Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANAINA FERREIRA DIAS ADVOGADO: Rutinéia Dias Paulo Saraiva OAB/MA nº19.74
APELADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Silvia Valéria Pinto Scapin OAB/MS 7.069; Juliano José Hipoliti OAB/MS 11.513. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE CUSTO DE REGISTRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805416-77.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo JANAINA FERREIRA DIAS objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da ação de repetição de indébito de danos morais proposta pelo apelante em face de Banco Honda S.A., julgou parcialmente procedente a ação. Em síntese, infere-se dos autos, que a autora ajuizou a ação visando a declaração de nulidade da cobrança de tarifa referente a valor de custo de registro incluída no contrato de financiamento bancário realizado com a instituição financeira requerida para aquisição de uma motocicleta. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, declarou a abusividade da cobrança de custo de registro e determinou a restituição na forma simples do valor pago pela referida tarifa. Todavia, julgou improcedente o pedido de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação alegando que a sentença merece reforma no que se refere a condenação por danos morais, defende, que houve abusividade na cobrança de encargos indevidos no ato da realização do contrato de financiamento, razão pela qual deve incidir condenação por danos morais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pela improcedência do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia em analisar se a cobrança indevida de tarifa de cadastro inserida no contrato de financiamento de veículo contratado pela autora enseja condenação a título de danos morais. A demanda
trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, as cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são ilegais, quando não forem comprovadas a prestação dos serviços pela instituição financeira, sendo ônus da Financeira, e não do consumidor comprovar a efetiva prestação do serviço tarifado. No entanto, em relação ao dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhes causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. A alegação de que houve lesão na esfera íntima do consumidor em razão de sua hipossuficiência em relação a instituição requerida, não enseja a incidência de dano moral, visto que, não se trata de ofensa a honra do consumidor, mas tão somente de prejuízo material no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo dever de reparar já foi reconhecido. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - CESSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LIBERALIDADE DO AGENTE FINANCEIRO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO E IOF - VALIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE. A instituição financeira tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, componente do mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência, eis que perante o consumidor apresenta-se com uma instituição única, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva. Descabe o pedido de transferência compulsória do contrato de financiamento para o nome da irmã da apelante, eis que, a instituição financeira conserva, como consequência do princípio da liberdade contratual, o poder de decidir a pertinência da assunção de dívida, com a finalidade de garantir o pagamento do débito e o exercício de suas atividades no mercado de consumo, devendo ser afastado também o pedido de indenização por dano moral. Como a interpretação das cláusulas do contrato de adesão se faz de forma mais favorável ao aderente, deve ser tida como anual a taxa de comissão de permanência estipulada em 12% (doze por cento) em cédula de crédito bancário que não indica a periodicidade (mensal/anual) a ela aplicável. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP em 28/11/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especia l nº 1.251.331/RS em 28/08/2013, submetido à sistemática do art. 543, C do CPC/73, declarou lícita a cobrança da tarifa de cadastro e do IOF. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Recurso Especial nº 1639320/SP julgado em 12/12/2018 que a cobrança do seguro proteção financeira é abusiva por configurar venda casada. V.v.: O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1639320/SP), que a cobrança de seguro de proteção financeira somente é ilícita quando configurada a venda casada, fato cujo ônus probatório é do autor (artigo 373, I, CPC). V.v.: As cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são ilegais porque a prestação dos serviços não foi comprovada pela instituição financeira, sendo este ônus da Financeira, e não do consumidor, nos termos do CODECON. (TJ-MG - AC: 10701150293804001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIMENTO DE AUTOMÓVEL. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. RESP Nº 1.251.331/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de ação onde se busca a revisão de contrato de financiamento de veículo em razão de suposta abusividade na cobrança de juros e tarifas. Equivoca-se o apelante ao sustentar que o Juízo a quo deixou de computar o valor da Taxa de Cadastro, apesar de ter reconhecido ser ela abusiva. Na verdade, a sentença declarou a abusividade/nulidade somente da Tarifas de Registro/Gravame e da Tarifa de Avaliação de Bem, tendo fundamentado a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no REsp nº 1.251.331/RS. De fato, com o advento da Resolução CMN 3.518/2007, a Tarifa de Cadastro foi a única que permaneceu válida de ser cobrada pelos serviços bancários prestados a pessoas físicas, o que somente poderá ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como acontece no presente caso. Nessa esteira, uma vez que a única abusividade verificada no contrato diz respeito a cobrança das Tarifas de Avaliação e de Registro/Gravame, não prospera a pretensão de indenização por dano moral, uma vez que tal cobrança não tem o condão de violar direitos de personalidade do contratante, a ponto de ensejar reparação extrapatrimonial. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00125657720178190007, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-10). (grifei) IOF – Operação financeira – Incidência de tributo em decorrência de lei – Pagamento do valor antecipado – Não ocorrência – Acréscimo do imposto ao saldo devedor – Cabimento – Precedente do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – O IOF é devido, por força de lei, diante da contratação de financiamento, sendo possível sua cobrança com o valor financiado, sujeitando-se, inclusive, aos mesmos encargos. TARIFA DE CADASTRO – Contrato bancário – Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes – Cabimento – Entendimento pacificado pelo STJ no REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: – Consoante pacificado pelo STJ no REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. REGISTRO DE CONTRATO – Contrato bancário – Tarifa cuja cobrança é realizada para possibilitar a contratação do financiamento – Possibilidade: – Em se tratando de contrato bancário, mostra-se possível a cobrança da tarifa de registro de contrato, necessária para a formalização do contrato. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Financiamento – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de financiamento, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – Contrato bancário – Operações posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 – Previsão contratual – Licitude da operação financeira: – Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000, admite-se a capitalização de juros remuneratórios, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido. JUROS – Instituições financeiras – Limitação a 12% – Impossibilidade – Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n. 596, ambas do STF: – Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF. JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Necessidade – Entendimento do STJ: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, consoante o entendimento do STJ. DANO MORAL – Contrato bancário – Discordância do consumidor, com relação a encargos de contrato de financiamento – Dano moral – Não reconhecimento – Aborrecimento cotidiano – Ofensa a direitos da personalidade – Inexistência: – A discordância do consumidor, com relação a encargos do contrato de financiamento celebrado com instituição bancária não tem o condão de gerar dano moral indenizável, pois não se verifica ofensa aos direitos da personalidade do autor, e sim de aborrecimento cotidiano. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00530364020138260506 SP 0053036-40.2013.8.26.0506, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2016) (grifei)
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator