Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA Rua das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800553-75.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: NOTIFICAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com endereço a rua das laranjeiras, S/n, Pedreiras-MA CEP:65725000, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 30 (trinta) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme Resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ANEXO: Esboço da Conta de Custas Judiciais Finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 31 de outubro de 2023. Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiz de Direita Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA Rua das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800553-75.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: NOTIFICAR a ELIZANGELA PINHO PORTELA, com endereço a Av. JK, s/n, centro, Lima Campos-MA, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 30 (trinta) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme Resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ANEXO: Esboço da Conta de Custas Judiciais Finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 31 de outubro de 2023. Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiz de Direita Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA Rua das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800553-75.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: NOTIFICAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com endereço a rua das laranjeiras, S/n, Pedreiras-MA CEP:65725000, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 30 (trinta) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme Resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ANEXO: Esboço da Conta de Custas Judiciais Finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 31 de outubro de 2023. Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiz de Direita Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Notificação - ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA Rua das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0800553-75.2018.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: NOTIFICAR a ELIZANGELA PINHO PORTELA, com endereço a Av. JK, s/n, centro, Lima Campos-MA, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 30 (trinta) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme Resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ANEXO: Esboço da Conta de Custas Judiciais Finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 31 de outubro de 2023. Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiz de Direita Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:57
Documento (Mandado)
31/10/2023, 17:54
Documento (Mandado)
31/10/2023, 17:50
Remessa
31/10/2023, 17:09
Publicação
18/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0800553-75.2018.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado da parte exequente Dr. GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL juntado em ID: 103970820, para conhecimento. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:27
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:22
Evolução da Classe Processual
16/10/2023, 17:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:31
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:50
Publicação
08/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA). DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800553-75.2018.8.10.0051
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob a alegação de excesso de execução. Intimado a se manifestar, o exequente não se manifestou. Contadoria manifestação com a juntada dos cálculos, ID. 92868671. É o relatório. Decido. Conforme disposto da sentença “Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata.” É o relato necessário. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no §1° do art. 525 tem como uma de suas bases o inciso V que trata do excesso na execução. Nesse caso, deve o impugnante informar na sua petição o valor que seria devido, apresentando o demonstrativo de débito suficiente a indicar o quanto de excesso consta na execução. Da análise dos autos, os cálculos apresentados pela parte impugnante e pela contadoria judicial não atualizou o valor da causa para se chegar ao valor correto da condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios. Em contraponto, a parte exequente, além de atualizar o valor, conforme determinação da sentença, aplicou juros na apuração da quantia, o que não foi determinado. Isso posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para utilizar como parâmetro o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 538, §2 do Código de Processo Civil. Intime-se, portanto, a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da diferença executada, qual seja R$ 574,58 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), 5% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome da parte exequente e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa e honorários estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema BacenJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. Custas pela impugnante, já pagas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
06/09/2023, 00:00
Acolhimento em Parte
05/09/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:45
Remessa
22/05/2023, 21:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:11
Publicação
14/04/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:26
Recebimento
22/03/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:29
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ELIZANGELA PINHO PORTELA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800553-75.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Pedreiras (MA), 25 de janeiro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
27/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:58
Decurso de Prazo
18/01/2023, 22:27
Decurso de Prazo
18/01/2023, 22:27
Publicação
12/01/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). DESPACHO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800553-75.2018.8.10.0051 Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Pedreiras (MA), 7 de dezembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 11:44
Publicação
16/11/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:44
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800553-75.2018.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIZANGELA PINHO PORTELA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial.
31/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2022, 10:46
Documento (Certidão)
28/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.-CEMAR ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO APELADA: ELIZANGELA PINHO PORTELA ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma não comprovou a regular e correta medição no medidor da autora nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar pelo seu consumo. 2. Sustentou a parte autora que no dia 01/12/2017, uma equipe da concessionária de energia compareceu a residência para fazer uma inspeção, e após realizar a verificação residencial, informaram que o medidor de energia elétrica estava com problemas e “(…) ordenaram que um parente da mesma assinasse um documento relativo a inspeção sem fornecer cópia do mesmo, que devido à baixa instrução, acatou todas a orientações, tudo diante de toda vizinhança, que devido ao movimento de funcionários da cemar, acompanharam a movimentação de forma curiosa”. 3. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos meras cópias de tela de computador (sistema informatizado alimentado pela própria ré), para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da autora. 4. Das provas dos autos, constata-se que realmente houve aumento extremo no valor das cobranças feitas pela concessionária relativo ao período de 08/08/2017 a 01/12/2017. 5. Tem-se, por analogia, como perfeitamente aplicado ao caso as disposições constantes do artigo 133 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que trata da diferença a cobrar ou a devolver em caso de constatação de irregularidade na medição do consumo 6. Não houve comprovação da interrupção dos serviços de fornecimento de energia nem a inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800553-75.2018.8.10.0051 – PEDREIRAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.-CEMAR contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por ELIZANGELA PINHO PORTELA, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para, confirmando a tutela antecipada, declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 1266,10 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), referente competência 12/2017, com vencimento em 09/03/2018. Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro ratea”. Em suas razões recursais, alega a recorrente quanto a irregularidade na medição – consumo não registrado devido; dos procedimentos adotados com base na resolução 414/2010 da ANEEL; da presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção; da existência dos débitos e da impossibilidade de seu cancelamento ou cancelamento do processo administrativo; da inexistência do dano moral – do quantum indenizatório; da incidência de juros de mora e correção monetária (súmula 362 do STJ) e do ônus probandi. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base. Contrarrazões em ID 10242131. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte requerida demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alega o autor ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, possuindo uma pequena residência em Igarapé Grande/mA, sendo consumidora da EQUATORIAL registrada sob a conta contrato nº 42340685. Sustentou que no dia 01/12/2017, uma equipe da Concessionária de Energia compareceu a residência para fazer uma inspeção, e após realizar a verificação residencial, informaram que o medidor de energia elétrica estava com problemas e “(…) ordenaram que um parente da mesma assinasse um documento relativo a inspeção sem fornecer cópia do mesmo, que devido à baixa instrução, acatou todas a orientações, tudo diante de toda vizinhança, que devido ao movimento de funcionários da CEMAR, acompanharam a movimentação de forma curiosa”. No entanto, aduziu a autora que para sua surpresa e indignação, recebeu correspondência da Concessionária cobrando consumo de energia elétrica não registrado no valor de R$ 1.266,10 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos), sob a justificativa que o medidor estava adulterado. Das provas dos autos, constata-se que realmente houve aumento extremo no valor das cobranças feitas pela concessionária relativo ao período de 08/08/2017 a 01/12/2017. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma não comprovou a regular e correta medição no medidor da autora nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar pelo seu consumo. Acresço que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos meras cópias de tela de computador (sistema informatizado alimentado pela própria ré), para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da autora. Sabe-se que tais telas não servem como prova, porquanto advindas de um sistema alimentado pela própria ré, o que por si só, demonstra a sua fragilidade probatória. Com efeito, nos termos do art. 87 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o período de leitura das unidades consumidoras dar-se da seguinte forma: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º. O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.(g.n.) § 2º. A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3º. O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. Nesse toar, acaso haja impedimento da leitura, por culpa da concessionária de energia, o art. 113 da Resolução supra, assim dispõe: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)II - (...) § 1º. Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Nesse diapasão, verifica-se que a concessionária requerida não logrou comprovar a média aritmética utilizada para alcançar tais valores, tampouco comprovou que comunicou o consumidor sobre o impedimento de leitura no medidor da sua residência, nos termos do §1º do art. 87 supracitado. Logo, em que pesem os argumentos da apelante em face da presunção de legitimidade de seus atos, e mesmo que se tenha realizada a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, houve um aumento exorbitante no valor cobrado, em comparação inclusive com as leituras do medidor nos meses posteriores à regularização do medidor. Tem-se, por analogia, como perfeitamente aplicado ao caso as disposições constantes do artigo 133 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que trata da diferença a cobrar ou a devolver em caso de constatação de irregularidade na medição do consumo, in verbis: Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). Cabe registrar que, configurado o defeito do medidor, o consumidor não pode ser responsabilizado a pagar a mais do que realmente consumiu, além do mais, sem que haja os devidos procedimentos legais para se aferir o real consumo. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive da minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O cerne da presente questão diz respeito à cobrança por acúmulo no consumo de energia elétrica, bem como verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar danos moraisà apelada. II.Em que pesem os argumentos da requerida em face da presunção de legitimidade de seus atos, e mesmo que se tenha realizada a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, houve um aumento exorbitante no valor cobrado, em comparação inclusive com as leituras do medidor nos meses posteriores à regularização do medidor.III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida.IV. Não houve comprovação da interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelada nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais.V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2021.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00013695320168100086 MA 0027162019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) Assim, acertadamente decidiu o juízo de base ao declarar a inexistência do débito discutido nos autos. Quanto ao dano moral, a mera cobrança indevida configura mero dissabor, pois sem a comprovação de outras consequências, não configura, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Deste modo, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta e. Corte de Justiça, e dos Tribunais Pátrios que em casos análogos assim se manifestou: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não restou configurado a ocorrência do dano Moral, uma vez que a empresa já havia procedido com o refaturamento do período objeto da presente ação. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, aconstranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral.II.Apelação conhecida eprovida. (TJ-MA -AC: 00014048520168100062 MA 0293342018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito à regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que ensejou a cobrança de R$ 564,23 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), e aos supostos danos morais sofridos pelo apelante. II. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi emitido de forma regular, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constatando a irregularidade no medidor de energia elétrica. III. O débito apurado pela CEMAR em decorrência da irregularidade no medidor foi desconstituído na sentença, por ter utilizado parâmetros indevidos. IV. De toda sorte, o apelante não chegou a efetuar o pagamento desse valor, não teve seu nome incluídono cadastro de inadimplentes nem o fornecimento de energia elétrica interrompido, razão pela qual não se vislumbra violação a direitoda personalidade, a ensejar danos morais.V. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0103962019, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Desse modo, como não houve, in casu, a comprovação de interrupção dos serviços de fornecimento de energia e/ ou inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, assim, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator