Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 14:18
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 17:21
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:39
Publicação
06/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOMINGOS NOVAES LIMA ADVOGADO (A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A) APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/PE 16.383) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802010-43.2020.8.10.0029
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
08/08/2025, 17:21
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:39
Publicação
06/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DOMINGOS NOVAES LIMA ADVOGADO (A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A) APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/PE 16.383) RELATOR (A): DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802010-43.2020.8.10.0029
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 11:59
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:04
Publicação
18/10/2023, 00:04
Redistribuição (incompetência)
17/10/2023, 11:25
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:24
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802010-43.2020.8.10.0029
Vistos, etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal. Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 16 de outubro de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
17/10/2023, 00:00
Determinada a Redistribuição
16/10/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/10/2023, 19:34
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 10:47
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802010-43.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 23 de maio de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/PE 29497-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.82134594, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Domingo, 19 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802010-43.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGOS NOVAES LIMA
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77325441, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. >". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802010-43.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGOS NOVAES LIMA
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTOR: DOMINGOS NOVAES LIMA REQUERIDO(A):
REU: BANCO PAN S/A Pelo presente, fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da ação em referência proposta contra si e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Técnico Judiciário Sigiloso BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032510461940500000027864159 PETIÇÃO INICIAL 23188 Petição 20032510461949300000027864162 DOC'S DOMINGOS NOVAES LIMA Documento Diverso 20032510461956700000027864164 Decisão Decisão 20033017045094800000027866743 Intimação Intimação 20033017045094800000027866743 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO Petição 20041517182542300000028399783 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 0802010-43.2020 Petição 20041517182557100000028399788 PROTOCOLO 2º GRAU Documento Diverso 20041517182561800000028399789 DECISÃO AGRAVADA Documento Diverso 20041517182565100000028399790 Certidão Certidão 20060112481973400000029639512 Decisão no A.I nº0803895-82.2020.8.10.0000 Cópia de decisão 20060112481984600000029639513 Certidão Certidão 20060921593464900000029963339 Despacho Despacho 20061516514476600000030109985 Intimação Intimação 20061516514476600000030109985 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 20061816010257600000030247165 MNIFESTAÇÃO JUNTADA DE EXTRATOS 2010-43.2020 Petição 20061816010265300000030247167 Certidão Certidão 20061909535390400000030267476 Sentença Sentença 20062211530599700000030330230 Intimação Intimação 20062211530599700000030330230 Habilitação em processo Petição 20062609341233200000030504199 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO.. Procuração 20062609341249300000030504200 APELAÇÃO Petição 20062615580352000000030523542 APELAÇÃO 2010-43.2020 Petição 20062615580367900000030523895 Certidão Certidão 20070110083215200000030632780 Decisão Decisão 20070111255081900000030638991 Citação Citação 20070111255081900000030638991 Contrarrazões Contrarrazões 20080309343550400000031796022 DOMINGOS NOVAES LIMA-1.contrarrazões.recurso apelação432968 Petição 20080309343556500000031796024 Certidão Certidão 20081011143847700000032065814 Ofício Ofício 20081014014042800000032066354 Despacho Despacho 21040821004800000000052421910 Intimação Intimação 21040910473200000000052421911 Parecer Parecer 21041520433500000000052421912 0802010-43.2020.8.10.0029 Parecer 21041520433500000000052421913 Decisão Decisão 21100523023300000000052421914 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21100609175000000000052421915 Certidão Certidão 21100709235900000000052421916 Decisão Decisão 21100711053100000000052421917 Decisão Decisão 21100711134900000000052421918 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21110918573800000000052421919 Certidão Certidão 22012409375189100000055710507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012409390605100000055710510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012409390605100000055710510 Regular Prosseguimento Petição 22020213303503000000056296684 REGULAR PROSSEGUIMENTO 2010-43.2020 Petição 22020213303510000000056296685 Certidão Certidão 22021710333094200000057258998 Certidão Certidão 22021710343243000000057259015 Certidão Certidão 22021710354981900000057259030 Decisão Decisão 22062011424974100000065032782
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS/MA SEGUNDA VARA CÍVEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA DE CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCESSO N.º 0802010-43.2020.8.10.0029
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802010-43.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
25/01/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 18:57
Decurso de Prazo
09/11/2021, 02:45
Decurso de Prazo
09/11/2021, 02:45
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:50
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:50
Publicação
13/10/2021, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:19
Publicação
08/10/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Novaes Lima Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 16.635-A)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802010-43.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Novaes Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação ordinária acima epigrafa, proposta em face do Banco Pan S/A), que, por a parte não ter cumprido a determinação de ID 9378874, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Razões recursais em ID 9378884. O apelado apresentou contrarrazões em ID 9378939. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante verifico dos autos, não obstante a existência de ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária que, na maioria das vezes, acabam sendo julgadas improcedentes, por a parte requerida comprovar a regularidade das contratações, importa é que a ausência de juntada de extratos bancários, na forma como determinado pelo juiz de 1º grau no despacho de ID 9378874, não possui o condão de acarretar o indeferimento da inicial vez que, diversamente do por ele entendido, não se constituem em documentos essenciais à propositura da demanda - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, a legitimar o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Afinal, o apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação originária colacionando extrato em ID 9378864, este sim reputado indispensável à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficiente a comprovar a existência da relação jurídica questionada. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juiz de 1º grau de juntada de cópias dos extratos bancários correspondentes aos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao mês do início dos supostos descontos indevidos por essencial ao deslinde da controvérsia, por atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, no entanto, o seja durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas. Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial, para que se juntassem aos autos os extratos bancários na forma como determinado em Id 9378874, ante a obstaculização do acesso à Justiça, o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção do processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE 1 DO IRDR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Do exposto, dou provimento de plano ao recurso para cassar a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo originário para regular instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
08/10/2021, 00:00
Provimento em Parte
07/10/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:24
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Novaes Lima. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A).
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383). DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 3ª Câmara Cível ao Eminente Des. Cleones Carvalho Cunha, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0803895-82.2020.8.10.0000) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos ao Eminente Des. Cleones Carvalho Cunha, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 5 de outubro de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802010-43.2020.8.10.0029.