Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834557-65.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO, CARLOS ALBERTO GONCALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Tramitação prioritária - Idoso Justiça Gratuita
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por CARLOS ALBERTO GONÇALVES CARDOSO e DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Conforme consta na inicial, a Unidade Consumidora nº 1405764 abrange a residência e o escritório de Advocacia e Consultoria Jurídica de propriedade dos autores. Segundo narram, no dia 17.05.2016, foi registrada a ocorrência de um sinistro (estouro/queima) no transformador da Distribuidora de Energia, devido a uma forte carga de energia elétrica, acarretando danos a diversos equipamentos eletrônicos: um (1) disjuntor trifásico de 50 A, uma (1) impressora, um (1) processador de computador, uma (1) placa-mãe de computador, um (1) No break, um (1) transformador/estabilizador, um (1) televisor LCD de 40 polegadas, um (1) televisor de 29 polegadas, um (1) motor de freezer, uma (1) lâmpada LED e um (1) HD externo, segundo especificações descritas na inicial. Acrescentaram os Requerentes que a energia elétrica só foi restabelecida após 17h do mesmo dia e que o escritório de Advocacia ficou totalmente parado por uma semana, para conserto da CPU (placa-mãe e o processador queimados), de tal forma, e não foi auferido lucro das prestações desses serviços. Para que os serviços do escritório não ficassem paralisados por um tempo ainda maior, alegaram os Requerentes que tiveram que efetuar os devidos consertos e realizar a compra do processador, da placa-mãe e impressora HP laserjet, conforme recibo e nota fiscal anexados, além de terem sido impossibilitados de usar a internet da NET por uma semana, mesmo tendo quitado a respectiva fatura. Em 25.05.2016, o primeiro Requerente protocolou expediente junto ao escritório da CEMAR (atual Equatorial Maranhão), efetuando a reclamação e solicitação de vistoria para comprovação dos danos nos equipamentos, o que nunca ocorreu, pois os servidores da Concessionária não compareceram ao endereço na data marcada pela empresa, correndo às expensas dos autores o conserto de alguns aparelhos, no importe de R$-1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), o que implicou no inadimplemento do primeiro Requerente junto ao cartão de crédito e insuficiência de recursos para mantença pessoal. Requereram, a título de antecipação de tutela, fosse determinada a imediata realização de vistoria dos equipamentos, bem como o imediato ressarcimento dos valores disponibilizados para conserto da CPU, da Impressora e do estabilizador no montante de R$-1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), além da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação (idoso). No mérito, pleitearam: condenação da Requerida à reparação por danos materiais consubstanciado na realização de consertos ou substituição dos aparelhos ou, ainda, ressarcimento dos valores referentes aos equipamentos danificados; ressarcimento das despesas referentes a uma semana de internet paga e não utilizada, no valor de R$-14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros e da quantia devida em função dos juros pelo inadimplemento do cartão de crédito do primeiro Requerente; condenação da Requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, além dos demais ônus da sucumbência. Proferida decisão, em 06.07.2016, que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Requerida realizasse, no prazo de 48 horas, a vistoria dos equipamentos danificados na residência e escritório de advocacia dos autores e designou audiência de conciliação (ID nº 3085035). Contestação apresentada pela CEMAR (ID nº 3770258, fls. 01/21) na qual alega, em síntese, que os autores não juntaram qualquer documento idôneo que ateste que a queima dos referidos equipamentos se deu por fato que possa ser imputado à Requerida e nunca registraram reclamação junto à Demandada, de tal modo, conforme disposto nas Resoluções da ANEEL nº 414/2010, que institui prazo de 90 dias para requerer ressarcimento em função de dano elétrico, e nº 499/2012, que dispõe acerca do nexo de causalidade, inexiste o dever de indenizar mormente à ausência do registro no sistema interno da Distribuidora de perturbação na rede elétrica na data alegada pelo Autor. Cumprimento da liminar informada no ID nº 4718048. Anexada à resposta da Requerida a reclamação registrada pelos autores sobre danos elétricos, aduzindo que “Conforme check list de solicitação de documentação entregue em 06/06/2016, foi requerida informação ao solicitante e a resposta não foi protocolada em 90 (noventa) dias após o recebimento do mesmo por V. S.ª. Documentação Recebida Incompleta” (ID nº 4718053). A Requerida também juntou aos autos o Relatório Técnico, ID nº 4718056, fls. 01/02, comunicado de prazos da reclamação de danos elétricos no ID nº 4718059, reclamação do Autor direcionada ao Diretor Financeiro da CEMAR, no ID nº 4718059, fls. 02/04. Petição dos Autores informando que, apesar da petição anexada pela Requerida, não fora realizada a vistoria nos equipamentos dos autores, que não receberam qualquer visita de funcionários da empresa Ré, sendo as informações prestadas inverídicas e os documentos acostados são os já contidos no sistema da empresa. Pugnou pela intimação da Requerida para realização da vistoria (ID nº 5993722). Novamente a parte ré manifestou-se nos autos informando o cumprimento da determinação liminar, ID nº 7013228, anexando o mesmo Relatório Técnico, no qual consta que “após pesquisa e análise nos arquivos do Centro de Operações da Distribuição - COD, onde localizou-se registro de 2016-5-036650, causado por ÁRVORE NA REDE”, ademais, anexou reprodução da tela de solicitações, declarando que “a análise dos danos elétricos foi iniciada em 26/05/2016, a pedido do cliente. A concessionária foi intimada em 19/07/2016, nessa época a solicitação já estava em andamento” (ID nº 7013240). Instadas as partes a manifestarem-se, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide, a Requerida habilitou novos patronos, e em 25.07.2019, requereu a realização de perícia técnica judicial com a participação das partes e sob o crivo do contraditório e, subsidiariamente, caso não seja possível a produção da referida prova por inexistirem os equipamentos ou mesmo pela reparação dos equipamentos por parte da autora, pleiteou a aplicação do art. 210, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, excluindo a Requerida do dever de ressarcir os danos (ID nº 21819349, fls. 01/03). Anexados aos autos Atos Constitutivos da Equatorial Maranhão, ID’s nº 70172002 e nº 70172003, fls. 01/32 e nº76215357, fls. 01/31. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de realização de perícia técnica judicial pela Requerida, embora se reconheça que o deferimento de prova pericial, sujeita ao contraditório pelo Juízo, quando requerido pelo réu, está plenamente ancorada no funcionamento do sistema processual, verifico que, no presente feito, dada a extensão do tempo entre a data do ocorrido, 17.05.2016, e o citado pleito, que se deu em 25.07.2019, a referida prova resta prejudicada pelo decurso do tempo, sendo, pois, desnecessária. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. Inicialmente registro que a relação contratual entre as partes, na espécie, está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto os autores hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico quanto técnico, de modo que se torna imprescindível acolher a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII CDC), visando promover o reequilíbrio da relação contratual e garantir a possibilidade de adequada defesa do seu direito. Nesse contexto, cumpria à Requerida, detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade e, arguindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a argumentar, de maneira genérica, que não são raras as vezes em que sinistros em residências são ocasionados por problemas na fiação interna. Cumpre registrar que, embora a Requerida tenha aduzido, em sua contestação, que não houve registro de reclamação junto à concessionária, referente aos danos sofridos, os Autores juntaram aos autos Cartão para Acompanhamento de Atendimento referente a danos elétricos, emitido pela CEMAR, que comprova o registro da reclamação efetuada em 25.05.2016 (ID nº 3037872). Ademais, contraditoriamente, ao comunicar o cumprimento da liminar, a própria Requerida aduz que a análise dos citados danos foi iniciada em 26.05.2016, a pedido do cliente, segundo tela anexada no ID nº 4718052, fl. 02. Além disso, juntou resposta emitida em 26.09.2016 à reclamação registrada pelos autores (ID nº 4718053), informando que foi realizada a análise e a reclamação foi avaliada como improcedente, tendo em vista que os solicitantes juntaram documentação incompleta, sem contudo, esclarecer nos autos quais teriam sidos os documentos faltantes. Na sequência, juntou a Requerida Relatório Técnico (ID nº 4718056), no qual somente consta que “após pesquisa e análise nos arquivos do Centro de Operações da Distribuição - COD, onde localizou-se registro de 2016-5-036650, causado por árvore na rede”, entretanto, não fez constar nos autos qualquer prova precisa de tais alegações, além de nada ter descrito acerca dos equipamentos, o que leva a crer que os aparelhos danificados não foram vistoriados, não tendo sido cumprida a decisão liminar em seus exatos termos. Não logrou êxito, portanto, a Requerida, em seu parecer técnico, em esclarecer o motivo que levou tantos aparelhos queimarem de uma só vez, tampouco comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando, a título de exemplo, que o defeito no serviço inexistiu, que há culpa exclusiva dos consumidores ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não prospera a negativa para indenizar baseada tão somente na ausência de registros de falhas na rede elétrica no dia dos fatos. Assim, em que pese a argumentação da Requerida, no sentido de escusar-se de responsabilidade, é cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e o liame entre este e a conduta do agente. Acerca da responsabilidade objetiva, a legislação consumerista, em seu art. 14, prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro giro, o autor demonstrou a extensão do dano material suportado pela falha na prestação do serviço da empresa Ré, tendo em vista, que anexou todas as notas fiscais de compras e recibos provenientes dos reparos realizados nos equipamentos eletrônicos essenciais à continuidade de suas atividades laborais, totalizando a quantia de R$-1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais). Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que também restou caracterizado, ante ao tormento experimentado pelo Autor, que teve paralisada sua atividade profissional, submetida a disciplina de prazos, por uma semana e, para evitar maiores prejuízos, viu-se obrigado a despender tempo e energia, além de deslocar recursos próprios, que seriam destinados a outros fins, conforme aduz, a fim de providenciar reparos em alguns aparelhos e a aquisição de outros novos para repor os danificados, já que a vistoria nos equipamentos requisitada administrativamente, inobstante tenha sido agendada pela concessionária para o dia 01.06.2016, nunca foi realizada. Não há, pois, dúvida quanto à necessidade de indenização, pelo que passo à análise do quantum devido. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação do valor devido a título de danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo arbitrar o montante de forma moderada, de modo que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa da Requerida, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré, considera-se o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) suficiente para compensar os Requerentes e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da Requerida. No que se refere aos lucros cessantes, entendo que, conquanto argumente o Autor que deixou de auferir lucros das prestações de seus serviços, “uma vez que os mesmos produzem cálculos de FGTS e previdenciários, sendo este o carro chefe do escritório onde o lucro é semanal, mas não pôde ser concluído, pois todas as informações necessárias estavam no HD do computador queimado”, não comprovou tal prejuízo, portanto, simples alegações não têm o condão de espelhar o alegado prejuízo. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Empresa Requerida ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$-1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), a título de danos materiais referentes às despesas com conserto e aquisição de novos equipamentos e R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 393 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís