morais. Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE, para tão somente majorar o valor fixado à indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator