Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, DIOCLECIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 15. RECURSO INOMINADO Nº 0801804-48.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos efetuados em conta corrente, sob a grafia“PREVISUL”, referente a um seguro de vida, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada. (Id 26802176) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); além de CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, após o abatimento do valor restituído administrativamente, corresponde à quantia de R$ 381,38. (Id 26802270) 3. Recurso. O autor interpôs o primeiro recurso, alegando, em síntese, a ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 26802280). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois as cobranças questionadas na presente ação são realizadas perante a empresa PREVISUL. Repisa que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco Bradesco S/A. Bate-se pela falta de justa causa para a condenação em dano moral e pela inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito. Por precaução, pugna pela redução do valor indenizatório. (Id 26802284) 4. Julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o banco, na qualidade de mantenedor da conta corrente, somente pode autorizar descontos automáticos com autorização decorrente de contratação válida. Quanto ao mérito, na situação em apreço, a parte recorrida alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia ao banco recorrente a demonstração da regularidade dos descontos automáticos a título de seguro, todavia, nada comprovou a esse respeito a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra