Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CREUSA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA - OAB MA 13929-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA 11099-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0806687-53.2019.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA CREUSA SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Caixas, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo bancário e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a Apelante interpôs recurso, sustentando em suas razões que impugnou a autenticidade da assinatura contida no instrumento contratual anexado aos autos pelo Apelado, tendo sido a presente ação julgada sem a realização de perícia grafotécnica. Pede, ao final, que a sentença seja anulada/cassada fazendo-se realizar a perícia requerida através do depósito em juízo da versão original do contrato. Contrarrazões apresentadas (ID 35827390) nas quais o Apelado sustenta a prescrição quinquenal de todos os contratos refinanciados e devidamente apresentados. Subsidiariamente, na eventual procedência da ação, requer a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, além de vedação ao enriquecimento sem causa e compensação dos valores recebidos pela Apelante. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No caso em apreço, observa-se que a prejudicial em análise foi suscitada pelo Apelado em sede de contestação e em contrarrazões à apelação. De acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse sentido, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Em relação ao termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de inexistência de débito em contratos fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme no sentido de que a prescrição se inicia não da data de assinatura do contrato ou da primeira ciência da lesão patrimonial sofrida, mas, sim, da última parcela paga ou a se pagar do contrato. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) No caso em apreço, observa-se que o contrato no qual a parte apelante se insurge na petição inicial é o de nº 097828656, que de acordo com o extrato do INSS anexado aos autos pela própria parte, restou excluído em 2010, sendo a ação proposta somente em outubro de 2019. Observa-se também que, em sede de contestação, o Apelado juntou o contrato questionado (ID 35826773), bem como outros dois contratos, objetos de refinanciamento do contrato anterior, porém, não há nos autos qualquer emenda na inicial de forma a abranger os demais instrumentos contratuais, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida em relação ao primeiro. Não obstante o objeto de inconformismo da Apelante seja a realização da perícia grafotécnica, entende-se pela irrelevância da prova pericial ante à ocorrência da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO ao apelo (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator