Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestra-se sobe a petição Id. 148694148. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
12/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 143662834, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 143662834, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 05:42
Remessa
19/03/2025, 10:03
Cálculo de Liquidação
19/03/2025, 10:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:58
Documento (Certidão)
06/08/2024, 11:24
Recebimento
25/04/2024, 11:18
Mero expediente
24/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:49
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:44
Publicação
14/04/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre Impugnação aos cálculos de ID nº 80073806, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
16/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 09:50
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:06
Publicação
16/11/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 79204959, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:12
Remessa
27/10/2022, 12:35
Recebimento
30/09/2022, 11:21
Mero expediente
30/09/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:14
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:52
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:48
Publicação
02/06/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 67289067, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 21 de Maio de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2022, 15:06
Remessa
20/05/2022, 15:23
Cálculo de Liquidação
20/05/2022, 15:23
Publicação
22/04/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor do débito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, nos termos da sentença de ID. 37486638 e do acórdão de ID. 52951180, considerando o depósito de ID. 58778509, e os pagamentos já efetuados pela parte devedora, proceda ao cálculo dos valores efetivamente devido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, 8 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2022, 00:00
Recebimento
19/04/2022, 09:37
Mero expediente
11/04/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:47
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:57
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:01
Publicação
16/02/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente - JACIREMA LIMA NUNES sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 22:03
Mero expediente
03/12/2021, 10:36
Evolução da Classe Processual
26/11/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:16
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:36
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:33
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
13/11/2021, 14:16
Publicação
05/11/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809850-33.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JACIREMA LIMA NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora - JACIREMA LIMA NUNES para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
04/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Jacirema Lima Nunes ADVOGADO: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Dr. Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809850-33.2016.8.10.0001 –SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacirema Lima Nunes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA), da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, determinando a cassação da liminar anteriormente proferida. Consta na sentença recorrida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões recursais (Id nº 8848989), a Apelante alega, de início, a reforma da sentença face à incidência do IRDR nº 53.983/2016, face à sua admissão do Pleno do TJ/MA, em 26/07/2017, o que exige a suspensão do presente feito, bem como por não ter havido, ainda, a estabilização do julgado, uma vez que foram interpostos vários recursos, devendo-se observar o trânsito em julgado do Acórdão. Prossegue o Apelo defendendo que o Juízo a quo equivocou-se ao deixar de se atentar para os documentos acostados (faturas e contrato), que revelam as diversas fraudes cometidas, pois afirma ter sido enganado ao receber serviço diverso do pactuado, o que revela claramente a falha na prestação de serviço pelo Apelado. Afirma que o empréstimo foi contratado na modalidade de consignado e não por “Cartão de Crédito Consignado”, uma vez que as taxas de juros são absurdas, o que compromete suas finanças, causando-se crise financeira, uma vez que não possui proventos relevantes e ficará pagando infinitamente a dívida. Devolve o Apelo que as faturas do referido “Cartão de Crédito” nunca chegaram ao endereço da Apelante, motivo pelo qual o desconto mínimo de fatura na folha de pagamento é configurado ato ilícito sem precedentes, posto que, devido ao não pagamento das faturas, o saldo devedor vai acumulando. Sustenta que diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, dirigiu-se à sua fonte pagadora (Consignum), onde obteve a informação de que o empréstimo tinha sido realizado em prazo indeterminado, infinito e perpétuo. Aponta que foi depositado em sua conta corrente a quantia de R$ 3.234,60 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), o que revela que houve um empréstimo consignado, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora deposita valores diretamente na conta do consumidor. Informa, na sequência, que solicitou inúmeras vezes o contrato de empréstimo ao Banco Apelado, não restando alternativas senão recorrer ao Judiciário no intuito de serem suspensos os descontos em sua folha de pagamento, para que seus dados pessoais não fossem inscritos em cadastros negativos de crédito e para que o Banco Apelado fosse condenado ao pagamento de repetição de indébito dos valores pagos a maior a partir da 37ª parcela. Devolve o Apelo que o Ministério da Justiça emitiu Nota Técnica após vários questionamentos dos consumidores através da plataforma do governo federal (consumidor.gov.br), cujas queixas se voltam para os contratos de empréstimos pactuados pelos consumidores, onde há inclusão de cartão consignado com reserva de margem de consignação. O Ministério da Justiça notificou as instituições financeiras que trabalham com esse tipo de serviço a fim de obter esclarecimentos, o que levou à conclusão de que 90% (noventa por cento) dos casos a intenção do consumidor é a contratação de empréstimo consignado, mas que estes são enganados pelos Bancos que efetuam depósito referente ao empréstimo diretamente em sua conta bancária, e registra como sendo saque “via cartão de crédito”, sem ao menos o cliente ter recebido ou solicitado qualquer cartão. De acordo com o Arrazoado, o Apelado infringiu a Resolução nº 3.694/2009, alterada pela Resolução nº 4.283/2013 do Banco Central do Brasil, uma vez que há determinação no sentido de que as instituições financeiras devem adequar seus produtos e serviços às reais necessidades dos consumidores, o que aponta para violação a direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, ausência de informações primordiais no contrato (montante e taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar. Sustenta a Apelante que foi induzida a erro e que o Apelado deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, o que revela o erro quanto à essência do negócio, eis que o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, conforme se extrai da 4ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, além de inúmeras irregularidades, tais como falta com o dever de informação, inobservância ao dever de boa-fé, publicidade enganosa e abusiva, etc. Defende que não consta no contrato juntado pelo Banco Apelado qualquer informação obrigatória, prevista no art. 52 do CDC, tais como o montante de juros de mora, taxa de juros anual, acréscimos legais, etc, não subsistindo a alegação de que houve plena ciência da contratação do mencionado cartão, por inexistir qualquer informação acerca dos seus encargos. Requer a Apelante, ao final, o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença proferida em sua integralidade, de modo a reconhecer a ilegalidade das cobranças indevidas e a necessidade de reparação moral, condenado o Apelado também ao pagamento referente à devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª parcela. Pugna, ainda, de modo alternativo, pelo princípio da eventualidade, que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito, que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, bem como que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques e, por fim, com a consequente devolução em dobro do valor pago em excesso. Consta no presente processo eletrônico (Id nº 8848997), as contrarrazões do Banco Apelado em que defende a regularidade das cobranças do contrato, inclusive pelos documentos acostados nos autos, em especial, o contrato objeto da lide, o que revela que os descontos são oriundos do cartão de crédito consignado, serviços contratados de modo espontâneo, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e implicações decorrentes de sua não quitação. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código de Processo Civil (Id nº 8947957). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Cumpre esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, uma vez que este Tribunal de Justiça deliberou em 02/09/2019 no referido Incidente, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, que permite o juízo de retratação, no sentido de que é possível a tramitação das 2ªs e 4ªs teses, por não haver qualquer prejuízo à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versem sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Do mesmo modo, no dia 18/09/2020 foi expedida Comunicação sobre a possibilidade de aplicação imediata da 3ª Teste do IRRD acima referenciado, por não se tratar de questão jurídica submetida à 2ªSeção do STJ, conforme decisão do Ministro Relator Marco Aurélio Belizze que, em 25/08/2020, afetou o julgamento do REsp nº 1.846.649/MA para uniformizar apenas a matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Com efeito, o referido IRDR apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo dessa natureza, mediante pagamento via cartão de crédito com reserva de margem consignável. No entanto, de acordo com a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Adentrando à matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta ter celebrado um empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), via TED feito pelo Banco Réu na sua conta bancária, a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos), sendo o primeiro desconto em fevereiro/2009 e o último em janeiro/2012. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira respaldou as suas alegações com a juntada da “Proposta de Adesão – Servidor Público” (Id nº 8848953), Faturas do cartão BMG (Id nºs 8848956 e 8848957), documentos pessoais e os TEDs dos saques efetuados, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Consoante os termos expendidos na sentença recorrida, diante da prova documental contida nos autos sobreveio a convicção pela formalização do negócio jurídico e da ciência da Apelante acerca de suas especificidades. Nesse particular, observa-se que a sentença de 1º Grau enfrentou a temática posicionando-se pela contratação do apontado valor, no entanto, a Apelante alega que os valores depositados em sua conta corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Vejamos a conclusão expendida pelo Decisum recorrido, in verbis: “(...) Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como, detalhamento de transações e extrato (Id. 4485579), a proposta de adesão e documentos pessoais da requerente (Id. 4485569), além dos comprovantes de transferências (Id. 4485588, 4485592 e 4485593). Assim, diante da documentação acostada aos autos, verifico que a requerente tinha pleno conhecimento das condições da contratação. Há nítida diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento. No primeiro caso, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Na segunda modalidade, o consumidor contrata cartão de crédito, efetuando saques e realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse desconto em folha de pagamento, no entanto, não desobriga o contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado à sua residência”. A sentença recorrida, portanto, concluiu que o crédito concedido se adequa às previsões legais, não se vislumbrando a existência de cláusulas abusivas, bem como que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte Apelante sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira. Não obstante o entendimento esposado pela Vara Cível de origem, a juntada dos referidos documentos não autoriza concluir que a Apelante tivesse pleno conhecimento de que poderia realizar um saque em cartão de crédito, cujo pagamento seria com juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mediante consignação em folha de pagamento, mormente quando o instrumento contratual apresenta-se, de fato, sem o preenchimento de dados essenciais à plena ciência das condições pactuadas, inexistindo informações inerentes e específicas do ajuste. Sendo assim, a opção por celebrar esse tipo de mútuo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Apelado, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que a consumidora sabia o que estava contratando. Isso porque o dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, o que sequer foi esclarecido pelo Banco Apelado, não constando tais aspectos no instrumento contratual (Proposta de Adesão), eis que neste consta tão somente cláusulas genéricas no sentido de autorizar a emissão de cartão, bem como a responsabilização pelos saldos devedores decorrentes da utilização do referido cartão. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que o negócio jurídico deve ter sua validade afastada, por evidente vício de consentimento que macula a manifestação de vontade da parte, o que foi definido no IRDR nº 53.983/2016, pois o Banco Apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, com a ciência da consumidora aos termos contratuais, e se nestes estariam contidas informações essenciais ao ajuste. Ao contrário do que alega o Banco Apelado em suas contrarrazões, vislumbra-se na hipótese vertente que não restou comprovado que esta instituição, por respeito ao dever de informação, esclareceu à Apelante sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais. Destaque-se que, ao avaliar casos semelhantes, esse tem sido o entendimento que vem se sedimentando pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. III. Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão. IV. Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito. V. De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora. VI. Nulidade da contratação. Quitação da dívida. Repetição do indébito em dobro. Configuração de danos morais. Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0028742020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020, DJe 06/08/2020) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO. DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-RN - AC: 20160210837 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4. O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5. Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) Assim, evidenciada a violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC), bem como o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, infere-se que, inequivocamente, o consentimento da Apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, não tendo este sido informado acerca das características da contratação, cujo pagamento seria efetuado uma parte mediante descontos do valor mínimo em seus proventos e outra com a quitação do saldo devedor através do cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Ao contrário do que concluiu os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Apelante, pois de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejada, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. No que concerne ao quantum indenizatório, conclui-se que este deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a se adequar às circunstâncias fáticas dos autos e aos precedentes dos Tribunais Pátrios acerca da matéria, ajustando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do CC, em atenção, sobretudo, à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto. Deve a referida indenização, por se tratar de responsabilidade contratual, ser atualizada com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, pelo INPC. Deve, ainda, a sentença impugnada ser reformada para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado em folha de pagamento, cujo valor da parcela deve ser o informado no próprio contrato carreado aos autos, que seria a reserva da margem para assegurar o pagamento do valor mínimo do cartão, com taxa de juros limitada àquela utilizada para empréstimos de servidores públicos estaduais, mediante consignação em folha de pagamento e a quantidade de parcelas deve obedecer ao limite suficiente para quitação da dívida. Do mesmo modo, deve haver a devida compensação do crédito da Apelante com eventuais débitos atualizados decorrentes de compras e saques feitos no cartão de crédito, apontados nas faturas/extratos juntados, devendo ser respeitado neste caso as taxas de juros do cartão de crédito, conforme taxa média de mercado da época da contratação, conforme informações constantes no site do BACEN, considerando que, neste momento, a Apelante já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Banco Apelado. Ressalta-se que deve ser realizada a liquidação por arbitramento, na medida em que é necessária a presença de perito (art. 509, I do CPC), para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas, inclusive abatendo os valores eventualmente obtidos novos saques. Caso se apure, como relatado nos autos, que o saldo devedor do valor inicialmente contratado, já tenha sido quitado, deve o Banco Apelado ser condenado a devolver em dobro os valores que excederam o pagamento do empréstimo consignável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), para não restar caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Apelado (art. 884 do CC), e ensejar a obrigação de restituir o indevidamente auferido. Ademais, nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido se impõe, conforme definido no IRDR nº 53.983/2016, na 3ª Tese, que assim estipulou: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Desta forma, entende-se que o mero argumento de que a efetiva realização do empréstimo e ciência da Apelante acerca de suas condições, o que não restou devidamente comprovado, não se revela suficiente para descaracterizar a má-fé nos descontos efetuados no caso em exame em período muito superior ao que teria sido estipulado, conforme alegado na exordial, pois caberia ao Banco Apelado evitar a ocorrência destas condutas, manifestamente prejudiciais aos consumidores. Por derradeiro, considerando a inversão do ônus sucumbenciais, fica o Banco Apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a condenação arbitrada a título de danos morais, bem como os danos materiais consubstanciados nos valores referentes à devolução dos valores descontados que ultrapassarem a quitação do valor obtido com o empréstimo, em dobro, compensando-se com eventuais débitos atualizados decorrentes de compras e saques feitos no cartão de crédito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
23/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:33
Publicação
03/12/2020, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 01:22
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:52
Mudança de Classe Processual
27/11/2020, 10:51
Petição (Apelação)
26/11/2020, 12:47
Publicação
09/11/2020, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 00:09
Improcedência
04/11/2020, 11:53
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 11:01
Documento (Certidão)
02/06/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:23
Publicação
19/02/2018, 00:09
Publicação
19/02/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2018, 00:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
08/02/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:32
Conclusão (para julgamento)
13/12/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 11:30
Audiência (Juiz(a))
07/12/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:36
Petição (Contestação)
05/12/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))