Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIVALDO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A
APELADO: PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO – MA13321-A Proc. de Justiça: Marco Antônio Guerreiro RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804944-63.2018.8.10.0022 – COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO MORAES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor de PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar à empresa ré a restituição do valor de R$3.750,00 a título de dano material. Em suas razões recursais, a parte argumenta que a ação buscava a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de tratamento ortodôntico junto à empresa apelada. Sustenta que o juiz de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento para especificação de provas e que, após manifestação da parte ora apelante, indeferiu os pedidos por serem genéricos. Diante desse fato argumenta que seu direito ao contraditório e ampla defesa foi ferido, pois retirada a única oportunidade de produção de provas para demonstração dos fatos mencionados na inicial. Diz que, ao vetar a prova pericial e testemunhal, retirou-lhe a única alternativa legal para demonstrar o dano, sua extensão e para quantificá-lo. Assim, a produção de prova pericial ortodôntica, por um profissional da área é necessária para identificar as falhas, defeitos, erros e a extensão dos danos causados ao apelante, após 3 anos de tratamento. Em suma, requer a anulação da sentença, a fim de que seja deferida produção de provas, para comprovação dos danos sofridos pela parte apelante. Sem contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo. Bem analisando o caso, percebo que a sentença deve ser anulada. Com efeito, o Juízo a quo, logo após a apresentação da réplica autoral, delimitou os pontos controvertidos, decidiu pela inversão do ônus da prova e determinou que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas, especificando-as de maneira fundamentada. Em que pese a parte apelante tenha informado o interesse no depoimento pessoal e testemunhal, bem como prova pericial, tal pleito foi indeferido por serem genéricos. Ocorre que, tendo a sentença negado o dano moral e estético pretendido na petição inicial por ausência de comprovação, há evidente prejuízo à parte apelante. Ou seja, após indeferir o pedido de produção de provas, o magistrado não acolheu tais pedidos por ausência de demonstração, em evidente equívoco. Por óbvio, para demonstração da ocorrência do dano moral e, principalmente, do dano estético, deve ser produzido o depoimento pessoal, a prova testemunhal e a pericial, como forma de auferir a repercussão na honra e imagem do apelante, bem como prejuízo na função de mastigação decorrente de possível equívoco no tratamento ortodôntico. Houve, portanto, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar o direito autoral. O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, para que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 08/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova. II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) Realço que a matéria pertinente ao cerceamento de defesa é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício por este Juízo. Nesses termos, o provimento do recurso é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, uma vez que a decisão está estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal, deixo de apresentar este recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito e produção das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA